DECRETO Nº 46.451, DE 29 DE AGOSTO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à
antecipação tributária na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação
e à dispensa da análise, pela Sefaz, para a aposição do visto no Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-Danfe correspondente à Nota Fiscal
Eletrônica-NF-e de ressarcimento de combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o
parágrafo único do artigo 427:
“Art.
330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa
à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
VII
- aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de
tributação previstas:
..........................................................................................................................
c)
na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004,
relativa ao Prodinpe, observado o disposto no § 3º; (NR)
..........................................................................................................................
f)
na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,
relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no § 3º; (NR)
..........................................................................................................................
§
3º Nas hipóteses das alíneas “c” e “f” do inciso VII do caput,
relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se observar: (AC)
I
- a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas
sistemáticas ali mencionadas, desde que as saídas com destino a refinaria de
petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I do artigo 3º
da Lei nº 12.710, de 2004, promovidas pelo
mencionado fornecedor, sejam superiores a 80% (oitenta por cento) do valor
total das saídas promovidas no semestre civil anterior; e (AC)
II
- não sendo atendida a condição prevista no inciso I, ou no início de atividade,
a dispensa da antecipação somente se aplica à mercadoria beneficiada pelas
citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é
destinada aos estabelecimentos ali referidos. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
427.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................:
§
2º Na hipótese de ressarcimento, fica dispensada a análise da Sefaz para a
aposição do visto de que trata o inciso III do caput, quando o
respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais). (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018,
202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do
Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS