Texto Original



DECRETO Nº 46.483, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às remessas expressas internacionais processadas por intermédio do Siscomex Remessa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 60/2018, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 17/2018, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

TÍTULO VI

 

DO COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I

 

DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA

.................................................................................................................

Seção X

 

Da Importação de Mercadoria Objeto de Remessa Expressa Internacional Processada por Intermédio do Siscomex Remessa (AC)

 

Art. 44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa expressa internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa e transportada por empresa de transporte expresso internacional porta a porta (empresa de courier), devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (AC)

 

§ 1º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada remessa, deve ser efetuado por meio de GNRE, inclusive quando o destinatário for domiciliado neste Estado e processar-se aqui o respectivo desembaraço aduaneiro. (AC)

§ 2º A critério da empresa de courier, o recolhimento mencionado no § 1º pode ser realizado, em seu próprio nome, em um único documento de arrecadação, relativamente a diversas remessas que promover com destino a adquirentes deste Estado. (AC)

 

Art. 44-B. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em:

 

I - 1º de outubro de 2018, relativamente ao disposto no § 2º do artigo 44-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e

 

II - 1º de setembro de 2018, nos demais casos.

 

Art. 4º Revoga-se o artigo 3º do Decreto nº 18.812, de 24 de outubro de 1995.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO 1

 

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

SIGLA

SIGNIFICADO

...........

...........................................................................

Siscomex

Sistema Integrado de Comércio Exterior (AC)

...........

...........................................................................

 ”

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.........................................................................................................................

Art. 135. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, nos termos do art. 44-B deste Decreto.” (AC)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.