DECRETO Nº
30.264, DE 12 DE MARÇO DE 2007.
Introduz
modificações no Decreto no 25.102, de 21 de
janeiro de 2003, que concede incentivo do PRODEPE à empresa SANTALÚCIA
ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei no 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e o Decreto no 21.959, de 27 de dezembro de
1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO
que as indústrias de beneficiamento de arroz estão classificadas dentre os
agrupamentos industriais prioritários do PRODEPE;
CONSIDERANDO
o teor do Ofício CONDIC no 011/2007, de 26 de fevereiro de 2007, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o
Parecer Conjunto AD/DIPER – SEFAZ nº 05/2007, de 23 de fevereiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no
25.102, de 21 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º A
fruição do estímulo previsto no art. 1o fica condicionada à
observância das seguintes características:
.........................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
a) arroz parboilizado - NBM/SH
1006.20 e arroz polido branco - NBM/SH 1006.30: de 01 de fevereiro de 2003 a 30 de junho de 2012;
b) feijão - NBM/SH 2005.51: de
01 de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2011;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor
total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta e cinco por cento)
da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na
alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida
alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15%
(quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos
presumidos concedidos;
......................................................................................................................”.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de março de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO