DECRETO
Nº 46.179, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Introduz
modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária e a benefícios
fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 330. Salvo disposição expressa
em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em
outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
.................................................................................................................
II - aquisição de insumo pelos
estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na
hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do
recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do
Anexo 8 deste Decreto:
.................................................................................................................
f) fabricante de gerador solar
fotovoltaico, nos termos do art. 42; (AC)
.................................................................................................................
Art. 337. O prestador de
serviço inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com
código da CNAE relacionado no Anexo 15, que
adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo
ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do imposto. (NR)
Art. 337-A. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao
valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)
Art. 337-B. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se
sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do
imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o
valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o
disposto nos arts. 327 e 327-A. (AC)
...............................................................................................................”.
Art.
2º Os Anexos 3 e 7 do Decreto n° 44.650, de 2017,
passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único
do artigo 57 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2018,
relativamente à alínea “f” do inciso II do artigo 330 do Decreto
nº 44.650, de 2017; e
II - na data de sua publicação,
relativamente aos demais dispositivos.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 3 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
..........................................................................................................................
Art. 6º O valor resultante da diferença entre a base de
cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual, destinada a
contribuinte, de mercadoria relacionada no artigo 1º da Lei Federal nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, e o montante da Cofins e das contribuições para o
PIS e o Pasep, obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre
a mencionada base de cálculo, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 34/2006:
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de
cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos
percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo,
relativamente à saída interestadual promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante ou importador, de pneumático e câmara de ar de borracha,
classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o
PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 3
de julho de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 6/2009: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 14. Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da
diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante
obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada
base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo
respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho
relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o
PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de
2002, observadas as disposições, condições e requisitos do
mencionado Convênio: (NR)
.........................................................................................................”.
ANEXO
2
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art. 36.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo: (NR)
I – na hipótese do inciso II do caput, à
correspondente entrada de mercadoria; e (REN/NR)
II - na hipótese do inciso IV do caput, às entradas de matéria-prima ou material secundário
utilizados na fabricação do veículo. (REN/NR)
..........................................................................................................................
Art. 39.
............................................................................................................
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo às aquisições dos insumos,
partes, peças e acessórios destinados à fabricação de CEV. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 40.
.............................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput,
fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados
na respectiva industrialização. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 46. .............................................................................................................
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à
correspondente entrada de mercadoria, na hipótese do caput. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
63.
As seguintes operações e prestações de
serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e
respectivas fundações e autarquias, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2004: (NR)
I - internas; e
II - importação do exterior.
.........................................................................................................................”