LEI Nº 15.186, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera a
estrutura organizacional da Polícia Militar de Pernambuco e a legislação que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei 12.601, de
18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°
...........................................................................................................
I - Na Polícia Militar de Pernambuco:
a) Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Militar
(DIMPM); (NR)
b) Diretoria Integrada do Interior I da Polícia Militar
(DINTER I); (NR)
c) Diretoria Integrada do Interior II da Polícia Militar
(DINTER II); (NR)
d) Diretoria Integrada Especializada da Polícia Militar
(DIRESP); (NR)
e) Supervisor de Área (Comando de Batalhão); (NR)
f) (REVOGADO)
g) (REVOGADO)
h) (REVOGADO)
i) (REVOGADO)
j) (REVOGADO)
l) (REVOGADO)
..........................................................................................................................
.........................................................................................................................”
Art. 2º Ficam extintos da estrutura organizacional da Polícia
Militar de Pernambuco - PMPE:
I - a Assessoria de Engenharia e Arquitetura - AEA,
constante do inciso V do §4º do art. 13 da Lei nº 6.481,
de 28 de dezembro de 1972;
II - o Comando de Policiamento do Interior - CPI, constante
do art. 35 da Lei nº 6.772, de 3 de outubro de 1974;
III - o Centro de Processamento de Dados (CPD), constante
da alínea “b” do art. 22 da Lei nº 6.772, de 1974;
IV - o 1º Comando de Policiamento de Área do Interior -
CPA-I/1, constante do § 2º do art. 3º do Decreto nº
10.324, de 22 de abril de 1985;
V - o 2º Comando de Policiamento de Área do Interior -
CPA-I/2, constante do inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto
nº 10.324, de 1985;
VI - o 1º Comando de Policiamento de Área Metropolitana -
CPA-M/1, constante do inciso I do art. 5º do Decreto nº
10.324, de 1985;
VII - o Comando de Policiamento Metropolitano Especializado
- CPME, constante do inciso II do art. 5º do Decreto nº
10.324, de 1985;
VIII - o Departamento Geral de Administração - DGA,
constante do art. 14 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro
de 1996;
IX - o Comando de Policiamento da Região Metropolitana -
CPRM, constante do art. 15 da Lei nº 11.328, de 1996;
X - a Comissão Permanente de Validação de Currículos -
CPVC, constante da alínea “d” do inciso I do art. 12 da Lei
nº 11.328, de 1996;
XI - o Centro de Engenharia e Construções - CEC, constante
da alínea “d” do inciso III do art. 18 da Lei nº
11.328, de 1996; e
XII - o Centro de Suprimento e Manutenção de Material de
Telecomunicações - CSM/Tel, constante da alínea “c” do inciso III do art. 18 da
Lei nº 11.328, de 1996.
Art. 3º Os arts. 8º, 9º, 11, 12, 18 e 20 da Lei nº 11.328, de 1996, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 8º
.............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
b) o Subcomandante Geral; (NR)
c) o Estado-Maior Geral - EMG; (NR)
d) as Comissões; e (NR)
e) as Assessorias. (AC)
....................…..................................................................................................
..........................................................................................................................
