DECRETO Nº 46.318, DE 31 DE JULHO DE
2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução de
base de cálculo do imposto na saída interna de querosene de aviação - QAV
destinado a prestador de transporte aéreo de
carga ou de pessoas, nos termos do Convênio ICMS 188/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 443 do Decreto n° 44.650, de 30
de junho de 2017, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art. 443.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por
cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b”
do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por
parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017):
(NR)
1. dispor de,
no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território
nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (AC)
2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a, no
mínimo, 28 (vinte e oito) cidades. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor em 1º de agosto de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 31 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS