DECRETO
Nº 41.665, DE 24 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 32.755, de 28 de novembro de 2008,
concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de
2008, à empresa APC-BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS
LTDA., atualmente denominada APC-BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
FERRAGENS LTDA. - ME.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 92ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 11 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de
fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 32.755, de 28 de novembro de 2008, concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa APC-BRASIL COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA., atualmente denominada APC-BRASIL
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA. - ME, estabelecida na Rua
José Moreira Leal, nº 214, Loja B, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
09.413.779/0001-41 e CACEPE nº 0364263-18, nos termos do inciso III do caput
e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 32.755, de 2008, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa APC-BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA., atualmente denominada APC-BRASIL COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA. - ME, estabelecida na Rua José Moreira
Leal, nº 214, Loja B, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
09.413.779/0001-41 e CACEPE nº 0364263-18, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; e (REN/NR)
b)
de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2022, prorrogação do incentivo nos
termos do inciso III e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 1999; e (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE AELNCAR NORÕES
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS