LEI Nº 9.221, DE
11 DE FEVEREIRO DE 1983.
Altera
dispositivos das Leis nºs 6.783, de 16 de outubro de
1974, e 8.861, de 26 de novembro de 1981, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos
6º, 90, inciso X e 121, da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..........................................................................................................
Parágrafo
único - O Oficial convocado nos termos deste artigo, terá os direitos e deveres
dos policiais-militares de carreira, de igual situação hierárquica, exceto
quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de
serviço”
“Art. 90
.........................................................................................................
.....................................................................................................................
X - for
Tenente-Coronel PM incluído no Quadro de Acesso, conte mais de 10 (dez) anos no
posto, mais de 30 (trinta) anos de serviço e tenha deixado por duas vezes de
obter condições para concorrer à promoção ou de ser promovido, em virtude de
promoção de oficial mais moderno.”
“Art. 121
......................................................................................................
§ 1º - Será
também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo
policial-militar na reserva remunerada que for convocado para exercício de
funções policiais-militares na forma dos artigos 6º e 92.
.....................................................................................................................”
Art. 2º O artigo
4º da Lei nº 8.861, de 26 de novembro de 1981 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
Ressalvada a norma do § 2º, art. 98, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974,
em nenhuma hipótese, o policial-militar, que foi ou que venha a ser transferido
à inatividade, poderá auferir proventos superiores a dois graus hierárquicos
imediatos ao que possuía na atividade.
Parágrafo
único. Se o policial-militar ocupar o último posto da hierarquia da Corporação,
a limitação referida neste artigo será convertida em até duas vantagens,
correspondentes, cada uma, a 20% do valor do soldo do seu próprio posto.”
Art. 3º Os
cargos e funções atribuídos na Corporação aos oficiais superiores dos Quadro de
Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e Quadro de Policiais-Bombeiros (QOBM)
poderão ser exercidos, indistintamente, por oficiais superiores de ambos os
quadros.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de fevereiro de 1983.
JOSÉ
MUNIZ RAMOS
Governador
do Estado
ANTONIO
DO CARMO FERREIRA