DECRETO Nº 45.507, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2017.
Dispõe
sobre as metas e os critérios de apuração do Índice de Eficiência Gerencial, e
sobre os indicadores e o pagamento do Adicional de Eficiência Gerencial no ano
de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Adicional de
Eficiência Gerencial – AEG, instituído pela Lei nº
15.973, de 23 de dezembro de 2016, será concedido mensalmente aos
servidores designados para as funções da equipe gestora das escolas em função
de atingimento do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 2º Para os fins deste
decreto, consideram-se funções da equipe gestora:
I - nas escolas regulares:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Secretário Escolar;
d) Educador de Apoio; e
e) Analista Educacional;
II - nas escolas técnicas e
de referência:
a) Diretor;
b) Assistente de Gestão;
c) Secretário Escolar;
d) Educador de Apoio; e
e) Analista Educacional.
Art. 3º O Adicional de
Eficiência Gerencial será pago, por escola, para:
I - nas escolas regulares:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Secretário Escolar;
d) Analista Educacional;
e) 1 (um) Educador de Apoio
para escolas com até 15 turmas;
f) 2 (dois) Educadores de
Apoio para escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e
g) 3 (três) Educadores de
Apoio para escolas com mais de 30 turmas;
II - nas escolas técnicas e
de referência:
a) Diretor;
b) Assistente de Gestão;
c) Secretário Escolar;
d) Analista Educacional;
e) 1 (um) Educador de Apoio
para escolas com até 15 turmas;
f) 2 (dois) Educadores de
Apoio para escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e
g) 3 (três) Educadores de
Apoio para escolas com mais de 30 turmas.
Art. 4º Para o exercício de
2018, o Índice de Eficiência Gerencial será obtido mediante aferição dos
Indicadores de Eficiência Operacional, de Regularidade na Prestação de Contas e
de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais.
Art. 5º O cálculo do Índice
de Eficiência Gerencial corresponde ao somatório dos resultados dos indicadores
referidos no artigo 4º, conforme a seguinte fórmula:
IEG = IEO + IRP + IRI, onde:
IEG = Índice de Eficiência
Gerencial;
IEO = Indicador de Eficiência
Operacional;
IRP = Indicador de
Regularidade na Prestação de Contas;
IRI = Indicador de
Regularidade no Registro de Informações Gerenciais.
§ 1º Cada indicador terá sua
pontuação aferida, conforme tabela disposta no Anexo Único, sendo 70,0
(setenta) pontos, a pontuação mínima para recebimento do Adicional de
Eficiência Gerencial pela Unidade Escolar.
§ 2º A pontuação será
determinada pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial mediante
relatórios produzidos pelas áreas técnicas da Secretaria de Educação.
§ 3º Nos meses em que a
Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial não publicar resultados para o
indicador de Regularidade na Prestação de Contas ou para o Indicador de
Regularidade no Registro de Informações, a pontuação para estes indicadores
será equivalente ao último resultado publicado ou, na ausência de resultado
anterior, será concedida pontuação máxima.
Art. 6º O Indicador de
Eficiência Operacional será obtido pela razão entre a carga horária disponível
para atribuição de aulas na escola e a carga horária necessária para atribuição
de aulas na escola.
Art. 7º A carga horária
disponível para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:
CHDA = (CHCT – EGI – MGO) x
2/3, onde:
CHDA = Carga horária
disponível para atribuição;
CHCT = Carga horária
contratada total;
EGI = Carga horária da
equipe gestora ideal;
MGO = Margem Operacional.
Parágrafo único. A Margem
Operacional será determinada, cumulativamente, em função do porte e do número
de anexos da escola, correspondendo a:
a)
40 (quarenta) horas para escolas de pequeno porte; 60 (sessenta) horas para, de
médio porte; ou 80 (oitenta) horas para, de grande porte; e
b)
40 (quarenta) horas para cada anexo da escola.
Art. 8º A carga horária
necessária para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:
CHNA = CHMC x QTI, onde:
CHNA = Carga horária
necessária para atribuição;
CHMC = Carga horária da
matriz curricular;
QTI = Quantitativo de turmas
ideal.
Art. 9º O Indicador de
Regularidade na Prestação de Contas mensura o atendimento das normas e prazos
de prestação de contas dos recursos recebidos pela escola no exercício de 2018.
Art. 10. O Indicador de
Regularidade no Registro de Informações Gerenciais mensura a inserção das notas
e frequência dos estudantes no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco
– SIEPE.
Parágrafo único. As regras e
os prazos para cumprimento do Indicador descrito no caput deste artigo,
devem obedecer ao disposto em portaria do Secretário de Educação.
Art. 11. A Secretaria de
Educação do Estado publicará, até o segundo dia útil de cada mês, no endereço
eletrônico www.educacao.pe.gov.br, resultado do Índice de Eficiência Gerencial
do mês anterior, aferido no último dia útil de cada mês.
Art. 12. O Adicional de Eficiência
Gerencial será pago na folha de pagamento correspondente ao mês de publicação
dos resultados do Índice de Eficiência Gerencial, com base nos resultados
atingidos no mês anterior.
Art. 13. As escolas que
apresentarem inconsistência na lotação de professores ou integrantes da equipe
gestora não estarão aptas a receber Adicional de Eficiência Gerencial.
§ 1º No caso de professor(a)
que atue em mais de uma unidade, sua lotação no sistema SADRH deverá
corresponder à unidade na qual tenha mais aulas atribuídas.
§ 2º Caso não seja possível
aplicar a regra prevista no § 1º, a Comissão de Avaliação da Eficiência
Gerencial decidirá sobre a lotação para fins de cálculo do Indicador de
Eficiência Operacional.
§ 3º A Comissão de Avaliação
da Eficiência Gerencial poderá invalidar o resultado do Índice de Eficiência
Gerencial de escola com inconsistência na lotação de professor, atribuição de
aula ou enturmação de estudantes.
Art. 14. As escolas terão
até as 23 horas e 59 minutos do dia 29 de dezembro de 2017 para encerrar o ano
letivo de 2017 e até as 23 horas e 59 minutos do dia 2 de janeiro de 2018 para
abrir o ano letivo de 2018 no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco
- SIEPE.
Art. 15. Até o dia 5 de
janeiro de 2018, a Secretaria de Educação do Estado publicará, no endereço
eletrônico www.educacao.pe.gov.br, a relação de escolas que cumpriram o
prazo previsto no artigo 14º, tornando-se aptas ao atingimento do Índice de
Eficiência Operacional no ano de 2018.
Art. 16. As escolas deverão
garantir até as 23 horas e 59 minutos do dia 20 de janeiro de 2018:
I - Enturmação integral, no
Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, de todos estudantes
até então matriculados na unidade de ensino; e
II - Atribuição de aulas, no
Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, para todas as turmas
até então formadas.
Parágrafo único. O prazo
estabelecido no caput do artigo não impede a enturmação de alunos
matriculados após esta data, bem como atribuição de aulas para novas turmas
criadas.
Art. 17. Até o dia 24 de
janeiro de 2017, a Secretaria de Educação do Estado publicará, no endereço
eletrônico www.educacao.pe.gov.br, o relatório prévio de cumprimento do
Índice de Eficiência Gerencial que apontará quais escolas conseguiram promover
a adequada atribuição de aula, tornando-se aptas ao atingimento do Índice de
Eficiência Operacional.
Art. 18. As escolas não
contempladas no relatório descrito no art. 17 devem promover os ajustes
necessários em enturmação e atribuição de aulas até o dia 31 de janeiro de 2018
para possibilitar o recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial no ano de
2018.
Art. 19. A Comissão de
Avaliação da Eficiência Gerencial poderá conceder, em caráter excepcional e
mediante justificativa, prorrogação dos prazos previstos nos arts. 14 e 16.
Art. 20. A Comissão de
Avaliação da Eficiência Gerencial, designada por portaria do Secretário de
Educação, tem competência para avaliar os recursos interpostos sobre o Índice
de Eficiência Gerencial.
Art. 21. A Comissão de
Avaliação da Eficiência Gerencial poderá determinar, de ofício ou mediante
provocação de escola ou Gerência Regional de Educação, alteração nos critérios
de cálculo do Índice de Eficiência Gerencial.
Parágrafo único. Os
despachos emitidos pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial deverão
especificar os motivos das alterações determinadas e se as decisões proferidas
produzirão efeitos apenas para escolas específicas ou para todas as escolas.
Art. 22. As escolas ou
Gerências Regionais de Educação poderão apresentar recursos até o segundo dia
útil após a publicação dos resultados do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 23. Os recursos
interpostos deverão ser julgados pela Comissão de Avaliação da Eficiência
Gerencial até o final de cada mês.
Art. 24. As disposições
deste decreto aplicam-se apenas às escolas que disponham de equipes gestoras
formadas por servidores efetivos e que tenham suas turmas, professores e
matrizes registradas no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE.
Art. 25. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDRICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
Tabela de Pontuação para composição do
Índice de Eficiência Gerencial
IEO
|
IRP
|
IRI
|
Valor do índice (x)
|
Pontuação
|
Status do índice
|
Pontuação
|
Status do índice
|
Pontuação
|
x ≤ 1,00
|
60,0
|
Satisfatório
|
20,0
|
Satisfatório
|
20,0
|
1,00 < x ≤ 1,05
|
50,0
|
Com ressalva
|
10,0
|
Com ressalva
|
10,0
|
1,05 < x ≤ 1,10
|
40,0
|
Insatisfatório
|
0,0
|
Insatisfatório
|
0,0
|
1,10 < x ≤ 1,15
|
30,0
|
|
|
|
|
x > 1,15
|
0,0
|
|
|
|
|
Pontuação Mínima: 70,0 pontos
|
Pontuação Máxima: 100,0 pontos
|