LEI Nº 16.358, DE
8 DE MAIO DE 2018.
Determina, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que as provas escritas, de concursos públicos, vestibulares e
processos seletivos de qualquer natureza, a que se submetam pessoas com
deficiência auditiva, sejam corrigidas por profissionais com habilitação em Libras;
altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011;
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As provas escritas
realizadas por pessoas com deficiência auditiva, em vestibulares e processos
seletivos de qualquer natureza, no âmbito do Estado de Pernambuco, para
ingresso de estudantes em cursos de ensino técnico ou superior, deverão ser corrigidas
por profissionais com habilitação em Libras.
§ 1º Entende-se como Libras
(Língua Brasileira de Sinais) a forma de comunicação e expressão em que o
sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical
própria, constitui sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos,
oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, nos termos da Lei Federal
nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
§ 2º Para fazer jus à correção da
prova escrita por profissional habilitado em Libras, o candidato com
deficiência auditiva deve informar sua condição no ato da inscrição no
vestibular ou processo seletivo, conforme o caso.
Art. 2º A Lei
nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art.
22-A, com a seguinte redação:
“Art. 22. ...........................................................................................................
Art. 22-A. As provas escritas
realizadas por candidatos com deficiência auditiva deverão ser corrigidas por
profissionais habilitados em Libras. (AC)
§ 1º Entende-se como Libras
(Língua Brasileira de Sinais) a forma de comunicação e expressão em que o
sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical
própria, constitui sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos,
oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, nos termos da Lei Federal
nº 10.436, de 24 de abril de 2002. (AC)
§ 2º O candidato com deficiência
auditiva deve informar sua condição no ato da inscrição do concurso.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON
COLLINS
Presidente em
exercício
OS PROJETOS QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS
RICARDO COSTA (PP) E SIMONE SANTNA (PSB).