DECRETO Nº 46.453, DE 29 DE AGOSTO DE
2018.
(Vide errata no final do texto.)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco – Cacepe.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650,
de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 59. Relativamente à prestação de
serviço de transporte, são isentas do imposto:
..........................................................................................................................
III -
...................................................................................................................
a) transporte rodoviário de carga,
cujo tomador do serviço seja contribuinte do ICMS; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 112............................................................................................................
§ 3º O pedido de inscrição no
Cacepe nas hipóteses dos incisos V a VII do caput implica aceitação da
utilização do DT-e, previsto no artigo 21-A da Lei
nº 10.654, de 1991. (AC)
Art. 112-A. A inscrição no Cacepe deve ser realizada observando-se o
seguinte: (AC)
I - o interessado deve efetuar o correspondente registro na
Jucepe, sendo a mencionada inscrição efetivada automaticamente com o
recebimento, na Sefaz, dos arquivos enviados pela referida Junta, por meio da
Redesim - Integrador Regional, observado o disposto no § 2º; e (AC)
II - no caso de pessoa jurídica registrada em órgão de registro
diferente da Jucepe ou localizada em outra UF, ou de pessoa natural que não
esteja sujeita ao registro comercial, o interessado deve efetuar o pedido por
meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet, e enviar a documentação a seguir indicada, eletronicamente,
certificada por entidade credenciada pela ICP – Brasil, observado o disposto
nos §§ 1º e 5º: (AC)
a) na hipótese de pessoa jurídica: (AC)
1. documento de constituição ou de consolidação, o que for mais
recente; (AC)
2. certidão específica do quadro societário ou de diretores; (AC)
3. alteração onde conste abertura da filial, se for o caso; e (AC)
4. se localizada em outra UF, certidão de regularidade fiscal
estadual ou distrital; (AC)
b) na hipótese de produtor pessoa natural: (AC)
1. documento que comprove a propriedade, a posse ou o arrendamento
do imóvel onde for exercida a atividade; e (AC)
2. documento de identificação e CPF do responsável; e (AC)
c) na hipótese de leiloeiro oficial: (AC)
1. carteira de exercício profissional emitida pela Jucepe; e (AC)
2. comprovante do domicílio profissional. (AC)
§ 1º O deferimento da inscrição inicial solicitada é efetivado via
Internet, a partir da verificação da consistência entre as informações contidas
na documentação mencionada no inciso II do caput e os dados fornecidos e
preenchidos pelo interessado. (AC)
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, na impossibilidade de
verificação da consistência das informações junto à Jucepe, adota-se o
procedimento previsto na alínea “a” do inciso II do caput. (AC)
§ 3º Relativamente ao restaurante-escola do Senac, o deferimento
da inscrição inicial é efetivado independentemente de constar nos respectivos
atos constitutivos ou cadastros e registros da Administração Pública o
exercício da atividade de fornecimento de alimentação. (AC)
§ 4º Na hipótese de estabelecimento não atendido pelos serviços da
ECT, no momento da solicitação de inscrição inicial, deve ser indicado o
endereço para correspondência. (AC)
§ 5º Enquanto não disponibilizado sistema adequado que possibilite
a aplicação do disposto no inciso II do caput, a documentação ali
referida deve ser, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de
inscrição inicial: (AC)
I - apresentada em qualquer ARE; ou (AC)
II - na hipótese de contribuinte localizado em outra UF, enviada
via Sedex, para o órgão da Sefaz responsável
pela gestão dos sistemas tributários. (AC)
Art. 112-B. Após o deferimento da inscrição, é disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, o
documento denominado Diac. (AC)
Art. 113. ..................................................................................................
