|
Item
|
Conduta
|
Unidade
|
Valor da multa (R$)
|
|
Mínimo
|
Máximo
|
|
1
|
O
que descumprir o calendário oficial de vacinação
|
por
animal
|
60,00
|
60,00
|
|
2
|
O
que deixar de declarar a vacinação.
|
por
propriedade
|
300,00
|
300,00
|
|
3
|
O
que adentrar no Estado de Pernambuco com veículo transportando animais, seus
produtos e subprodutos, seja ele rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou
fluvial, sem o certificado de desinfecção do veículo
|
por
veículo
|
500,00
|
1.000,00
|
|
4
|
O
promotor de leilões de animais, exposições e feiras agropecuárias que deixar
de encaminhar à ADAGRO, no prazo máximo de 10 dias, o relatório após o
encerramento de cada evento.
|
por
evento
|
1.000,00
|
10.000,00
|
|
5
|
O
estabelecimento não industrial que se dedicar à comercialização ou
manipulação de produtos para uso veterinário que deixar de se registrar na
ADAGRO e/ou não incluir no Sistema de Defesa Agropecuário, diariamente, a entrada
e saída de imunobiológicos e produtos especiais.
|
por
estabelecimento
|
1.000,00
|
5.000,00
|
|
6
|
O
estabelecimento não industrial que se dedica à comercialização ou manipulação
de produtos sob prescrição especial para uso veterinário, que não cumprir o
determinado na legislação em vigor do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
|
por
estabelecimento
|
1.000,00
|
5.000,00
|
|
7
|
O
que provocar embaraço a fiscalização agropecuária
|
por
evento
|
2.000,00
|
30.000,00
|
|
8
|
O
que deixar de prestar as informações cadastrais sobre animais em seu poder,
assim como outras de interesse da defesa sanitária animal, perante ADAGRO,
nos prazos estabelecidos.
|
por
propriedade
|
500,00
|
1.000,00
|
|
9
|
Estabelecimento
não industrial que se dedicar à comercialização ou manipulação de produtos
para uso veterinário e estiver funcionando sem a renovação do registro
fornecido pela ADAGRO;
|
por
estabelecimento
|
1.000,00
|
2.000,00
|
|
10
|
O
que comercializar imunobiológicos sem a prévia fiscalização da ADAGRO.
|
por
estabelecimento
|
1.000,00
|
3.000,00
|
|
11
|
O
que comercializar vacina contra a Febre Aftosa fora do período estabelecido
pelas campanhas de vacinação regulamentas pela ADAGRO
|
por
estabelecimento
|
1.000,00
|
5.000,00
|
|
12
|
O
que simular a venda de vacinas ou imunobiológicos de controle oficial
|
por
estabelecimento
|
2.000,00
|
5.000,00
|
|
13
|
O
que for encontrado transportando animais sem os documentos zoossanitários
|
por
veículo
|
1.000,00
|
2.000,00
|
|
14
|
O
que, mesmo após a interdição do local, tentar retirar animais sem a prévia
autorização da ADAGRO
|
por
propriedade
|
2.000,00
|
10.000,00
|
|
15
|
O
promotor de leilões e os leiloeiros oficiais que deixar de se cadastrar na
ADAGRO.
|
por
evento
|
1.000,00
|
3.000,00
|
|
16
|
O
que for encontrado criando animais em condições inadequadas de nutrição,
saúde, manejo, higiene, bem estar e profilaxia de doenças.
|
por
animal
|
500,00
|
500,00
|
|
17
|
O
que deixar de comunicar à ADAGRO a existência de animais doentes e o
surgimento de focos de doenças de notificação compulsória.
|
por
animal
|
500,00
|
500,00
|
|
18
|
O
que tentar adentrar no Estado de Pernambuco com animais acometidos ou
suspeitos de serem portadores de doenças, assim como de animais
desacompanhados de certificação zoossanitária
|
por
veículo
|
2.000,00
|
3.000,00
|
|
19
|
O
que não se submeter as medidas técnicas preconizadas pela ADAGRO, inclusive o
sacrifício de animais, quando constatada a existência de doença
infectocontagiosa, infecciosa ou parasitária.
|
por
propriedade
|
2.000,00
|
10.000,00
|
|
20
|
O
que transportar animais em veículos inadequados à espécie transportada,
observados os critérios do bem estar animal requerido para cada espécie.
|
por
veículo
|
2.000,00
|
10.000,00
|
|
21
|
O
que realizar qualquer evento agropecuário sem a prévia autorização da ADAGRO.
