DECRETO Nº
30.273, DE 14 DE MARÇO DE 2007.
Modifica o Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e
alterações, que dispõe sobre o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS –
SIM.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da
Constituição Estadual,
considerando o disposto na Lei nº 13.138, de 20 de novembro de 2006, que altera a
Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que
institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de
2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º A partir de 01 de janeiro
de 2002, o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa - ME
ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, na condição de empresa de pequeno porte
- EPP, nos termos deste Decreto, deve adotar o Regime Simplificado de
Recolhimento do ICMS - SIM, que consiste na observância das seguintes normas (Lei nº 12.522, de 30.12.2003):
..........................................................................................................................
VI - a partir de
01 de fevereiro de 2007, vedação do uso da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pela
pessoa natural enquadrada como microempresa, observado o disposto no § 4º (Lei nº 13.138, de 20.11.2006). (ACR)
..........................................................................................................................
§ 3º
Relativamente ao inciso V, "a", do "caput", a hipótese de
antecipação na aquisição de mercadoria para comercialização, industrialização,
ativo fixo, uso ou consumo em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento
do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, fica subordinada às seguintes normas: (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
Relativamente ao disposto no inciso VI do “caput”, o contribuinte deverá
apresentar à repartição fazendária, até 29 de junho de 2007, para inutilização,
as unidades não usadas de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR)
..........................................................................................................................
Art. 7º
...............................................................................................................
§ 1º O
contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento correspondente à
faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado os limites de
receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos nas últimas faixas dos
Anexos 1 ou 2, conforme o caso, do presente Decreto, quando, dentro do
exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver
enquadrado, nos seguintes prazos:
..........................................................................................................................
IV -
relativamente ao exercício de 2002, o contribuinte que não tenha recolhido a
mencionada complementação no prazo indicado no inciso I, até 28 de dezembro de
2006. (ACR)
........................................................................................................................
"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de março de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA DE
LEÃO