.................................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se à alteração cadastral: (AC)
I - o disposto nos arts. 112-A e 112-B; e (AC)
II - as exigências contidas na alínea “a” do inciso II do
art. 114-E, nas seguintes hipóteses: (AC)
a) alteração relativa ao quadro societário de contribuinte
enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos, com os códigos da
CNAE referidos no inciso II do art. 114-C; ou (AC)
b) alteração relativa à atividade econômica de enquadramento
nas CNAEs mencionadas na alínea “a”. (AC)
Art. 113-A. A Sefaz deve proceder à alteração cadastral do
sujeito passivo inscrito no Simples Nacional para o regime normal de apuração
do imposto, quando o mencionado sujeito passivo ultrapassar o sublimite de
receita bruta anual previsto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006. (AC)
Art. 113-B. A alteração de ofício
de dado cadastral no Cacepe é realizada com base nas atualizações fornecidas
pela Jucepe, ou mediante informação fiscal, na hipótese prevista no
parágrafo único do art. 108. (AC)
Art. 114. A suspensão da inscrição no Cacepe, para efeito de
cumprimento das respectivas obrigações tributárias, ocorre de ofício ou por
solicitação do sujeito passivo, nos termos desta Seção. (NR)
Subseção I
Da Suspensão por Solicitação (AC)
Art. 114-A. A Sefaz pode proceder à suspensão da inscrição no Cacepe de
estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE
Virtual, na página da Sefaz na
Internet, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias. (AC)
Parágrafo
único. O estabelecimento de que trata o caput deve estar regular perante a
Sefaz. (AC)
Art. 114-B. A
reativação da inscrição do contribuinte suspenso nos termos do art. 114-A deve
ocorrer: (AC)
I
- no final do prazo solicitado; ou (AC)
II
- a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte. (AC)
Subseção II
Da Suspensão de Ofício (AC)
Art. 114-C. A Sefaz pode proceder à suspensão de ofício da inscrição no
Cacepe de estabelecimento de contribuinte, nas seguintes situações: (AC)
I - pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativo
ao quadro societário ou à atividade econômica de estabelecimento enquadrado no
segmento econômico de combustíveis com os códigos da CNAE: 4681-8/01,
4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 4731-8/00, 4784-9/00, 1922-5/01,
1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1072-4/02; (AC)
II
- pedido de inscrição inicial de estabelecimento enquadrado no segmento
econômico de atacado de alimentos com os códigos da CNAE: 4621-4/00, 4622-2/00,
4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01,
4633- 8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02,
4637-1/03, 4637-1/06, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02 ou 4691-5/00; (AC)
III - pedido de inscrição inicial ou de
alteração cadastral relativa ao quadro societário, à atividade econômica ou ao
endereço de estabelecimento enquadrado no segmento de material de construção,
com os códigos da CNAE 2330-3/99, 2392-3/00 ou 0810-0/05, situado nos
municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó,
Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi,
Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó,
Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa
Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra
Nova, Trindade ou Verdejante; (AC)
IV - falta de entrega ou
transmissão de 3 (três) ou mais: (AC)
a) arquivos relativos aos livros
fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao eDoc, não se
considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do
documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da
redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; ou (AC)
b) documentos de informação
econômico-fiscal não contidos no SEF, por tipo de documento; (AC)
V - falta de emissão de documento fiscal; e (AC)
VI - não apresentação de documentação, para efeito de atualização
cadastral, por contribuinte estabelecido no Polo Gesseiro do Araripe, nos
termos da Portaria SF nº 244, de 21 de dezembro de 2017. (AC)
§
1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:
(AC)
I
- em relação à NFe, o contribuinte: (AC)
a)
fica impedido de obter o correspondente credenciamento; ou (AC)
b)
tem o mencionado credenciamento suspenso, caso já o possua; e (AC)
II
- fica vedada a autorização de PAIDF ao contribuinte. (AC)
§
2º A suspensão do credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea “b” do
inciso I do § 1º, não se aplica a contribuinte do segmento econômico de combustíveis, relacionado no inciso I
do caput. (AC)
Art.
114-D. Ocorrendo circulação de mercadoria ou
prestação de serviço no período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe,
deve ser observado o seguinte: (AC)
I - na aquisição de mercadoria em operação interestadual, o
contribuinte deve recolher antecipadamente o imposto, nos termos dos arts. 341
a 343; e (AC)
II - na saída da mercadoria ou na prestação de serviço, o imposto
deve ser recolhido nos termos de portaria da Sefaz. (AC)
Art.
114-E. A reativação da inscrição do contribuinte, suspensa nos termos do art.
114-C, deve ocorrer: (AC)
I
- a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte, desde que sejam
sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão; ou (AC)
II
- quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao
disposto nos incisos I a III do mencionado art. 114-C: (AC)
a)
na hipótese do segmento econômico de atacado
de alimentos: (AC)
1.
após comprovação de origem de capital social integralizado de, no mínimo, R$
200.000,00 (duzentos mil reais); e (AC)
2.
após a realização de diligência fiscal que ateste a compatibilidade do
estabelecimento com a atividade econômica a ser exercida; (AC)
b)
na hipótese do segmento econômico de
combustíveis: (AC)
1.
relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE
4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 1922-5/01, 1931-4/00,
1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02, após a análise, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle
do segmento econômico de combustíveis, da documentação que comprove o
cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012,
em especial a comprovação da integralização do valor mínimo do capital social,
nos termos da cláusula terceira do mencionado Protocolo ICMS 18/2004; e (AC)
2.
relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE
4731-8/00 e 4784-9/00, após a análise, pela gerência da ARE do respectivo
domicílio fiscal, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos
previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a apresentação da
autorização de funcionamento concedida pela ANP; e (AC)
c) na hipótese do segmento de material de construção: (AC)
1. após a apresentação, na ARE do
respectivo domicílio fiscal, dos seguintes documentos: (AC)
1.1. comprovante de aquisição do ativo
fixo necessário ao desempenho da atividade, conta de energia elétrica do
imóvel, alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura, atestado
de vistoria do Corpo de Bombeiros e roteiro detalhado de localização do imóvel;
e (AC)
1.2. relativamente aos contribuintes
inscritos no Cacepe com os códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE, licenças de operação do Ibama e da CPRH; e (AC)
2. análise da documentação prevista no
item 1; e (AC)
3. diligência fiscal. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 115. ...........................................................................................................
I - contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa, nos
termos: (NR)
a) dos incisos I a III do art. 114-C, quando não atender às
exigências para a respectiva reativação de ofício; ou (NR)
b) dos incisos IV a VI do art.
114-C, há mais de 90 (noventa) dias. (NR)
..........................................................................................................................
IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou
revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente, quando houver repetição pura e simples, nos
termos da legislação específica, das mencionadas ocorrências, observado o
disposto no § 3º; (NR)
..........................................................................................................................
XV - apresentação de informação inverídica, constatada mediante
cruzamento com informação existente na base de dados da Sefaz ou na base de
dados de outro ente público; e (AC)
XVI - relativamente a estabelecimento enquadrado no segmento
econômicos de atacado de alimentos, falta de atendimento ao disposto no inciso
II do parágrafo único do art. 113. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º Os efeitos de nulidade dos atos a que se
refere o § 1º, declarada por meio de edital, operam-se a partir do momento da
data de publicação do mencionado edital. (NR)
..........................................................................................................................
Subseção I
Da Baixa de Ofício (AC)
Art. 116-A. A Sefaz deve proceder à baixa de ofício de inscrição no Cacepe:
(AC)
I - quando for identificado que o sujeito passivo não pratica
atividade sujeita à incidência do ICMS; (AC)
II - por nulidade da respectiva inscrição, nas seguintes
hipóteses: (AC)
a) informação de nulidade do registro do contribuinte na
respectiva Junta Comercial; (AC)
b) informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB; ou (AC)
c) nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 115, após o
trânsito em julgado do respectivo processo administrativo; (AC)
III - quando a inscrição no Cacepe
do contribuinte permanecer bloqueada por um período superior a 5 (cinco) anos;
ou (AC)
IV - quando a RFB cancelar o registro de contribuinte optante do
Simples Nacional. (AC)
§
1º A baixa por nulidade de inscrição no Cacepe, na hipótese das alíneas “a” e
“b” do inciso II do caput, deve ser precedida de processo administrativo
específico. (AC)
§
2º Para efeito da baixa por nulidade, de que trata o inciso II do caput,
a Sefaz deve publicar, no DOE, edital de baixa por nulidade da inscrição do
estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele
emitidos. (AC)
Subseção II
Da Baixa por Solicitação
(AC)
Art.
