DECRETO Nº 46.305, DE 27 DE JULHO DE 2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à instituição do Canal
Expresso Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto n° 44.650, de
30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO
VII
DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
IX
DO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
..........................................................................................................................
Seção
V (AC)
Do
Canal Expresso Pernambuco
Art.
80-A. Fica instituído o Canal Expresso Pernambuco, que consiste na dispensa:
(AC)
I -
de verificação das mercadorias e respectivos documentos fiscais no momento da
passagem da carga por unidade fiscal deste Estado; e (AC)
II -
de assinatura, pelo motorista do veículo, do Termo de Fiel Depositário. (AC)
Art.
80-B. A adesão ao Canal Expresso Pernambuco fica condicionada a que a empresa
transportadora: (AC)
I -
esteja credenciada para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe e
para a sistemática a que se refere o artigo 68; e (AC)
II -
apresente ao órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais: (AC)
a) o
Termo de Adesão – Canal Expresso Pernambuco, devidamente preenchido conforme
modelo previsto em portaria da Sefaz; e (AC)
b)
relação contendo a identificação dos veículos utilizados, bem como dos
respectivos motoristas habilitados a conduzi-los. (AC)
Art.
80-C. A empresa habilitada a utilizar o Canal Expresso Pernambuco fica obrigada
a: (AC)
I -
somente transportar carga acompanhada de MDF-e, CT-e e NF-e; (AC)
II -
parar na unidade fiscal para apresentação do DAMDFE e realização do registro de
passagem; e (AC)
III
- entregar a carga ao destinatário somente após a respectiva liberação pela
Sefaz, mediante autorização expedida via Internet. (AC)
§ 1º
A utilização do Canal Expresso Pernambuco: (AC)
I -
não dispensa a apresentação de malotes de documentos auxiliares, a pesagem do
veículo, bem como a conferência dos lacres e das mercadorias na unidade fiscal,
quando necessário; (AC)
II -
pode resultar em conferência posterior na unidade de descarregamento da transportadora,
para verificação da conformidade da carga com os documentos fiscais eletrônicos
apresentados; (AC)
III
- fica vedada, mediante comunicação da Sefaz via Internet, quando houver: (AC)
a)
descumprimento de qualquer obrigação estabelecida neste artigo; ou (AC)
b)
descredenciamento do contribuinte relativamente à sistemática a que se refere o
artigo 68; e (AC)
IV -
é restabelecida, mediante nova comunicação da Sefaz via Internet, quando
comprovada a regularização da situação que tenha motivado o impedimento a que
se refere o inciso III. (AC)
§ 2º
Relativamente à NF-e com indícios de irregularidade, aplica-se o disposto no
artigo 73. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
1 DO DECRETO Nº
44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
..........................
|
..................................................................................
|
|
DTe
|
Domicílio Tributário Eletrônico (AC)
|
|
..........................
|
..................................................................................
|
”