Art. 9º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
Art. 9º-A. O Subcomandante Geral, escolhido e nomeado
dentre os Oficiais da ativa do último posto da Corporação, do Quadro de
Oficiais Policiais Militares, terá precedência funcional e hierárquica sobre os
demais, ressalvado o Comandante Geral. (AC)
§ 1° O Subcomandante Geral substitui o Comandante Geral em
seus impedimentos, sendo responsável direto pelo emprego e atuação operacional
da PMPE. (AC)
§ 2º As diretorias e os comandos previstos no inciso I do
art. 1º da Lei nº 12.601, de 18 de junho de 2004,
subordinam-se diretamente ao Subcomandante Geral. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 11. ............................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
II - (REVOGADO)
III - Seções do Estado-Maior:
a) 1ª Seção (PM/1): assuntos relativos à pessoal,
legislação e doutrina; (AC)
b) 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos à inteligência; (AC)
c) 3ª Seção (PM/3): assuntos relativos à instrução,
operações e gestão da qualidade; (AC)
d) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à logística; (AC)
e) 5ª Seção (PM/5): assuntos civis; (AC)
f) 6ª Seção (PM/6): planejamento administrativo e
orçamentação; e (AC)
g) 7ª Seção (PM/7): elaboração e acompanhamento de
projetos. (AC)
§ 1º O Chefe do Estado-Maior Geral, escolhido e nomeado
dentre os Oficiais da ativa do último posto da Corporação, do Quadro de
Oficiais Policiais Militares, tem precedência funcional e hierárquica sobre os
demais, ressalvados o Comandante Geral e o Subcomandante Geral. (NR)
§ 2º O Chefe do Estado-Maior Geral substitui o
Subcomandante Geral nos seus impedimentos, cabendo-lhe estudar, planejar e
orientar todas as atividades administrativas da Corporação, bem como velar pela
busca dos objetivos traçados no planejamento estratégico e a centralização da
programação orçamentária. (NR)
Art. 12. As Comissões destinam-se à execução de estudos e
trabalhos de assessoramento e terão caráter permanente ou temporário,
compreendendo: (NR)
I - as Comissões de caráter permanente, subordinadas
diretamente ao Comandante Geral, são: (NR)
a)
…..................................................................................................................
b) Comissão Permanente de Licitação (CPL); (NR)
c) Comissão Permanente de Auditoria (CPA). (NR)
d) (REVOGADO)
e) (REVOGADO)
II - a Comissão de Promoção de Praças (CPP), de caráter
permanente, subordinada diretamente ao Subcomandante Geral; (NR)
III - a Comissão Permanente de Uniforme (CPU), de caráter
permanente, subordinada diretamente ao Diretor de Apoio Logístico; (AC)
IV - eventualmente, a critério do Comandante Geral, poderão
ser constituídas outras comissões, de caráter temporário, nos termos do
Regulamente Geral da Corporação. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 18.
.............................................................................................................
I - …..................................................................................................................
a) (REVOGADO)
b)
.....................................................................................................................
c) (REVOGADO)
d)
….................................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - Geral de Administração, abrangendo: (AC)
a) Ajudância Geral. (AC)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
Art. 20. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - Departamento de Contratos e Convênios; (NR)
IV - Departamento de Execução; e (NR)
V - Secretaria. (AC)”
Art. 4° Fica criada a Diretoria Geral de Administração -
DGA, na Polícia Militar de Pernambuco, como órgão de Direção Executiva,
subordinada diretamente ao Comandante Geral.
(Ativada
pelo art. 3° do Decreto n° 40.413, de 25 de fevereiro
de 2014.)
§ 1° A DGA será dirigida por Oficial da ativa do último
posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, ao qual compete
a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades
administrativas da PMPE.
§ 1º A DGA será dirigida por Oficial da ativa do último
posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, o qual terá
precedência hierárquica e funcional sobre os Oficiais dos Órgãos de Direção
Setorial, competindo-lhe a coordenação, a supervisão, o controle e a
fiscalização das atividades administrativas da PMPE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.229, de 12 de dezembro de 2017.)
§ 2° Os órgãos de direção setorial passam a ser
subordinados à DGA.
Art. 5º Fica criada a Diretoria de Articulação Social e
Direitos Humanos - DASDH, na Polícia Militar de Pernambuco, como órgão de
Direção Executiva subordinada diretamente ao Subcomandante Geral.
Art. 5º Fica criada a Diretoria de Articulação Social e
Direitos Humanos - DASDH, na Polícia Militar de Pernambuco, subordinada à
Diretoria de Planejamento Operacional. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.229, de 12 de
dezembro de 2017.)
