DECRETO Nº 30.811,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre
regularização de débito referente à complementação do ICMS, relativamente a
contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de
Recolhimento do ICMS – SIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
considerando
o disposto no § 1º, V e VI, do artigo 7º do Decreto nº 24.769,
de 10 de outubro de 2002, e alterações, em especial aquelas
introduzidas pelo Decreto nº 30.763, de 03 de setembro
de 2007, que estabelece novos prazos de recolhimento, por exercício, da
complementação do ICMS referente à faixa de recolhimento real, relativamente ao
contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de
Recolhimento do ICMS – SIM,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
canceladas de ofício as regularizações, efetuadas até 26 de junho de 2007, de
débitos referentes à complementação do ICMS relativa à faixa de recolhimento
real do contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime
Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM.
Parágrafo
único. O recolhimento dos valores relativos às cotas e respectivas multas e
juros, decorrente das regularizações canceladas com base no “caput”, deve ser
apropriado conforme código de receita específico para efeito da complementação
do ICMS de que trata o § 1º incisos V e VI do artigo 7º do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, com a
redação do Decreto nº 30.763, de 03 de setembro de 2007,
considerando-se os novos prazos de recolhimento ali fixados.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de setembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR