DECRETO Nº 46.450, DE 29 DE AGOSTO DE
2018.
Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com
produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à
Margem de Valor Agregado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 46.303,
de 27 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria
e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes
modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao comerciante inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de
apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte
optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica ao contribuinte
substituto de que trata o inciso IV do caput. (AC)
Art. 3º ...............................................................................................................
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2018, àquelas relacionadas na coluna “MARGEM DE VALOR
AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)”, constantes do Anexo Único; e
(AC)
b)
a partir de 1º de janeiro de 2019, a 70% (setenta por
cento); e (AC)
..........................................................................................................................
Art. 4º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
a) até 31 de dezembro de 2018, ocorrem com liberação do
recolhimento do imposto; e (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2019: (NR)
1. ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (AC)
2. o imposto antecipado é relativo à primeira operação
subsequente. (AC)
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2019, a liberação do
recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se
opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples
Nacional. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto
que, em 31 de dezembro de 2018, possuir estoque de mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária previsto neste Decreto, deve observar, para efeito
de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto n° 46.303, de 2018, passa a vigorar nos termos
do Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em
1º de setembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018,
202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do
Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E
COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 2º e 3º)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO -
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
(%)
(ATÉ 31.12.2018)
|
|
|
1
|
20.001.00
|
1211.90.90
|
Hennas (embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
|
80,05
|
|
|
2
|
20.002.00
|
2712.10.00
|
Vaselinas
|
51,65
|
|
|
3
|
20.003.00
|
2814.20.00
|
Amoníacos
em solução aquosa (amônia)
|
53,60
|
|
|
4
|
20.004.00
|
2847.00.00
|
Peróxidos
de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
51,24
|
|
|
5
|
20.005.00
|
3006.70.00
|
Lubrificações
íntimas
|
63,44
|
|
|
6
|
20.006.00
|
3301
|
Óleos
essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados
"concretos" ou "absolutos";
resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de
óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por
maceração; subprodutos terpênicos residuais
da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas
e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 ml
|
57,15
|
|
|
7
|
20.007.00
|
3303.00.10
|
Perfumes
(extratos)
|
52,37
|
|
|
8
|
20.008.00
|
3303.00.20
|
Águas
de colônia
|
57,15
|
|
|
9
|
20.009.00
|
3304.10.00
|
Produtos
de maquilagem para os lábios
|
65,52
|
|
|
10
|
20.010.00
|
3304.20.10
|
Sombras,
delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel
|
65,52
|
|
|
11
|
20.011.00
|
3304.20.90
|
Outros
produtos de maquilagem para os olhos
|
65,52
|
|
|
12
|
20.012.00
|
3304.30.00
|
Preparações
para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base
de acetona
|
65,52
|
|
|
13
|
20.013.00
|
3304.91.00
|
Pós,
incluídos os compactos
|
65,52
|
|
|
14
|
20.014.00
|
3304.99.10
|
Cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
59,60
|
|
|
15
|
20.015.00
|
3304.99.90
|
Outros
produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
|
32,24
|
|
|
16
|
20.016.00
|
3304.99.90
|
Preparações
solares e antissolares
|
32,24
|
|
|
|
17
|
20.017.00
|
3305.10.00
|
Xampus
para cabelo
|
37,93
|
|
|
18
|
20.018.00
|
3305.20.00
|
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
49,36
|
|
|
19
|
20.019.00
|
3305.30.00
|
Laquês
para o cabelo
|
52,77
|
|
|
20
|
20.020.00
|
3305.90.00
|
Outras
preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
|
53,93
|
|
|
21
|
20.021.00
|
3305.90.00
|
Condicionadores
|
53,93
|
|
|
22
|
20.022.00
|
3305.90.00
|
Tinturas
para o cabelo
|
34,55
|
|
|
23
|
20.023.00
|
3306.10.00
|
Dentifrícios
|
35,27
|
|
|
24
|
20.024.00
|
3306.20.00
|
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
|
61,93
|
|
|
25
|
20.025.00
|
3306.90.00
|
Outras
preparações para higiene bucal ou dentária
|
44,93
|
|
|
26
|
20.026.00
|
3307.10.00
|
Preparações
para barbear (antes, durante ou após)
|
67,18
|
|
|
27
|
20.027.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no
CEST 20.027.01
|
50,88
|
|
|
28
|
20.027.01
|
3307.20.10
|
Loções
e óleos desodorantes hidratantes líquidos
|
50,88
|
|
|
29
|
20.028.00
|
3307.20.10
|
Antiperspirantes líquidos
|
50,88
|
|
|
30
|
20.029.00
|
3307.20.90
|
Outros
desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no
CEST 20.029.01
|
52,15
|
|
|
31
|
20.029.01
|
3307.20.90
|
Outras
loções e óleos desodorantes hidratantes
|
52,15
|
|
|
32
|
20.030.00
|
3307.20.90
|
Outros antiperspirantes
|
52,15
|
|
|
33
|
20.031.00
|
3307.30.00
|
Sais
perfumados e outras preparações para banhos
|
52,15
|
|
|
34
|
20.032.00
|
3307.90.00
|
Outros
produtos de perfumaria preparados
|
52,15
|
|
|
35
|
20.032.01
|
3307.90.00
|
Outros
produtos de toucador preparados
|
52,15
|
|
|
|
36
|
20.033.00
|
3307.90.00
|
Soluções
para lentes de contato ou para olhos artificiais
|
40,77
|
|
|
37
|
20.034.00
|
3401.11.90
|
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados
|
24,80
|
|
|
38
|
20.035.00
|
3401.19.00
|
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados
|
56,55
|
|
|
39
|
20.035.01
|
3401.19.00
|
Lenços
umedecidos
|
56,55
|
|
|
40
|
20.036.00
|
3401.20.10
|
Sabões
de toucador sob outras formas
|
45,61
|
|
|
41
|
20.037.00
|
3401.30.00
|
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma
de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão
|
45,61
|
|
|
42
|
20.038.00
|
4014.90.10
|
Bolsas
para gelo ou para água quente
|
66,79
|
|
|
43
|
20.039.00
|
4014.90.90
|
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
|
73,69
|
|
|
44
|
20.041.00
|
4202.1
|
Malas
e maletas de toucador
|
58,04
|
|
|
45
|
20.042.00
|
4818.10.00
|
Papéis
higiênicos - folha simples
|
53,01
|
|
|
46
|
20.043.00
|
4818.10.00
|
Papéis
higiênicos - folhas dupla e tripla
|
50,54
|
|
|
47
|
20.044.00
|
4818.20.00
|
Lenços,
incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão
|
81,71
|
|
|
48
|
20.045.00
|
4818.20.00
|
Papéis
toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior
a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas
|
53,27
|
|
|
49
|
20.046.00
|
4818.30.00
|
Toalhas
e guardanapos de mesa
|
71,55
|
|
|
50
|
20.047.00
|
4818.90.90
|
Toalhas
de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
|
63,86
|
|
|
51
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Fraldas,
exceto as descritas no CEST 20.048.01
|
42,65
|
|
|
52
|
20.048.01
|
9619.00.00
|
Fraldas
de fibras têxteis
|
42,65
|
|
|
53
|
20.050.00
|
9619.00.00
|
Absorventes
higiênicos externos
|
65,37
|
|
|
54
|
20.051.00
|
5601.21.90
|
Hastes
flexíveis (uso não medicinal)
|
51,49
|
|
|
55
|
20.052.00
|
5603.92.90
|
Sutiãs
descartáveis, assemelhados e papéis para depilação
|
53,60
|
|
|
56
|
20.053.00
|
8203.20.90
|
Pinças
para sobrancelhas
|
59,68
|
|
|
57
|
20.054.00
|
8214.10.00
|
Espátulas
(artigos de cutelaria)
|
59,68
|
|
|
58
|
20.055.00
|
8214.20.00
|
Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas
para unhas
|
59,68
|
|
|
59
|
20.056.00
|
9025.11.10 9025.19.90
|
Termômetros,
inclusive o digital
|
59,20
|
|
|
60
|
20.057.00
|
9603.2
|
Escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
exceto escovas de dentes
|
58,04
|
|
|
61
|
20.058.00
|
9603.21.00
|
Escovas
de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
61,26
|
|
|
62
|
20.059.00
|
9603.30.00
|
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos
|
58,04
|
|
|
63
|
20.060.00
|
9605.00.00
|
Sortidos
de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado
ou de roupas
|
58,04
|
|
|
64
|
20.061.00
|
9615
|
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição
8516 da NBM/SH e suas partes
|
58,04
|
|
|
65
|
20.062.00
|
9616.20.00
|
Borlas
ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador
|
58,04
|
|
|
66
|
20.063.00
|
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
|
Mamadeiras
|
73,69
|
|
”