Texto Original



DECRETO Nº 46.318, DE 31 DE JULHO DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução de base de cálculo do imposto na saída interna de querosene de aviação - QAV destinado a prestador de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos termos do Convênio ICMS 188/2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 443 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 443. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (NR)

 

1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (AC)

 

2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.