116-B. A Sefaz deve proceder à baixa da inscrição no
Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por
meio da ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet. (AC)
Seção II
Da Reativação da
Inscrição Baixada (NR)
Art. 117. O sujeito
passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos do art. 116-B
e dos incisos I e III do art. 116-A, na hipótese de pretender reiniciar as
respectivas atividades ou voltar a praticar atividade econômica sujeita ao
ICMS, pode ter sua inscrição reativada, observando-se: (NR)
......................................................................................................................
Art. 122. Salvo
disposição expressa em contrário, o sujeito passivo é obrigado a emitir o
documento fiscal relativo à operação ou à prestação que promover, observado em
especial o disposto no artigo 20 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e
no Convênio Sinief 6/1989. (NR)
...................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com as
modificações constantes no Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em
1º de setembro de 2018.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o artigo 105, o
parágrafo único do artigo 106, o inciso III do § 4º do artigo 115, as alíneas
“a” e “b” do inciso I e o § 1º do artigo 116, todos do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta
a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS;
II - a
Portaria Conjunta Sefaz e SDEC nº 001, de 16 de março de 2012, que fixa regras
relativas ao credenciamento para fruição do benefício fiscal de crédito
presumido do ICMS, relativamente ao estabelecimento industrial que realize
empreendimento no território deste Estado; e
III - os
seguintes dispositivos da Portaria SF nº 140, de 28 de junho de
2013, que simplifica o cadastramento do contribuinte do ICMS, as respectivas
alterações cadastrais e demais serviços oferecidos via Internet, consolida as
mencionadas modificações e promove novos ajustes relativos a esses
procedimentos:
a) artigos 3º a 6º e 8º a
11; e
b) incisos I e II do caput,
o inciso III do § 1º e §§ 2º a 5º, todos do artigo 7º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto
do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art.
5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
...........
|
...................................................................................
|
|
DT-e
|
Domicílio Tributário Eletrônico (AC)
|
|
..............
|
...................................................................................
|
|
ECT
|
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (AC)
|
|
Ibama
|
Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (AC)
|
|
ICP-Brasil
|
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (AC)
|
|
..............
|
...................................................................................
|
|
Redesim
|
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios (AC)
|
|
..............
|
...................................................................................
|
|
Sedex
|
Serviço de Encomenda Expressa de Documentos e Mercadorias (AC)
|
|
...........
|
...................................................................................
|
”
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 3 de outubro de 2018, pág. 4,
coluna 1.)
No
art. 1º e no Anexo Único do Decreto nº 46.453, de 29 de
agosto de 2018, que modifica o Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, relativamente ao Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - Cacepe:
ONDE SE LÊ:
“Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar ...............................:
“...............................................................................................................................................
Art. 112.
.................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º
........................................ aceitação da utilização do DT-e,
................................. . (AC)
..............................................................................................................................................”.
LEIA-SE:
“Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar
...............................:
“................................................................................................................................................
Art. 112.
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º
........................................ aceitação da utilização do DTe,
................................... . (AC)
...............................................................................................................................................”.
ONDE SE LÊ:
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO
Nº 46.453/2018
“ANEXO 1 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
...........
|
...................................................................................................
|
|
DT-e
|
Domicílio
Tributário Eletrônico (AC)
|
|
.............
|
....................................................................................................
|
|
ECT
|
Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (AC)
|
|
............
|
...................................................................................................
|
|
|
”
|
LEIA-SE:
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO
Nº 46.453/2018
“ANEXO 1 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
...........
|
...................................................................................................
|
|
ECT
|
Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (AC)
|
|
............
|
..................................................................................................
|
|
|
”
|