DECRETO
Nº 30.810, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o
diferimento do recolhimento do ICMS, nas operações internas e de importação
realizadas por estabelecimentos integrantes do Pólo de Poliéster ou a eles
destinadas, de que trata o Decreto nº 30.707, de 14 de
agosto de 2007.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto no artigo 11 do Decreto nº 30.707, de 14 de
agosto de 2007, que permite reduzir, suspender ou cancelar os benefícios
que concede,
DECRETA:
Art. 1º O diferimento do recolhimento do ICMS, concedido nos termos
previstos no artigo 6º, inciso I, do Decreto nº 30.707,
de 14 de agosto de 2007, nas operações internas e de importação realizadas
por estabelecimentos integrantes do Pólo de Poliéster ou que a eles forem
destinadas, somente se aplica em relação a:
I - matérias-primas;
II - bens do ativo fixo, inclusive quanto ao diferencial de alíquota nas
aquisições em outra Unidade da Federação.
§ 1º O diferimento previsto no "caput" não se aplica a
operações com polímero de polietileno tereftalato - PET.
§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", será
observado o disposto no artigo 13, inciso XXIII, do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente às
aquisições dos bens e respectivas saídas subseqüentes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de setembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR