DECRETO Nº 46.063, DE 28 DE MAIO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto na importação de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima
segunda do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº
28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o registro e o depósito, pelo Estado de
Pernambuco, da documentação comprobatória correspondente aos atos normativos e
concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput da
cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, certificados por meio do
Certificado de Registro e Depósito nº 005/2018, emitido pela Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz;
CONSIDERANDO
a
decisão de política tributária no sentido de estender a todos os contribuintes
o diferimento do recolhimento do imposto devido na importação de Álcool Etílico
Hidratado Combustível – AEHC, referido no item 114 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, que
relaciona e identifica os atos normativos relativos aos benefícios fiscais
vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, em
cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de
2017, e no Convênio ICMS 190/2017,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
429.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º O recolhimento previsto no inciso I do caput deve corresponder ao
montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento), quando
a mercadoria for contemplada com o diferimento estabelecido no inciso VI do
artigo 445. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir
indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na
legislação tributária estadual:
..........................................................................................................................
VI
- importação do exterior de AEHC, classificado no código 2207.10.00 da NBM/SH, desde
que atendidas as seguintes condições: (Convênio ICMS 190/2017) (AC)
a)
a importação ocorra no período de abril a setembro de cada ano;
b)
o desembaraço aduaneiro seja efetuado no Porto de Suape; e
c)
a saída subsequente à importação seja destinada a distribuidora de combustível
e ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da
correspondente DI.
§
1º Relativamente ao disposto nos incisos I a V do caput, se a saída
subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido
diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte: (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS