Texto Original



DECRETO Nº 41.665, DE 24 DE ABRIL DE 2015.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 32.755, de 28 de novembro de 2008, concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa APC-BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA., atualmente denominada APC-BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA. - ME.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 92ª Reunião do referido Comitê, realizada em 11 de agosto de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.755, de 28 de novembro de 2008, concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa APC-BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA., atualmente denominada APC-BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA. - ME, estabelecida na Rua José Moreira Leal, nº 214, Loja B, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 09.413.779/0001-41 e CACEPE nº 0364263-18, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.755, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa APC-BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA., atualmente denominada APC-BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA. - ME, estabelecida na Rua José Moreira Leal, nº 214, Loja B, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 09.413.779/0001-41 e CACEPE nº 0364263-18, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; e (REN/NR)

 

b) de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2022, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE AELNCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.