DECRETO
Nº 46.192, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a
transferência, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., de estímulo do
PRODEPE concedido pelo Decreto nº 31.100, de 28 de
novembro de 2007, à empresa IRCA – NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 109ª reunião do
referido Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa
NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 090, km 01, Zona
Rural, Carpina – PE, com CNPJ nº 04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19, o
incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 31.100,
de 28 de novembro de 2007, à empresa IRCA – NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A, com
CNPJ nº09.984.980/0001-89 e CACEPE nº 0009368-80.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo
anterior, o art. 1º do Decreto nº 31.100, de 2007,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º.......................................................................................................
.................................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido, a partir de 28
de junho de 2017, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na
Rodovia PE - 090, km 01, Zona Rural, Carpina – PE, com CNPJ nº
04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19. (AC)
................................................................................................................”
Art. 3º
Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à
não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento, pelo Poder Executivo e pelo beneficiário, dos requisitos previstos
no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS