DECRETO
Nº 30.763, DE 03 DE SETEMBRO DE 2007.
Introduz
modificações no Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de
2002, e alterações, relativamente ao prazo de recolhimento da
complementação do ICMS, relativamente à faixa de recolhimento real, do
contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de
Recolhimento do ICMS – SIM.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
considerando a necessidade de
estabelecer novos prazos de recolhimento da complementação do ICMS,
relativamente à faixa de recolhimento real, do contribuinte enquadrado, até 30
de junho de 2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, em
função do exercício a que se refere, estabelecendo prazo específico por
exercício,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de
2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento do ICMS
correspondente à faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado
os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos para as
últimas faixas do Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, dos Anexos
1 e 2, conforme o caso, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados
limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos:
..........................................................................................................................
V -
relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada
complementação, nos prazos indicados nos incisos I a IV, quanto aos exercícios
a seguir relacionados: (NR)
a) 2002: até
15 de setembro de 2007;
b) 2003: até
15 de dezembro de 2007;
c) 2004: até
15 de março de 2008;
d) 2005: até
15 de junho de 2008;
e) 2006: até
15 de setembro de 2008;
VI –
relativamente ao exercício de 2007, em decorrência da revogação do SIM, cuja
complementação será proporcional aos meses em que o contribuinte esteve
enquadrado no referido regime, até 15 de dezembro de 2008. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 03 de setembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR