LEI
Nº 6.801, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1974.
Dispõe sobre a fixação do soldo do
Coronel PM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O soldo do
Coronel PM, tendo em vista o disposto no artigo 115 da Lei
de Remuneração dos Policiais-Militares, é fixado em três mil cento e trinta
e cinco (Cr$ 3.135,00).
Art. 2º O efetivo
da Polícia Militar de Pernambuco é fixado em 11.706 policiais-militares.
Art. 3º O efetivo
constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos
na Polícia Militar, na forma seguinte:
|
I - Quadro de
Oficiais-Policiais-Militares (QOPM)
|
|
|
- Coronel PM
|
10
|
|
-
Tenente-Coronel PM
|
30
|
|
- Major
PM
|
54
|
|
-
Capitão PM
|
109
|
|
- 1º
Tenente PM
|
121
|
|
- 2º
Tenente PM
|
91
|
|
II -
Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM)
|
|
|
- Coronel PM
|
1
|
|
-
Tenente-Coronel PM
|
3
|
|
-
Major PM
|
9
|
|
-
Capitão PM
|
16
|
|
- 1º
Tenente PM
|
15
|
|
- 2º
Tenente PM
|
21
|
|
III -
Quadro de Saúde (QS):
|
|
|
a) Médicos:
|
|
|
- Coronel PM Méd.
|
2
|
|
-
Tenente-Coronel PM Méd.
|
3
|
|
-
Major PM Méd.
|
4
|
|
-
Capitão PM Méd.
|
5
|
|
- 1º
Tenente PM Méd.
|
21
|
|
b)
Dentistas:
|
|
|
-
Tenente-Coronel PM Dent.
|
1
|
|
-
Major PM Dent.
|
1
|
|
-
Capitão PM Dent
|
2
|
|
- 1º
Tenente PM Dent.
|
10
|
|
c)
Farmacêuticos:
|
|
|
-
Tenente-Coronel PM Farm.
|
1
|
|
-
Major PM Farm.
|
1
|
|
-
Capitão PM Farm.
|
1
|
|
- 1º
Tenente PM Farm.
|
1
|
|
d)
Veterinários:
|
|
|
-
Major PM Vet.
|
1
|
|
IV -
Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM)
|
|
|
-
Major PM Capelão
|
1
|
|
V -
Quadro de Oficiais de Administração (QOA);
|
|
|
-
Capitão PM
|
11
|
|
- 1º
Tenente PM
|
27
|
|
- 2º
Tenente PM
|
54
|
|
VI -
Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);
|
|
|
-
Capitão PM
|
3
|
|
- 1º
Tenente PM
|
11
|
|
- 2º
Tenente PM
|
15
|
|
VII -
Praças Policiais-Militares (Praças PM):
|
|
|
a)
Combatentes::
|
|
|
- Sub-Tenente PM
|
49
|
|
- 1º
Sargento PM
|
94
|
|
- 2º
Sargento PM
|
370
|
|
- 3º
Sargento PM
|
592
|
|
-
Cabo PM
|
905
|
|
-
Soldado PM
|
7.348
|
|
b)
Especialistas:
|
|
|
- Sub-Tenente PM
|
8
|
|
- 1º
Sargento PM
|
22
|
|
- 2º
Sargento PM
|
43
|
|
- 3º
Sargento PM
|
88
|
|
-
Cabo PM
|
49
|
|
-
Soldado PM
|
177
|
|
VIII - Praças
Bombeiros-Militares (Praças PM):
|
|
|
a)
Combatentes::
|
|
|
- Sub-Tenente PM
|
4
|
|
- 1º
Sargento PM
|
14
|
|
- 2º
Sargento PM
|
59
|
|
- 3º
Sargento PM
|
102
|
|
-
Cabo PM
|
144
|
|
-
Soldado PM
|
933
|
|
b)
Especialistas:
|
|
|
- Sub-Tenente PM
|
1
|
|
- 1º
Sargento PM
|
1
|
|
- 2º
Sargento PM
|
1
|
|
- 3º
Sargento PM
|
5
|
|
-
Cabo PM
|
6
|
|
-
Soldado PM
|
35
|
Parágrafo único. O
efetivo de praças especiais terá número variável, sendo o de Aspirante a
Oficial PM até o limite de quarenta (40) e o aluno Oficial PM até o limite de
noventa (90).
Art. 4º O aumento de
efetivo verificado em relação à Lei nº 6.356, de 8 de
outubro de 1961, será implantado de modo progressivo, mediante atos do
Poder Executivo Estadual, que criem e ativem as organizações
policiais-militares, os cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica
da Polícia Militar e na Organização da Casa Militar do Governador.
Art. 5º O
preenchimento das vagas, por promoção, admissão, por concurso ou inclusão,
decorrentes da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem
implantados os órgãos, cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica
da Polícia Militar e na Organização da Casa Militar do Governador.
Art. 6º O Chefe do
Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral, fica autorizado a contratar pessoal
civil, em regime da CLT e previsto no Quadro de Pessoal Civil Contratado da
Corporação, para o exercício de atividades, cujo desemprego não exija a
formação policial militar.
Art. 7º A despesa
decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios,
consignados no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a
proceder a um escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos
previstos forem preenchidos.
Art. 8º A presente
Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Frei
Caneca, em 18 de dezembro de 1974.
ERALDO
GUEIROS LEITE
Noaldo
Alves Silva