Texto Original



DECRETO Nº 46.192, DE 28 DE JUNHO DE 2018.

 

Dispõe sobre a transferência, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 31.100, de 28 de novembro de 2007, à empresa IRCA – NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 109ª reunião do referido Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica transferido para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 090, km 01, Zona Rural, Carpina – PE, com CNPJ nº 04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 31.100, de 28 de novembro de 2007, à empresa IRCA – NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A, com CNPJ nº09.984.980/0001-89 e CACEPE nº 0009368-80.

 

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º do Decreto nº 31.100, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º.......................................................................................................

.................................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido, a partir de 28 de junho de 2017, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 090, km 01, Zona Rural, Carpina – PE, com CNPJ nº 04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19. (AC)

................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento, pelo Poder Executivo e pelo beneficiário, dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.