DECRETO Nº 46.452, DE 29 DE AGOSTO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao crédito presumido do imposto nas
operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 16.404, de 23
de agosto de 2018, que alterou a
Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que
concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível – AEHC,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
428.
.........................................................................................................
§
1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao
credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do
segmento econômico de combustíveis, desde que: (NR)
I
- observado o disposto nos arts. 272 e 273; e (NR)
II
- o mencionado contribuinte: (NR)
a)
esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 0113-0/00,
1071-6/00, 1072-4/01, 1072-4/02 ou 1931-4/00; e (NR)
..........................................................................................................................
§
2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além
das situações previstas no art. 274, for constatada a prática de irregularidade
relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante
procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991. (NR)
..........................................................................................................................
§
6º O benefício de que trata o caput não se aplica ao AEHC produzido a
partir da transformação de AEAC adquirido de terceiros. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto
do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS