LEI
COMPLEMENTAR Nº 390, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera a Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º O art. 8º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de
1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º
.............................................................................................................
§ 1º A candidatura à lista
tríplice depende de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores
de Justiça. (NR)
§ 2º....................................................................................................................
I - O voto será obrigatório,
em até três candidatos e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, o nome dos Promotores ou Procuradores de Justiça inscritos e
considerados elegíveis, vedado o voto por correspondência ou procuração; (NR)
II - São inelegíveis os
Promotores e Procuradores de Justiça que, afastados das suas funções do
Ministério Público, não as reassumam até noventa dias da data da eleição. (NR)
..........................................................................................................................
§ 11. Fica vedado o exercício
do cargo de Subprocurador Geral em Assuntos Institucionais por membro que tenha
exercido o cargo de Procurador Geral de Justiça, no mandato imediatamente anterior.”
(AC)
Art.
2º O art. 11-A da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro
de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11-A. O
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com
atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os
Procuradores e Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e
dez anos de exercício efetivo. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de
maio de 2022.)
Art.
3º O art. 13 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de
1994, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 13. O Conselho
Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que
o preside; e por oito Procuradores e Promotores de Justiça, com mais de trinta
e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, eleitos pelos membros
com os respectivos suplentes, também Procuradores e Promotores de Justiça com
as mesmas exigências do titular, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução pelo mesmo processo. (NR)
§ 1º....................................................................................................................
I - As candidaturas
dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores; (NR)
II - O voto será
obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os
candidatos inscritos, podendo o eleitor votar em cada um dos inscritos até o
número de cargos postos em votação, vedado o voto por correspondência ou
procuração. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º O Corregedor Geral do
Ministério Público será escolhido dentre os oito membros eleitos de que trata o
caput deste artigo, na forma do que dispõe o art. 17 desta Lei.” (AC)
Art.
3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de
maio de 2022.)
Art.
4º O art. 17 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de
1994, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 17. O Conselho
Superior do Ministério Público escolherá, em votação secreta, o Corregedor
Geral, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser realizada na
mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos, vedada a
recondução. (NR)
§ 1º O Corregedor Geral do
Ministério Público indicará o Corregedor Substituto, para atuação em seus
afastamentos e impedimentos, dentre os membros com mais de trinta e cinco anos
de idade e dez anos de exercício efetivo, o qual deverá ser aprovado pelo
Conselho Superior do Ministério Público. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º O Corregedor Geral do
Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça com mais
de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, por ele
indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Fica vedado o
exercício do cargo de corregedor substituto por membro que tenha exercido o
cargo de Corregedor Geral do Ministério Público, no mandato imediatamente
anterior.” (AC)
Art.
4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de
maio de 2022.)
Art.
5º O art. 26-D da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro
de 1994, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 26-D. A função de
Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro, com mais de 35 anos de
idade e dez anos de efetivo exercício, eleito, em votação nominal e secreta,
pela maioria dos integrantes da carreira, e nomeado pelo Procurador-Geral de
Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo
processo. (NR)
§ 1º A eleição será
regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dar-se-á na
mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho Superior do Ministério
Público, obedecido o disposto no art. 8º, §2º, incisos II a VII desta Lei,
observado o seguinte: (NR)
I - As candidaturas dependem
de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores; (AC)
II - O voto será obrigatório
e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os candidatos
inscritos, vedado o voto por correspondência ou procuração. (AC)
§ 2º O Ouvidor, em seus
impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído pelo membro por ele
indicado, no início do mandato, dentre os que detenham os mesmos requisitos
para o exercício desse cargo. (NR)
§ 3º O Ouvidor será
dispensado das atribuições relativas ao seu cargo. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
6º Fica revogado o art. 12, inciso V, da Lei Complementar
nº 12, de 27 de dezembro de 1994.
Art.
6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de
maio de 2022.)
Art.
7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente