Texto Original



LEI Nº 6.801, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

Dispõe sobre a fixação do soldo do Coronel PM e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O soldo do Coronel PM, tendo em vista o disposto no artigo 115 da Lei de Remuneração dos Policiais-Militares, é fixado em três mil cento e trinta e cinco (Cr$ 3.135,00).

 

Art. 2º O efetivo da Polícia Militar de Pernambuco é fixado em 11.706 policiais-militares.

 

Art. 3º O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar, na forma seguinte:

 

I - Quadro de Oficiais-Policiais-Militares (QOPM)

 

- Coronel PM

10

- Tenente-Coronel PM

30

- Major PM

54

- Capitão PM

109

- 1º Tenente PM

121

- 2º Tenente PM

91

II - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM)

 

- Coronel PM

1

- Tenente-Coronel PM

3

- Major PM

9

- Capitão PM

16

- 1º Tenente PM

15

- 2º Tenente PM

21

III - Quadro de Saúde (QS):

 

a) Médicos:

 

- Coronel PM Méd.

2

- Tenente-Coronel PM Méd.

3

- Major PM Méd.

4

- Capitão PM Méd.

5

- 1º Tenente PM Méd.

21

b) Dentistas:

 

- Tenente-Coronel PM Dent.

1

- Major PM Dent.

1

- Capitão PM Dent

2

- 1º Tenente PM Dent.

10

c) Farmacêuticos:

 

- Tenente-Coronel PM Farm.

1

- Major PM Farm.

1

- Capitão PM Farm.

1

- 1º Tenente PM Farm.

1

d) Veterinários:

 

- Major PM Vet.

1

IV - Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM)

 

- Major PM Capelão

1

V - Quadro de Oficiais de Administração (QOA);

 

- Capitão PM

11

- 1º Tenente PM

27

- 2º Tenente PM

54

VI - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);

 

- Capitão PM

3

- 1º Tenente PM

11

- 2º Tenente PM

15

VII - Praças Policiais-Militares (Praças PM):

 

a) Combatentes::

 

- Sub-Tenente PM

49

- 1º Sargento PM

94

- 2º Sargento PM

370

- 3º Sargento PM

592

- Cabo PM

905

- Soldado PM

7.348

b) Especialistas:

 

- Sub-Tenente PM

8

- 1º Sargento PM

22

- 2º Sargento PM

43

- 3º Sargento PM

88

- Cabo PM

49

- Soldado PM

177

VIII - Praças Bombeiros-Militares (Praças PM):

 

a) Combatentes::

 

- Sub-Tenente PM

4

- 1º Sargento PM

14

- 2º Sargento PM

59

- 3º Sargento PM

102

- Cabo PM

144

- Soldado PM

933

b) Especialistas:

 

- Sub-Tenente PM

1

- 1º Sargento PM

1

- 2º Sargento PM

1

- 3º Sargento PM

5

- Cabo PM

6

- Soldado PM

35

 

Parágrafo único. O efetivo de praças especiais terá número variável, sendo o de Aspirante a Oficial PM até o limite de quarenta (40) e o aluno Oficial PM até o limite de noventa (90).

 

Art. 4º O aumento de efetivo verificado em relação à Lei nº 6.356, de 8 de outubro de 1961, será implantado de modo progressivo, mediante atos do Poder Executivo Estadual, que criem e ativem as organizações policiais-militares, os cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar e na Organização da Casa Militar do Governador.

 

Art. 5º O preenchimento das vagas, por promoção, admissão, por concurso ou inclusão, decorrentes da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar e na Organização da Casa Militar do Governador.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em regime da CLT e previsto no Quadro de Pessoal Civil Contratado da Corporação, para o exercício de atividades, cujo desemprego não exija a formação policial militar.

 

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios, consignados no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a um escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos previstos forem preenchidos.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Frei Caneca, em 18 de dezembro de 1974.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Noaldo Alves Silva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.