LEI Nº 8.516, DE 13 DE ABRIL DE 1981.
Reajusta o valor
dos padrões, níveis, referências, símbolos de vencimentos, soldos, encargos de
gabinete, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O valor dos padrões, níveis e
símbolos de vencimentos, soldos, siglas de retribuição e encargos de gabinete
fica reajustado de acordo com as Tabelas 1 a 10, constantes do anexo único,
desta Lei.
Art. 2º O salário do servidor de nível
universitário, contratado para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico
Científico, corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial
da respectiva carreira.
Art. 3º O salário do servidor contratado
para o exercício de função equivalente àquelas dos cargos integrantes dos
Grupos Ocupacionais Serviços de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços
de Transporte e Operação de Máquinas e Atividades de Nível Médio é fixado em
12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo ao vencimento do cargo
de função correspondente, conforme o disposto em regulamento.
Art. 4º O salário do servidor contratado
para funções do magistério fica estabelecido de acordo com os valores previstos
na Tabela 11, constante do anexo único, desta Lei.
Parágrafo único. O salário-aula dos
professores contratados, não incluídos na Tabela referida neste artigo, fica
reajustado em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor atual.
Art. 5º O salário-família do funcionário
civil e militar, ativo e inativo, será de valor correspondente a Cr$ 300,00
(trezentos cruzeiros).
Art. 6º As pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, falecidos
na vigência da Lei nº 1.570, de 4 de dezembro de 1952,
ficam reajustadas em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor atual.
Parágrafo único. As pensões pagas a
beneficiários de segurados falecidos a partir de 1º de julho de 1978, aplica-se
o critério de reajuste previsto no artigo 18, da Lei nº
7.551, de 27 de dezembro de 1977.
Art. 7º Ressalvados os casos de
acumulação lícita, o limite de retribuição do funcionário público estadual,
inclusive do servidor autárquico, será de 90% (noventa por cento) da
retribuição de Secretário de Estado, observado o disposto nos artigos 15 e 16,
da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.
Art. 8º Ficam reajustados em 84%
(oitenta e quatro por cento) os vencimentos dos funcionários em
disponibilidade, cujos cargos não constem do anexo único, desta Lei, e os
proventos dos inativos.
Art. 9º As disposições desta Lei
poderão, no que couber, ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o
disposto no artigo 128, da Constituição Estadual.
§ 1º Fica vedado às autarquias a
concessão de aumento salarial aos seus servidores em percentuais superiores aos
previstos nesta Lei para cargos, cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas.
§ 2º Nos demais casos, o reajuste do
vencimento ou salário, a ser concedido, não poderá ultrapassar o percentual de
84% (oitenta e quatro por cento).
Art. 10. Fica concedido, no mês de
abril, abono correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento ou salário,
conforme o caso, naquele mês, por:
I - funcionários discriminados nas
Tabelas 1, 2, 3 e 4, constantes do anexo único, desta Lei;
II - professores efetivos, cujos
vencimentos estejam enquadrados nas faixas I (Padrão M), II (Padrão N), III
(Padrão O) e IV (Padrão P);
III - professores contratados, cujos
salários estejam enquadrados nas faixas FS-I, FS-II, FS-III, e FS-IV;
IV - servidores contratados referidos no
artigo 3º, desta Lei.
Parágrafo único. O valor do abono
referido no caput, deste artigo, integrará, no mês de abril, a base para
o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a serem percebidas pelo servidor,
com base no respectivo vencimento ou salário.
Art. 11. As despesas resultantes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. O disposto nos artigos 1º, 4º,
5º, 6º e 8º desta Lei, terá vigência a partir do dia 1º de maio do corrente
ano.
Art. 13 A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de
abril de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Everardo de Almeida Maciel
Arthur Lopes Araújo
Aloísio de Guimarães Sotero
Djalma Antonino de Oliveira
Joel de Hollanda Cordeiro
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Affonso Cézar Baptista Ferreira Pereira
Jorge Antônio Cavalcante da Silva
Eduardo Lopes de Vasconcellos
Antão Luiz de Melo
Margarida de Oliveira Cantarelli
Luís Siqueira
José Jorge de Vasconcelos Lima
Francisco Austerliano Bandeira de Mello
José Ângelo Castelo Branco
ANEXO ÚNICO
TABELA 1
GRUPOS
OCUPACIONAIS: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO,
ARTES E OFÍCIOS, SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE OPERAÇÕES DE MÁQUINAS
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
1
|
9.200,00
|
2
|
9.762,00
|
3
|
10.360,00
|
4
|
10.998,00
|
5
|
11.668,00
|
6
|
12.387,00
|
7
|
13.140,00
|
8
|
13.944,00
|
9
|
14.801,00
|
10
|
15.707,00
|
11
|
16.671,00
|
12
|
17.681,00
|
13
|
18.770,00
|
14
|
19.920,00
|
TABELA 2
PESSOAL ADMINISTRATIVO
NÃO-RECLASSIFICADO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
B,
C, D, E, F
|
9.200,00
|
G
|
9.272,00
|
H
|
9.418,00
|
I
|
10.350,00
|
J
|
11.357,00
|
L
|
12.363,00
|
M
|
13.800,00
|
N
|
15.813,00
|
O
|
18.903,00
|
P
|
21.635,00
|
TABELA 3
POLÍCIA CIVIL
PADRÃO
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
SP-I
|
8.464,00
|
SP-II
|
8.556,00
|
SP-III
|
8.648,00
|
SP-IV
|
8.740,00
|
SP-V
|
9.292,00
|
SP-VI
|
10.856,00
|
SP-VII
|
12.420,00
|
SP-VIII
|
14.260,00
|
SP-IX
|
15.732,00
|
SP-X
|
17.756,00
|
SPS-XI
|
38.824,00
|
SPS-XII
|
43.148,00
|
SPS-XIII
|
47.932,00
|
TABELA 4
POLÍCIA MILITAR
POSTO/GRADUAÇÃO
|
SOLDO (em Cr$)
|
Coronel
PM
|
47.940,00
|
Tenente
Coronel PM
|
44.610,00
|
Major
PM
|
40.770,00
|
Capitão
PM
|
36.930,00
|
1º
Tenente PM
|
32.610,00
|
2º
Tenente PM
|
29.730,00
|
Aspirante
PM
|
26.850,00
|
Subtenente
PM
|
26.850,00
|
1º
Sargento PM
|
24.450,00
|
2º
Sargento PM
|
21.600,00
|
3º
Sargento PM
|
19.680,00
|
Cabo
PM
|
14.400,00
|
Soldado
PM Engajado
|
10.560,00
|
Aluno
PM da EsPO (3º ano)
|
7.680,00
|
Aluno
PM da EsPO (1º e 2º anos)
|
4.800,00
|
Aluno
PM da EsFSgt
|
4.800,00
|
Soldado
PM Recruta
|
4.800,00
|
TABELA 5
PESSOAL FAZENDÁRIO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
SF-I
|
12.376,00
|
SF-II
|
14.812,00
|
SF-III
|
23.264,00
|
SF-IV
|
31.717,00
|
SF-V
|
42.262,00
|
SF-VI
|
50.715,00
|
SF-VII
|
63.434,00
|
TABELA 6
SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
2
|
24.574,00
|
3
|
28.014,00
|
4
|
31.536,00
|
5
|
35.058,00
|
6
|
41.106,00
|
7
|
45.544,00
|
8
|
52.588,00
|
TABELA 7
MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA/PADRÃO
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
Professor
|
I M
|
9.605,00
|
Professor
|
II N
|
10.963,00
|
Professor
|
III O
|
13.107,00
|
Professor
|
IV P
|
15.000,00
|
Professor
|
V NU-3
|
28.014,00
|
Professor
|
VI NU-4
|
31.536,00
|
Professor
|
VII NU-6
|
41.106,00
|
Professor
|
VIII NU-7
|
45.544,00
|
Professor
|
IX NU-8
|
52.588,00
|
Especialista
em Educação
|
I NU-2
|
24.574,00
|
Especialista
em Educação
|
II NU-3
|
28.014,00
|
Especialista
em Educação
|
III NU-4
|
31.536,00
|
Especialista
em Educação
|
IV NU-6
|
41.106,00
|
Especialista
em Educação
|
V NU-7
|
45.544,00
|
Especialista
em Educação
|
VI NU-8
|
52.588,00
|
TABELA 8
ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
|
VALOR (em Cr$)
|
Secretário
Particular do Governador
|
12.641,00
|
Assessor
de Gabinete
|
12.641,00
|
Subchefe
do Gabinete Militar
|
9.476,00
|
Secretário
do Gabinete do Governador
|
9.476,00
|
Secretário
do Gabinete do Vice-Governador
|
7.912,00
|
Adjunto
do Gabinete Militar
|
7.912,00
|
Secretária
do Secretário de Estado
|
7.912,00
|
Ajudante
de Ordem do Governador
|
6.348,00
|
Ajudante
de Ordem do Vice-Governador
|
6.348,00
|
Chefe
de Secretaria
|
6.348,00
|
Assistente
de Gabinete
|
5.520,00
|
Oficial
de Gabinete
|
5.520,00
|
Auxiliar
de Gabinete
|
4.324,00
|
Ajudante
A
|
4.048,00
|
Ajudante
B
|
3.312,00
|
TABELA 9
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
CGC
|
70.787,00
|
DSC
|
52.820,00
|
DDC
|
46.676,00
|
DEC
|
43.585,00
|
CC-1
|
23.687,00
|
CC-2
|
16.925,00
|
CC-3
|
13.099,00
|
CC-4
|
10.781,00
|
CC-5
|
9.235,00
|
CC-6
|
8.849,00
|
CC-7
|
8.463,00
|
TABELA 10
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SIGLAS
DE RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (em Cr$)
|
Função Administrativa Gratificada
|
|
FAG-1
|
1.811,00
|
FAG-2
|
2.617,00
|
FAG-3
|
3.421,00
|
FAG-4
|
4.227,00
|
FAG-5
|
5.434,00
|
Função Técnica Gratificada
|
|
FTG-1
|
3.018,00
|
FTG-2
|
4.227,00
|
FTG-3
|
5.434,00
|
FTG-4
|
6.641,00
|
FTG-5
|
7.848,00
|
TABELA 11
MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (em Cr$)
|
Professor
|
FS-I
|
8.867,00
|
Professor
|
FS-II
|
10.120,00
|
Professor
|
FS-III
|
12.099,00
|
Professor
|
FS-IV
|
13.847,00
|
Professor
|
FS-V
|
172,40*
|
Professor
|
FS-VI
|
194,07*
|
Professor
|
FS-VII
|
252,96*
|
Professor
|
FS-VIII
|
280,27*
|
Professor
|
FS-IX
|
323,62*
|
Especialista
em Educação
|
FS-I
|
22.684,00
|
Especialista
em Educação
|
FS-II
|
25.860,00
|
Especialista
em Educação
|
FS-III
|
29.111,00
|
Especialista
em Educação
|
FS-IV
|
37.944,00
|
Especialista
em Educação
|
FS-V
|
42.041,00
|
Especialista
em Educação
|
FS-VI
|
48.543,00
|