DECRETO
Nº 30.397, DE 03 DE MAIO DE 2007.
Introduz
modificações no Decreto nº
24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, que dispõe sobre o Regime
Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, relativamente ao enquadramento da
pessoa natural na condição de microempresa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
considerando
a necessidade de limitar o enquadramento de pessoa natural na condição de
microempresa a contribuintes do ICMS com atividades compatíveis com a condição
de pequenos estabelecimentos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de
outubro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º
Relativamente ao disposto no art. 1º, somente se aplica a opção pelo
enquadramento:
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
Relativamente à opção pelo enquadramento de pessoa natural na condição de
microempresa, conforme previsto no inciso I do “caput”: (NR)
I - no período de
01 de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2007, o referido enquadramento fica
vedado quando o respectivo código de atividade constante da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE seja de comércio atacadista; (REN)
II - a partir de
01 de maio de 2007, o contribuinte somente poderá promover o referido
enquadramento quando os respectivos códigos constantes da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE sejam 4721-1/03, 4721-1/04, 4722-9/01,
4722-9/02, 4723-7/00, 4724-5/00, 4729-6/01, 4755-5/02, 4755-5/03, 4759-8/01,
4761-0/01, 4761-0/02, 4761-0/03, 4763-6/01, 4781-4/00, 4782-2/01, 4782-2/02,
4785-7/99, 4789-0/01, 4789-0/02, 4789-0/04, 4789-0/06 e 5612-1/00. (ACR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
03 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO