Texto Original



DECRETO Nº 46.063, DE 28 DE MAIO DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;

 

CONSIDERANDO o registro e o depósito, pelo Estado de Pernambuco, da documentação comprobatória correspondente aos atos normativos e concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, certificados por meio do Certificado de Registro e Depósito nº 005/2018, emitido pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz;

 

CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de estender a todos os contribuintes o diferimento do recolhimento do imposto devido na importação de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, referido no item 114 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, que relaciona e identifica os atos normativos relativos aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 429. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º O recolhimento previsto no inciso I do caput deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento), quando a mercadoria for contemplada com o diferimento estabelecido no inciso VI do artigo 445. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:

..........................................................................................................................

 

VI - importação do exterior de AEHC, classificado no código 2207.10.00 da NBM/SH, desde que atendidas as seguintes condições: (Convênio ICMS 190/2017) (AC)

 

a) a importação ocorra no período de abril a setembro de cada ano;

 

b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado no Porto de Suape; e

 

c) a saída subsequente à importação seja destinada a distribuidora de combustível e ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI.

 

§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I a V do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte: (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.