DECRETO Nº
46.438, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao ICMS calculado por estimativa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650,
de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 25-A. Os
estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos
do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de
2016: (NR)
I - na hipótese de inscritos no
Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE
constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do
montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; ou (REN)
II - na hipótese de inscritos no
Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da
CNAE, o valor equivalente a: (AC)
a) no mês agosto de 2018, 95%
(noventa e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês de
julho; e
b) a partir do mês de setembro de
2018, 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês
imediatamente anterior.
..........................................................................................................................
§ 4º O disposto no
inciso I do caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista
credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 21 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
24 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
21 DO DECRETO Nº 44.650/2017
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A
RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 25-A)
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CNAE
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NÚMERO
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DESCRIÇÃO
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1113-5/02
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Fabricação de cervejas e chopes
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1122-4/01
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Fabricação de refrigerantes
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2910-7/01
|
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
|
|
3511-5/01
|
Geração de energia elétrica
|
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3514-0/00
|
Distribuição de energia elétrica
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3520-4/01
|
Produção de gás; processamento de gás natural
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4511-1/04
|
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
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4634-6/01
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Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
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4636-2/02
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Comércio
atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
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4646-0/01
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Comércio
atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
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4646-0/02
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Comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal
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4649-4/08
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Comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
|
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4681-8/01
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Comércio
atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista
(TRR)
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6110-8/01
|
Serviços
de telefonia fixa comutada - STFC
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6120-5/01
|
Telefonia
móvel celular
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