DECRETO Nº 46.483, DE 11 DE SETEMBRO DE
2018.
Modifica o Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
relativamente às remessas expressas internacionais processadas por intermédio
do Siscomex Remessa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 60/2018, ratificado pelo Ato Declaratório
Confaz nº 17/2018, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de
2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO VI
DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA
.................................................................................................................
Seção X
Da
Importação de Mercadoria Objeto de Remessa Expressa Internacional Processada
por Intermédio do Siscomex Remessa (AC)
Art.
44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa expressa internacional
processada por intermédio do Siscomex Remessa e transportada por empresa de
transporte expresso internacional porta a porta (empresa de courier),
devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
60/2018. (AC)
§
1º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada remessa, deve ser efetuado
por meio de GNRE, inclusive quando o destinatário for domiciliado neste Estado
e processar-se aqui o respectivo desembaraço aduaneiro. (AC)
§
2º A critério da empresa de courier, o recolhimento mencionado no § 1º
pode ser realizado, em seu próprio nome, em um único documento de arrecadação,
relativamente a diversas remessas que promover com destino a adquirentes deste
Estado. (AC)
Art. 44-B. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional
devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a
declaração relativa à importação apresente a situação final
“Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de
Importação. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em:
I - 1º de outubro de 2018, relativamente
ao disposto no § 2º do artigo 44-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017; e
II - 1º de setembro de 2018, nos demais
casos.
Art. 4º Revoga-se o artigo 3º do Decreto nº
18.812, de 24 de outubro de 1995.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1
“ANEXO
1 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art.
5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
...........
|
...........................................................................
|
|
Siscomex
|
Sistema
Integrado de Comércio Exterior (AC)
|
|
...........
|
...........................................................................
|
”
ANEXO 2
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.........................................................................................................................
Art.
135. Fica isenta do ICMS a remessa expressa
internacional devolvida ao exterior, nos termos do art. 44-B deste
Decreto.” (AC)