(Ativada
pelo art. 4° do Decreto n° 40.413, de 25 de fevereiro
de 2014.)
Parágrafo único. Compete à DASDH promover a aproximação
comunitária e a promoção dos direitos humanos.
Art. 6º Fica redenominado o Centro de Apoio Administrativo
ao Sistema de Saúde, da Polícia Militar de Pernambuco, passando a denominar-se
Diretoria de Apoio Administrativo ao Sistema de Saúde - DASIS.
Parágrafo único. A DASIS passa a ter a natureza de órgão de
direção setorial.
Art. 7º Fica criada a Diretoria de Tecnologia - DTEC, órgão
de direção setorial da Polícia Militar de Pernambuco, responsável pela
implementação, no âmbito da Corporação, de tecnologias de engenharia,
arquitetura e transmissão de dados decorrentes da junção dos recursos de
telecomunicações e de informática.
(Ativada
pelo art. 5° do Decreto n° 40.413, de 25 de fevereiro
de 2014.)
Art. 8° Fica extinta a Seção de Recrutamento e Seleção de
Pessoal - DGP-10, criada pelo Decreto nº 32.313, de 12
de setembro de 2008.
Parágrafo único. A Diretoria de Ensino, Instrução e
Pesquisa deve assumir as atribuições da extinta DGP-10.
Art. 9° Fica redenominado o Centro de Educação Física e
Desportos, constante da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996, passando a
denominar-se Centro de Valorização Integral do Policial Militar.
Art. 9° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n° 16.230,
de 12 de dezembro de 2017.)
Art. 10. O art. 3º da Lei nº
15.004, de 11 de junho de 2013, que altera a Organização Militar Estadual -
OME da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
..........................................................................................................
........................................................................................................................
III - 4ª Companhia de Polícia Militar - 4ª CPM, sediada no
Município de Igarassu, neste Estado, na estrutura orgânica do 17° Batalhão de
Polícia Militar - 17º BPM, conforme o Decreto n°
24.629, de 12 de agosto de 2002. (NR)”
Art. 11. Fica criada a 4ª Companhia de Polícia Militar - 4ª
CPM, sediada no Município de Recife, neste Estado, na estrutura orgânica do 12º
Batalhão de Polícia Militar - 12º BPM, conforme o Decreto
nº 11.246, de 12 de março de 1986.
Art. 12. Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e
Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos, em comissão, e as funções
gratificadas constantes do Anexo I, a serem alocados mediante Decreto.
Art. 13. O Anexo II da Lei nº
13.487, de 1° de julho de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo II.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, ser publicado Decreto que
aprova novo Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 16. Ficam criados, no Quadro de Composição do Efetivo
da Polícia Militar de Pernambuco, constante da Lei nº
12.544, de 30 de março de 2004, o quantitativo de militares estaduais
constante do Anexo III.
Art. 17. Ficam extintos, no Quadro de Composição do Efetivo
da Polícia Militar de Pernambuco, constante da Lei nº
12.544, de 2004, o quantitativo de militares estaduais constante do Anexo
IV.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
FDA 1
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1
|
04
|
FDA 4
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
|
03
|
FGS 1
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
28
|
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC)
|
40 (NR)
|
2.900,00
|
Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC - 1)
|
19 (NR)
|
1.275,00
|
Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/
Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC - 2)
|
156 (NR)
|
1.100,00
|
Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de
Bombeiros destacada/Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de
Bombeiros Independente (GEC - 3)
|
81 (NR)
|
870,00
|
Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante (GEC - 4)
|
320
|
800,00
|
ANEXO III
CRIAÇÃO DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1. OFICIAIS
1.1.
Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM)
|
|
1.1.2. Major PM (Maj. PM)
|
04
|
ANEXO IV
EXTINÇÃO DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1. OFICIAIS
1.1.
Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM)
|
|
1.1.2. Capitão PM (Cap PM)
|
04
|