|
por
evento
|
2.000,00
|
10.000,00
|
|
22
|
O
que simular medida de prevenção, controle e erradicação estabelecida pela
legislação, bem como, aquele que deixar de se submeter às medidas indicadas,
nos prazos e condições fixadas pela Adagro.
|
por
proprietário
|
2.000,00
|
10.000,00
|
|
23
|
O
que adentrar em eventos agropecuários com animais sem a devida vacinação,
prova biológica, medida profilática ou tratamento exigido pela ADAGRO.
|
por
evento
|
2.000,00
|
5.000,00
|
|
24
|
Abatedouro
de animais, curtume, laticínio e congêneres que não exigirem dos seus
fornecedores os documentos zoossanitários estabelecidos na legislação
pertinente.
|
por
estabelecimento
|
2.000,00
|
5.000,00
|
|
25
|
Abatedouro
de animais, curtume, laticínio e congêneres que deixarem de apresentar a
ADAGRO, mensalmente, os documentos zoossanitários exigidos
|
por
estabelecimento
|
2.000,00
|
5.000,00
|
|
26
|
Aquele
que, a qualquer título, comercialize vacinas, bem como outros produtos de uso
veterinário, e que esteja estocando produtos em desacordo com as normas
vigentes.
|
por
estabelecimento
|
2.000,00
|
5.000,00
|
|
27
|
O
que se recusar a cumprir as medidas de interdição previstas na legislação vigente
|
por
proprietário
|
2.000,00
|
10.000,00
|
|
28
|
O
que realizar evento agropecuário, sem a prévia vistoria do Serviço
Veterinário Oficial.
|
por
evento
|
2.000,00
|
5.000,00
|
|
29
|
O
estabelecimento que abater animais, para fins comerciais, sem os documentos
zoossanitários previstos na legislação vigente.
|
por
estabelecimento
|
2.000,00
|
5.000,00
|
|
30
|
Laticínio
e congêneres que receberem leite proveniente de rebanhos que não tenham a
comprovação da realização das medidas sanitárias previstas na legislação
vigente.
|
por
estabelecimento
|
2.000,00
|
5.000,00
|
|
31
|
O
que deixar de comprovar a realização das medidas de prevenção, controle e
erradicação das pragas de controle obrigatório de acordo com a legislação
vigente.
|
por
propriedade
|
1.000,00
|
10.000,00
|
|
32
|
O
que produzir, manipular, manusear, preparar, usar, aplicar, acondicionar,
transportar, armazenar, comercializar, importar e exportar agrotóxicos, seus
componentes e afins, em desacordo a legislação vigente.
|
por
estabelecimento, transportador e propriedade
|
2.000,00
|
50.000,00
|
|
33
|
O
que produzir, manipular, comercializar, transportar e armazenar agrotóxicos,
seus componentes e afins em estabelecimento que não esteja registrado na
ADAGRO ou que não atenda as exigências previstas na legislação vigente no
tocante às instalações e equipamentos.
|
por
estabelecimento, transportador e propriedade
|
2.000,00
|
5.000,00
|
|
34
|
O
que fraudar, falsificar, adulterar ou fracionar agrotóxicos, seus componentes
e afins.
|
por
produto
|
2.000,00
|
2.000,00
|
|
35
|
O
que alterar a composição ou rotulagem de agrotóxicos, seus componentes e
afins, sem prévia autorização do órgão registrante.
|
por
produto
|
2.000,00
|
2.000,00
|
|
36
|
O
que armazenar, transportar, comercializar, usar, aplicar e manusear
agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de
segurança, quando haja risco à saúde de pessoas, animais e ao meio ambiente;
|
por
produto
|
2.000,00
|
2.000,00
|
|
37
|
O
que comercializar, para uso e aplicação agrotóxicos, seus componentes e
afins, sem a respectiva Receita Agronômica;
|
por
produto
|
1.000,00
|
1.000,00
|
|
38
|
O
que utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com a
Receita Agronômica.
|
por
produto
|
1.000,00
|
1.000,00
|
|
39
|
O
que dificultar a inspeção e fiscalização ou não atender às intimações ou
notificações da ADAGRO, no prazo designado.
|
por
evento
|
5.000,00
|
5.000 ,00
|
|
40
|
O
que dispor de forma inadequada as embalagens, os restos e os resíduos de
agrotóxicos, seus componentes e afins.
|
por
estabelecimento
|
3.000,00
|
10.000,00
|
|
41
|
O
que receitar de forma indevida, por imprudência, negligência ou imperícia, agrotóxicos,
seus componentes e afins.
|
por
receituário
|
2.000,00
|
2.000,00
|
|
42
|
O
que não fornecer ao trabalhador ou não fizer a manutenção, dos equipamentos
de proteção individual – EPI.
