DECRETO Nº 46.484, DE 11 DE SETEMBRO DE
2018.
Modifica o Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
relativamente à Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações
Interestaduais – GIA e ao estorno de débito do imposto por empresa fornecedora
de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo
das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo,
contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observadas as
disposições e requisitos do artigo 81 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970, e o seguinte: (NR)
I
- o documento previsto no caput deve ser:
..........................................................................................................................
b)
transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico disponível na
página da Sefaz na Internet, até 30 de abril do exercício seguinte àquele a que
se referir; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 399. O estorno de débito do imposto, efetuado em
decorrência da emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com erro, deve
observar o seguinte procedimento, além do disposto no Convênio ICMS 30/2004:
(NR)
I
- emissão de nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com o valor correto;
(AC)
II
- elaboração de relatório interno, por período de apuração e de forma
consolidada, contendo, no mínimo, as informações de que trata a cláusula
primeira do Convênio ICMS 30/2004 e o número do documento fiscal de que trata o
inciso I; e (AC)
III
- emissão de uma NF-e de entrada, por período de apuração, com base no
relatório referido no inciso II, para documentar o estorno de débito relativo
aos documentos fiscais incorretos. (AC)
Parágrafo
único. O relatório de que trata o inciso II do caput: (AC)
I
- deve ser armazenado em arquivo eletrônico no formato texto (TXT) para entrega
à Sefaz, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva
solicitação; e
II
- pode, a critério da fiscalização, ser exigido em papel.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias SF nº 129, de
27 de julho de 2006, e a Portaria SF nº 180, de 27 de setembro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS