LEI Nº 6.560, DE 4 DE SETEMBRO DE 1973.
Eleva os
vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido o aumento de 12%
(doze por cento) sobre os valores correspondentes aos padrões, níveis, símbolos
de vencimentos e siglas de retribuições dos funcionários civil do Estado.
Art. 2º O aumento previsto no artigo
anterior é extensivo ao pessoal inativo civil, na forma do Artigo 102, § 1º, da Emenda
Constitucional nº 1º, de 17 de outubro de 1969, e ao servidor em
disponibilidade, na mesma base do respectivo cargo de serviço ativo.
Art. 3º Fica elevado em 12% (doze por cento)
o soldo dos policiais militares do Estado, fixado nos termos dos artigos 111 e
119, da Lei n° 6.501, de 28 de dezembro de 1972.
Parágrafo único. A elevação de que trata
este artigo é extensiva aos proventos dos policiais militares inativos.
Art. 4º O aumento de que trata o artigo 1º
da presente lei, uma vez satisfeita a exigência prevista no Artigo 128, da Constituição do Estado, se estende, também aos
servidores autárquicos.
Art. 5º O salário-família do pessoal civil
e militar do Estado, ativo ou inativo, será pago à razão de Cr$ 30,00 (trinta
cruzeiros), por dependente qualificado na forma da legislação vigente.
Art. 6º Fica majorado em 12% (doze por
cento), a partir de 1º de setembro de 1973, o salário-base do servidor
contratado pelo Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Computado o aumento de
que trata este artigo, nenhum servidor contratado perceberá salário inferior a
Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros).
§ 2º Os efeitos do
disposto no parágrafo anterior, retroagem a 01 de maio de 1973.
§ 3º A diferença salarial
decorrente do disposto no parágrafo anterior, relativa aos meses de maio a
agosto de 1974, será paga aos servidores juntamente com o salário do mês de
novembro de 1973.
§ 4º O salário-família
dos servidores de que trata este artigo, continuará sendo calculado na forma da
Legislação específica.
Art. 7º Nos cálculos
decorrente da aplicação da presente Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro,
inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no
vencimento.
Art. 8º O vencimento de
Secretário de Estado é fixado em Cr$ 3.584,00 (três mil, quinhentos e oitenta e
quatro cruzeiros).
Art. 9º Ao limite máximo
de retribuição mensal do funcionário, fixado pelo artigo 10 e seus parágrafos,
da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, aplica-se,
no que couber, o Decreto-Lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
Art. 10. Ficam mantidos
os valores de que tratam os Artigos 1º e 2º da Lei nº
6.476, de 27 de dezembro de 1972.
Art. 11. Ficam majorados em 12% (doze por
cento) os valores das gratificações pela prestação de serviço em regime de
tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação
exclusiva, por majoração da base de seu cálculo, em idêntico percentual.
Art. 12. O aumento estipulado na presente
Lei, é concedido a partir de 1º de setembro de 1973.
§ 1º Ficam elevados para
Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros), relativamente aos meses de maio a
agosto inclusive, o vencimento atribuído aos cargos classificados nos padrões
“B”, “C” e “SP-1”.
§ 2º A diferença de
vencimento decorrente do disposto no parágrafo único anterior, será paga ao funcionário,
juntamente com os vencimentos do mês de novembro de 1973.
Art. 13. O Artigo 1º da Lei n° 3.445, de 22 de setembro de 1959, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O funcionário aposentado continuará a receber os
vencimentos e vantagens como se em atividade estivesse, excluídas as vantagens
não incorporáveis, até que o órgão competente fixe os seus proventos”.
Art. 14. A despesa decorrente da aplicação da presente Lei
ocorrerá à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 4 de setembro de 1973.
ERALDO GUEIROS LEITE
Felipe Coelho
Jarbas Vasconcellos Reis Pereira