LEI
COMPLEMENTAR Nº 390, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera a Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º O art. 8º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de
1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º
.............................................................................................................
§ 1º A candidatura à lista
tríplice depende de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores
de Justiça. (NR)
§ 2º....................................................................................................................
I - O voto será obrigatório,
em até três candidatos e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, o nome dos Promotores ou Procuradores de Justiça inscritos e
considerados elegíveis, vedado o voto por correspondência ou procuração; (NR)
II - São inelegíveis os
Promotores e Procuradores de Justiça que, afastados das suas funções do
Ministério Público, não as reassumam até noventa dias da data da eleição. (NR)
..........................................................................................................................
§ 11. Fica vedado o exercício
do cargo de Subprocurador Geral em Assuntos Institucionais por membro que tenha
exercido o cargo de Procurador Geral de Justiça, no mandato imediatamente anterior.”
(AC)
Art.
2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de
maio de 2022.)
Art.
3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de
maio de 2022.)
Art.
4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de
maio de 2022.)
Art.
5º O art. 26-D da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro
de 1994, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 26-D. A função de
Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro, com mais de 35 anos de
idade e dez anos de efetivo exercício, eleito, em votação nominal e secreta,
pela maioria dos integrantes da carreira, e nomeado pelo Procurador-Geral de
Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo
processo. (NR)
§ 1º A eleição será
regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dar-se-á na
mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho Superior do Ministério
Público, obedecido o disposto no art. 8º, §2º, incisos II a VII desta Lei,
observado o seguinte: (NR)
I - As candidaturas dependem
de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores; (AC)
II - O voto será obrigatório
e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os candidatos
inscritos, vedado o voto por correspondência ou procuração. (AC)
§ 2º O Ouvidor, em seus
impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído pelo membro por ele
indicado, no início do mandato, dentre os que detenham os mesmos requisitos
para o exercício desse cargo. (NR)
§ 3º O Ouvidor será
dispensado das atribuições relativas ao seu cargo. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de
maio de 2022.)
Art.
7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente