Texto Original



DECRETO Nº 45.507, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre as metas e os critérios de apuração do Índice de Eficiência Gerencial, e sobre os indicadores e o pagamento do Adicional de Eficiência Gerencial no ano de 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Adicional de Eficiência Gerencial – AEG, instituído pela Lei nº 15.973, de 23 de dezembro de 2016, será concedido mensalmente aos servidores designados para as funções da equipe gestora das escolas em função de atingimento do Índice de Eficiência Gerencial.

 

Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se funções da equipe gestora:

 

I - nas escolas regulares:

 

a) Diretor;

 

b) Diretor Adjunto;

 

c) Secretário Escolar;

 

d) Educador de Apoio; e

 

e) Analista Educacional;

 

II - nas escolas técnicas e de referência:

 

a)    Diretor;

 

b) Assistente de Gestão;

 

c) Secretário Escolar;

 

d) Educador de Apoio; e

 

e) Analista Educacional.

 

Art. 3º O Adicional de Eficiência Gerencial será pago, por escola, para:

 

I - nas escolas regulares:

 

a) Diretor;

 

b) Diretor Adjunto;

 

c) Secretário Escolar;

 

d) Analista Educacional;

 

e) 1 (um) Educador de Apoio para escolas com até 15 turmas;

 

f) 2 (dois) Educadores de Apoio para escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e

 

g) 3 (três) Educadores de Apoio para escolas com mais de 30 turmas;

 

II - nas escolas técnicas e de referência:

 

a) Diretor;

 

b) Assistente de Gestão;

 

c) Secretário Escolar;

 

d) Analista Educacional;

 

e) 1 (um) Educador de Apoio para escolas com até 15 turmas;

 

f) 2 (dois) Educadores de Apoio para escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e

 

g) 3 (três) Educadores de Apoio para escolas com mais de 30 turmas.

 

Art. 4º Para o exercício de 2018, o Índice de Eficiência Gerencial será obtido mediante aferição dos Indicadores de Eficiência Operacional, de Regularidade na Prestação de Contas e de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais.

 

Art. 5º O cálculo do Índice de Eficiência Gerencial corresponde ao somatório dos resultados dos indicadores referidos no artigo 4º, conforme a seguinte fórmula:

 

IEG = IEO + IRP + IRI, onde:

IEG = Índice de Eficiência Gerencial;

IEO = Indicador de Eficiência Operacional;

IRP = Indicador de Regularidade na Prestação de Contas;

IRI = Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais.

 

§ 1º Cada indicador terá sua pontuação aferida, conforme tabela disposta no Anexo Único, sendo 70,0 (setenta) pontos, a pontuação mínima para recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial pela Unidade Escolar.

 

§ 2º A pontuação será determinada pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial mediante relatórios produzidos pelas áreas técnicas da Secretaria de Educação.

 

§ 3º Nos meses em que a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial não publicar resultados para o indicador de Regularidade na Prestação de Contas ou para o Indicador de Regularidade no Registro de Informações, a pontuação para estes indicadores será equivalente ao último resultado publicado ou, na ausência de resultado anterior, será concedida pontuação máxima.

 

Art. 6º O Indicador de Eficiência Operacional será obtido pela razão entre a carga horária disponível para atribuição de aulas na escola e a carga horária necessária para atribuição de aulas na escola.

 

Art. 7º A carga horária disponível para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:

 

CHDA = (CHCT – EGI – MGO) x 2/3, onde:

CHDA = Carga horária disponível para atribuição;

CHCT = Carga horária contratada total;

EGI = Carga horária da equipe gestora ideal;

MGO = Margem Operacional.

 

Parágrafo único. A Margem Operacional será determinada, cumulativamente, em função do porte e do número de anexos da escola, correspondendo a:

 

a) 40 (quarenta) horas para escolas de pequeno porte; 60 (sessenta) horas para, de médio porte; ou 80 (oitenta) horas para, de grande porte; e

 

b) 40 (quarenta) horas para cada anexo da escola.

 

Art. 8º A carga horária necessária para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:

 

CHNA = CHMC x QTI, onde:

CHNA = Carga horária necessária para atribuição;

CHMC = Carga horária da matriz curricular;

QTI = Quantitativo de turmas ideal.

 

Art. 9º O Indicador de Regularidade na Prestação de Contas mensura o atendimento das normas e prazos de prestação de contas dos recursos recebidos pela escola no exercício de 2018.

 

Art. 10. O Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais mensura a inserção das notas e frequência dos estudantes no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE.

 

Parágrafo único. As regras e os prazos para cumprimento do Indicador descrito no caput deste artigo, devem obedecer ao disposto em portaria do Secretário de Educação.

 

Art. 11. A Secretaria de Educação do Estado publicará, até o segundo dia útil de cada mês, no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br, resultado do Índice de Eficiência Gerencial do mês anterior, aferido no último dia útil de cada mês.

 

Art. 12. O Adicional de Eficiência Gerencial será pago na folha de pagamento correspondente ao mês de publicação dos resultados do Índice de Eficiência Gerencial, com base nos resultados atingidos no mês anterior.

 

Art. 13. As escolas que apresentarem inconsistência na lotação de professores ou integrantes da equipe gestora não estarão aptas a receber Adicional de Eficiência Gerencial.

 

§ 1º No caso de professor(a) que atue em mais de uma unidade, sua lotação no sistema SADRH deverá corresponder à unidade na qual tenha mais aulas atribuídas.

 

§ 2º Caso não seja possível aplicar a regra prevista no § 1º, a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial decidirá sobre a lotação para fins de cálculo do Indicador de Eficiência Operacional.

 

§ 3º A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá invalidar o resultado do Índice de Eficiência Gerencial de escola com inconsistência na lotação de professor, atribuição de aula ou enturmação de estudantes.

 

Art. 14. As escolas terão até as 23 horas e 59 minutos do dia 29 de dezembro de 2017 para encerrar o ano letivo de 2017 e até as 23 horas e 59 minutos do dia 2 de janeiro de 2018 para abrir o ano letivo de 2018 no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE.

 

Art. 15. Até o dia 5 de janeiro de 2018, a Secretaria de Educação do Estado publicará, no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br, a relação de escolas que cumpriram o prazo previsto no artigo 14º, tornando-se aptas ao atingimento do Índice de Eficiência Operacional no ano de 2018.

 

Art. 16. As escolas deverão garantir até as 23 horas e 59 minutos do dia 20 de janeiro de 2018:

 

I - Enturmação integral, no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, de todos estudantes até então matriculados na unidade de ensino; e

 

II - Atribuição de aulas, no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, para todas as turmas até então formadas.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput do artigo não impede a enturmação de alunos matriculados após esta data, bem como atribuição de aulas para novas turmas criadas.

 

Art. 17. Até o dia 24 de janeiro de 2017, a Secretaria de Educação do Estado publicará, no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br, o relatório prévio de cumprimento do Índice de Eficiência Gerencial que apontará quais escolas conseguiram promover a adequada atribuição de aula, tornando-se aptas ao atingimento do Índice de Eficiência Operacional.

 

Art. 18. As escolas não contempladas no relatório descrito no art. 17 devem promover os ajustes necessários em enturmação e atribuição de aulas até o dia 31 de janeiro de 2018 para possibilitar o recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial no ano de 2018.

 

Art. 19. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá conceder, em caráter excepcional e mediante justificativa, prorrogação dos prazos previstos nos arts. 14 e 16.

 

Art. 20. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial, designada por portaria do Secretário de Educação, tem competência para avaliar os recursos interpostos sobre o Índice de Eficiência Gerencial.

 

Art. 21. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá determinar, de ofício ou mediante provocação de escola ou Gerência Regional de Educação, alteração nos critérios de cálculo do Índice de Eficiência Gerencial.

 

Parágrafo único. Os despachos emitidos pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial deverão especificar os motivos das alterações determinadas e se as decisões proferidas produzirão efeitos apenas para escolas específicas ou para todas as escolas.

 

Art. 22. As escolas ou Gerências Regionais de Educação poderão apresentar recursos até o segundo dia útil após a publicação dos resultados do Índice de Eficiência Gerencial.

 

Art. 23. Os recursos interpostos deverão ser julgados pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial até o final de cada mês.

 

Art. 24. As disposições deste decreto aplicam-se apenas às escolas que disponham de equipes gestoras formadas por servidores efetivos e que tenham suas turmas, professores e matrizes registradas no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDRICO DA COSTA AMÂNCIO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

Tabela de Pontuação para composição do Índice de Eficiência Gerencial

 

IEO

IRP

IRI

Valor do índice (x)

Pontuação

Status do índice

Pontuação

Status do índice

Pontuação

x ≤ 1,00

60,0

Satisfatório

20,0

Satisfatório

20,0

1,00 < x ≤ 1,05

50,0

Com ressalva

10,0

Com ressalva

10,0

1,05 < x ≤ 1,10

40,0

Insatisfatório

0,0

Insatisfatório

0,0

1,10 < x ≤ 1,15

30,0

x > 1,15

0,0

Pontuação Mínima: 70,0 pontos

Pontuação Máxima: 100,0 pontos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.