|
por
propriedade
|
3.000,00
|
50.000,00
|
|
43
|
O
que destinar indevidamente as embalagens vazias, os restos e os resíduos de
agrotóxicos, seus componentes e afins.
|
por
estabelecimento
|
5.000,00
|
5.000,00
|
|
44
|
O
que transportar agrotóxicos sem apresentar a Guia de Livre Trânsito – GLT;
|
por
veículo
|
2.000,00
|
5.000,00
|
|
45
|
O
que produzir, processar, embalar, armazenar e comercializar hortaliças,
frutas, cereais, raízes e tubérculos contaminados com resíduos de
agrotóxicos, seus componentes e afins.
|
por
evento
|
1.000,00
|
1.000,00
|
|
46
|
O
que concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração, ou dela obtiver
vantagem ou benefício.
|
por
evento
|
2.000,00
|
2.000,00
|
|
47
|
O
que adentrar no Estado de Pernambuco com veículo transportador de organismos
vegetais, partes de vegetais ou seus produtos, seja ele rodoviário,
ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial, sem o certificado de desinfecção do
veículo transportador.
|
por
veículo
|
1.000,00
|
2.000,00
|
|
48
|
O
que deixar de notificar à autoridade da ADAGRO a origem e o destino dos
organismos de vegetais, partes de vegetais e seus produtos, quando de sua
entrada em território pernambucano
|
por
proprietário
|
1.000,00
|
2.000,00
|
|
49
|
O
que comercializar ou expor à comercialização, organismos vegetais, partes de
vegetais ou seus produtos sem identificação, identificação falsa, alterada,
inexata ou em desacordo com a legislação vigente.
|
por
estabelecimento
|
2.000,00
|
5.000,00
|
|
50
|
O
que não atender as medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela
legislação pertinente com vistas ao controle, combate ou a erradicação de
pragas.
|
por
propriedade
|
3.000,00
|
5.000,00
|
|
51
|
O
que comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos
desacompanhados da documentação ou em desacordo com a legislação vigente.
|
por
estabelecimento
|
3.000,00
|
5.000,00
|
|
52
|
O
que entrar ou permitir a entrada de organismos vegetais, partes de vegetais
ou seus produtos em território pernambucano, desacompanhados da documentação
exigida pela legislação vigente.
|
por
produto
|
1.000,00
|
1.000,00
|
|
53
|
O
que comercializar organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos em
desacordo com os padrões determinados pela legislação vigente
|
por
estabelecimento
|
1.000,00
|
5.000,00
|
|
54
|
O
que transportar, comercializar, conduzir ou transferir organismos vegetais,
partes de vegetais ou seus produtos aos quais foram impostas restrições pela
ADAGRO
|
por
unidade
|
300,00
|
300,00
|
|
55
|
O
que comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos
após sua suspensão ou apreensão pela ADAGRO
|
por
unidade
|
500,00
|
500,00
|
|
56
|
O
que difundir, espalhar, estender, propagar, disseminar ou auxiliar a difusão,
propagação ou disseminação, por qualquer meio ou método, culposa ou
dolosamente, doença ou planta invasora, que cause ou possa vir a causar dano
à floresta ou plantação de utilidade ou importância econômica
|
por
propriedade
|
5.000,00
|
50.000,00
|
|
57
|
O
que certificar a sanidade ou a origem dos organismos vegetais, partes de
vegetais de forma imprudente, negligente, errada, falsa ou indevida
|
por
certificado
|
3.000,00
|
3.000,00
|
|
58
|
O que comercializar produtos de origem animal e seus derivados,
comestíveis ou não comestíveis após sua suspensão ou apreensão pela ADAGRO
|
por estabelecimento
|
5.000,00
|
10.000,00
|
|
59
|
O que transportar "cama de aviário" desacompanhado do
Certificado de Inspeção Sanitária Modelo - E (CIS - E).
|
por veículo
|
2.000,00
|
2.000,00
|
|
60
|
O que Transportar "cama de aviário" sem
acondicionamento em sacos e/ou cobertos por lona plástica de forma a não
permitir perda da carga ou parte dela durante o percurso.
|
por veículo
|
2.000,00
|
2.000,00
|
|
61
|
O que não cobrir integral e imediatamente com lona plástica a
"cama de aviário" a ser utilizada como adubo orgânico, logo após o
seu descarrego, até a sua total utilização.
|
por veículo
|
1.000,00
|
1.000,00
|
|
62
|
O que não cobrir completa e imediatamente a "cama de
aviário", com uma camada de solo, quando da sua utilização como adubo
orgânico.
|
por propriedade
|
2.000,00
|
2.000,00
|