LEI
Nº 10.000, DE 19 DE JUNHO DE 1987.
Altera a Lei nº 9.892, de 6 de outubro de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 1º e seus §§ 1º e 3º, o art. 2º, o art. 14 e o art. 21, da Lei nº 9.892, de 6 de outubro de 1986, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
1º A admissão de pessoal a qualquer título, nos órgãos e entidades da
administração direta e indireta estadual, e nas fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, far-se-á, exclusivamente, mediante concurso
público de provas, ou de provas e títulos, obedecida o ordem de classificação
dos aprovados.
§ 1º Fica
vedada a admissão de pessoal remunerado mediante recibo na administração direta
estadual.
§ 2º
...................................................................................................................
§ 3º As disposições
deste artigo não se aplicam:
a)
À admissão de pessoal temporário, para execução de obras e serviços
braçais e serventes mediante contrato por prazo certo e fim determinado;
b) Às
contratações por prazo determinado cuja duração não exceda o término do mandato
do Governador do Estado, para o desempenho de funções de confiança na administração
direta e indireta estadual;
c) As
contratações para atender a necessidade de serviço, mediante autorização
expressa do Governador do Estado e por prazo nunca superior a 12 (doze) meses,
a partir da data da publicação da presente Lei, ressalvada a possibilidade de
serem, os contratados, nos termos do caput deste artigo, aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos."
"Art. 2º
O servidor da administração direta estadual, das autarquias, empresas públicas
e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público que conte, ou venha a
contar, com 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo ou emprego, não poderá
ser dispensado do ofício, salvo por justa causa, apurável em processo regular,
sem prejuízo do disposto no art. 43 da Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968".
"Art.
14. O disposto no art. 12, aplica-se aos valores de vencimento dos funcionários
em disponibilidade e aos proventos dos inativos, podendo, com observância do
disposto no art. 128 da Constituição Estadual, ser
estendido aos servidores autárquicos, ocupantes de cargos ou funções de
denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos iguais aos dos
cargos constantes dos Anexos da presente Lei."
"Art. 21.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação."
Parágrafo
único. O art. 98 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
98. Os proventos do funcionário que ao se aposentar estiver no exercício de
função gratificada ou de cargo em Comissão há mais de 05 (cinco) anos, sem
interrupção, serão calculados sobre o vencimento, acrescido do valor
correspondente à função gratificada, no primeiro caso, ou sobre o símbolo
relativo ao cargo em comissão, no segundo caso."
Art. 2º Ficam
revogados o parágrafo único do art. 2º, e os arts. 8º, 9º, 10 11, 13, 15, 17 e
18 e respectivos parágrafos da Lei nº 9.892, de 6 de
outubro de 1986.
Parágrafo
único. Ficam assegurados os direitos adquiridos dos funcionários que, à data do
início da vigência desta Lei, satisfaçam aos requisitos previstos nos arts. 17
e 18 da Lei nº 9.892, de 6 de outubro de 1986.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 1987.
JOÃO FERREIRA LIMA
FILHO
Presidente