DECRETO
Nº 46.057, DE 24 DE MAIO DE 2018.
(Vide
errata no final do texto.)
Modifica
o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
diversos produtos, e o Decreto nº 35.677, de 13 de
outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou
toucador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a constatação de incorreções nos dados dos
Anexos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
diversos produtos, relativamente à
aplicação do mencionado regime às operações com cosméticos, artigos de
perfumaria, higiene pessoal ou toucador, bem como às operações com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e a necessidade de promover
os respectivos ajustes;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 100 da
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS
previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos
respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo
Convênio ICMS 92/2015:
.......................................................................................................................
XI
- Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que
dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de
barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e
bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico: (NR)
a)
no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017: Anexo 14; e (AC)
b)
a partir de 1º de julho de 2017: Anexo 14-A; (AC)
.......................................................................................................................
Parágrafo
único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso
II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas
nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos
correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (NR)
a)
(REVOGADA)
b)
(REVOGADA)
.......................................................................................................................”.
Art.
2º Os Anexos 18, 18-A e 20-A do Decreto nº 42.563, de
2015, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os
Anexos 1 a 3 do presente Decreto.
Art.
3º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Decreto nº
35.677, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
5º-C Relativamente às mercadorias compreendidas no item 35.2, correspondente ao
Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 20.034.00, do Anexo 18-A
do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015:
(AC)
I
- o contribuinte-substituído que, em 31 de maio de 2018, possuir estoque das
referidas mercadorias, adquiridas sem antecipação do ICMS, deve observar o
disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;
e
II
- fica convalidada a adoção do regime de substituição tributária no período de
1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018.
........................................................................................................................
Art.
6º-A O contribuinte-substituído deve recolher a diferença remanescente do
imposto devido por substituição tributária, cujo recolhimento tenha sido
efetuado a menor em decorrência da utilização de alíquota interna diversa de
25% (vinte e cinco por cento) para obtenção da correspondente MVA ajustada ou
para cálculo do mencionado imposto, relativamente a bronzeadores, NBM/SH
3304.99.90, compreendidos: (AC)
I
- no item 16 do Anexo 18 do Decreto nº 42.563, de 2015,
no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016; e
II
- no item 16 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de
2015, a partir de 1º de novembro de 2016.
Parágrafo
único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado:
I
- até o dia 30 de junho de 2018, sem qualquer acréscimo legal; e
II
- em DAE específico, por período fiscal, sob o código de receita 043-4,
indicando-se no campo “Observações” o correspondente dispositivo deste Decreto.
........................................................................................................................
Art.
6º-B Fica convalidada a utilização do CEST 20.035.00 para lenços umedecidos,
NBM/SH 3401.19.00, no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018.
(AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente:
a) ao período de 1º de janeiro de 2016 a
31 de outubro de 2016, relativamente aos itens 16, 32 e 33 do Anexo 18 do Decreto nº 42.563, de 2015;
b) a 1º de novembro de 2016,
relativamente aos itens 16 e 32 a 34 do Anexo 18-A do Decreto
nº 42.563, de 2015; e
c) ao período de 1º de novembro de 2016
a 31 de maio de 2018, relativamente aos itens 118, 119, 127 e 128 do Anexo 20-A
do Decreto nº 42.563, de 2015;
II - a partir de 1º de junho de 2018,
relativamente ao item 35.2 do Anexo 18-A do Decreto nº
42.563, de 2015; e
III - na data da sua publicação, nos
demais casos.
Art. 4º Ficam revogados os itens 35 e
35.1 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 18 DO DECRETO
Nº 42.563/2015
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA,
HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010
(art. 1º, XV)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
INTERNA
(%)
|
MARGEM
DE VALOR AGREGADO (%)
|
|
OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
Alíquota
de 4%
|
Alíquota
de 7%
|
Alíquota
de 12%
|
|
.......
|
...............
|
................
|
..................................................
|
...............
|
................
|
.............
|
...........
|
..........
|
|
16
|
20.016.00
|
3304.99.90
|
Preparações solares e antissolares
|
18
|
32,24
|
54,82
|
49,98
|
41,92
|
|
25
|
32,24
|
69,27
|
63,98
|
55,16
|
|
.......
|
...............
|
................
|
..................................................
|
...............
|
................
|
.............
|
...........
|
..........
|
|
32
|
...............
|
................
|
..................................................
|
18
|
52,15
|
78,13
|
72,56
|
63,28
|
|
33
|
...............
|
................
|
..................................................
|
18
|
40,77
|
64,80
|
59,65
|
51,07
|
|
.......
|
...............
|
................
|
..................................................
|
...............
|
................
|
.............
|
...........
|
..........
|
”
ANEXO 2
“ANEXO 18-A DO DECRETO
Nº 42.563/2015
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA,
HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010
(art. 1º, XV)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
INTERNA
(%)
|
MARGEM
DE VALOR AGREGADO (%)
|
|
OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
Alíquota
de 4%
|
Alíquota
de 7%
|
Alíquota
de 12%
|
|
.......
|
...............
|
................
|
..................................................
|
...............
|
................
|
.............
|
...........
|
..........
|
|
16
|
20.016.00
|
3304.99.90
|
Preparações solares e antissolares
|
18
|
32,24
|
54,82
|
49,98
|
41,92
|
|
25
|
32,24
|
69,27
|
63,98
|
55,16
|
|
.......
|
...............
|
................
|
..................................................
|
...............
|
................
|
.............
|
...........
|
..........
|
|
32
|
...............
|
................
|
..................................................
|
18
|
52,15
|
78,13
|
72,56
|
63,28
|
|
33
|
...............
|
................
|
..................................................
|
18
|
52,15
|
78,13
|
72,56
|
63,28
|
|
25
|
52,15
|
94,75
|
88,67
|
78,52
|
|
34
|
...............
|
................
|
..................................................
|
18
|
40,77
|
64,80
|
59,65
|
51,07
|
|
35
|
(REVOGADO)
|
|
35.1
|
(REVOGADO)
|
|
35.2
(AC)
|
20.034.00
|
3401.11.90
|
Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras, moldados
|
18
|
24,80
|
46,11
|
41,54
|
33,93
|
|
36
|
...............
|
................
|
Outros sabões, produtos e preparações, em
barras, pedaços ou figuras, moldados (Convênio ICMS 115/2017)
|
...............
|
................
|
.............
|
...........
|
..........
|
|
36.1
(AC)
|
20.035.01
|
3401.19.00
|
Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017)
|
18
|
56,55
|
83,28
|
77,55
|
68,00
|
|
.......
|
...............
|
................
|
..................................................
|
...............
|
................
|
.............
|
...........
|
..........
|
”
ANEXO 3
“ANEXO 20-A DO DECRETO
Nº 42.563/2015
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS
E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010
(art. 1º, XVII)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
INTERNA
(%)
|
MARGEM
DE VALOR AGREGADO (%)
|
|
OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
Alíquota
de 4%
|
Alíquota
de 7%
|
Alíquota
de 12%
|
|
.......
|
...............
|
................
|
..................................................
|
...............
|
................
|
.............
|
...........
|
..........
|
|
118
|
...............
|
................
|
..................................................
|
...............
|
................
|
.............
|
...........
|
45,92
|
|
119
|
...............
|
................
|
..................................................
|
...............
|
................
|
.............
|
...........
|
45,92
|
|
.......
|
...............
|
................
|
..................................................
|
...............
|
................
|
.............
|
...........
|
..........
|
|
127
|
...............
|
................
|
..................................................
|
...............
|
................
|
.............
|
...........
|
53,28
|
|
128
|
...............
|
................
|
..................................................
|
...............
|
................
|
.............
|
...........
|
53,28
|
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 2018, pág. 10, coluna
2.)
No Decreto nº 46.057, de 24 de maio de 2018, que modifica
o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
diversos produtos, e o Decreto nº 35.677, de 13 de
outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou
toucador.
ONDE DE LÊ:
“Art.
4º Ficam revogados os itens 35 e 35.1 do Anexo 18-A do Decreto
nº 42.563, de 2015.”
LEIA-SE:
“Art.
5º Ficam revogados os itens 35 e 35.1 do Anexo 18-A do Decreto
nº 42.563, de 2015.”
”