LEI
Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Regulamentada pelo Decreto n° 35.985, de 13 de
dezembro de 2010.)
(Regulamentada pelo Decreto nº 60.078, de 23 de
dezembro de 2025.)
Dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto
sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ICD.
Dispõe sobre a
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. (Redação
alterada pelo art. 20 da Lei
Complementar n° 563, de 30 de junho de 2025.)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD tem como fato gerador a transmissão
"causa mortis" e a doação, a qualquer título, de:
Art. 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 28 da Lei
Complementar de 30 de junho de 2025.)
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II - bem móvel;
III - direito real sobre bem móvel ou imóvel.
§ 1º A transmissão "causa mortis" ocorre no momento:
I - do óbito;
II - da morte presumida do transmitente dos bens, nos termos da
legislação civil pertinente.
§ 2º Nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem
tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários,
donatários, cessionários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja
indivisível.
§ 3º A herança e o legado sujeitam-se ao imposto ainda que gravados.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - doações, qualquer ato ou fato não-oneroso, "inter
vivos", que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou
direitos, inclusive:
a) a transmissão a título de antecipação de herança;
b) a renúncia ou cessão não-onerosa feita pelo herdeiro ou legatário
em favor de pessoa determinada ou determinável;
c) a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio
comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um
dos companheiros ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do
respectivo quinhão;
II - móveis, os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção
por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social, compreendendo-se neste conceito os semoventes, direitos,
títulos e créditos.
§ 5º As aquisições por meio de usucapião não se encontram no campo de
incidência do imposto.
§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto, na transmissão por doação, na data: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
I - da instituição de usufruto convencional
ou de qualquer outro direito real; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
II - da lavratura do contrato de doação,
ainda que a título de adiantamento de legítima; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
III - da renúncia à herança ou ao legado em
favor de pessoa determinada; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.882,
de 14 de dezembro de 2012.)
IV - da homologação judicial ou da lavratura
de escritura pública de partilha ou da adjudicação extrajudicial, decorrente de
inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes
de meação e quinhão que beneficiar as partes; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
V - do arquivamento na Junta Comercial, na
hipótese de transmissão de quota de participação em empresas ou do patrimônio
do empresário individual; ou (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.882,
de 14 de dezembro de 2012.)
VI - do ato ou negócio jurídico que crie ou
extinga direitos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso III
do § 6º na hipótese de renúncia à herança ou legado feita sem ressalvas, em
benefício do monte e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que
demonstre aceitação. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
Art. 1º-A. O
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCMD passa a ser disciplinado nos termos do Anexo 2. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar n° 563, de 30
de junho de 2025.)
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 2º O ICD não incide sobre as transmissões de bens ou direitos:
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 28 da Lei
Complementar n° 563, de 30 de junho de 2025.)
I - legados ou doados:
a) à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;
b) aos templos de qualquer culto;
c) aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos;
II - objeto de desistência ou renúncia à herança ou ao legado, desde
que, cumulativamente:
a) sejam feitas sem ressalva, em benefício do monte;
b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que
demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;
III - decorrentes da extinção de usufruto, quando o nu-proprietário
tenha sido o instituidor.
§ 1º A não-incidência prevista no inciso I, "a", do caput
deste artigo:
I - é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado a suas finalidades
essenciais ou as delas decorrentes;
II - não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário;
III - não exonera o adquirente da obrigação de pagar o imposto
relativo a bem imóvel alienado pelos entes federativos ali mencionados.
§ 2º A não-incidência prevista no inciso I, "b",
"c" e "d" do caput deste artigo compreende somente
os legados ou doações destinados a integrar o patrimônio relacionado com as
finalidades essenciais das entidades mencionadas nos referidos dispositivos.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I, "c" e
"d" do caput deste artigo, as entidades ali referidas, para
efeito de fruição do benefício, deverão observar os seguintes requisitos:
I - não-distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicação integral no País dos seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
III - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às
entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes
caiba reter na fonte e não as dispensam da prática de atos, também previstos em
lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º A falta de cumprimento do disposto no §3º importa no cancelamento
do benefício e lançamento do imposto de ofício.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões "causa mortis" ou
doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta
Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando
for o caso:
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões “causa mortis” ou doações
dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei,
relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for
o caso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.298, de 6 de maio de
2011.)
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou
doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta
Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando
for o caso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.403, de 22 de
setembro de 2011.)
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa
mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no
art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda
corrente, quando for o caso: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n°
15.601, de 30 de setembro de 2015.)
I - bem móvel ou direito que componham parcela de quinhão de valor
igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
I - quinhão de valor igual ou inferior a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de
setembro de 2015.)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), relativamente a bem móvel ou direito; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de
setembro de 2015.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente a bem ou direito; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de
setembro de 2015.)
II - renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o
fideicomisso, ficando o bem na propriedade pura do fiduciário;
III - bem legado ou doado a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial,
quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria,
por uma única vez, observado o disposto nos § 1º;
IV - bem imóvel de residência do cônjuge e filhos de servidor público ou
autárquico deste Estado, adquirido por meio de transmissão "causa
mortis", desde que aqueles individualmente comprovem que não possuem outro
bem imóvel, observado o disposto no § 2º;
V - bem imóvel adquirido por meio de transmissão "causa mortis"
ou doação, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário ser servidor
público ou autárquico deste Estado, não possuir outro imóvel e aquele adquirido
nestes termos se destinar à sua residência, observado o disposto no § 2º;
VI - propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo
determinado pela legislação pertinente para cada região, quando adquirida em
virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não
possua outro imóvel;
VII - bem imóvel que servir de residência e que constituir o único bem do
espólio, desde que, à sucessão, concorram apenas o cônjuge e os filhos do
"de cujus" e fique comprovado não possuírem estes outro imóvel;
VIII - bem imóvel, adquirido pelo "de cujus" ou doador, por
meio de financiamento nos termos da legislação federal concernente ao Sistema
Financeiro de Habitação - SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia
Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa
municipal de habitação e de empresa integrante da Administração Pública
Indireta do Estado de Pernambuco, que tenham como objeto social a participação
na política estadual de habitação;
VIII - bem imóvel, adquirido pelo de cujus
ou doador, por meio de financiamento nos termos da legislação federal
concernente ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, bem como aquele adquirido
por meio da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, de cooperativa
habitacional, de empresa municipal de habitação e de empresa integrante da
Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, que tenham como objeto
social a participação na política estadual de habitação, observado o disposto
no § 9º; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de
setembro de 2015.)
IX - bem imóvel doado pelo Poder Público à população de baixa renda;
X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor
não ultrapasse o limite anual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
X - bens móveis ou direitos, adquiridos por
meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de
setembro de 2015.)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00
(cinco mil reais); e (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 15.601, de 30 de
setembro de 2015.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
15.601, de 30 de setembro de 2015.)
XI - bem imóvel relativo a projetos de reassentamento promovidos em
virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;
XII - bem móvel ou imóvel legado ou doado a organizações sociais ou a
organizações da sociedade civil de interesse público, localizadas neste Estado,
cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a proteção e
preservação do meio ambiente, observados, quanto a essas entidades, os
requisitos previstos no § 3º, I a III, do art. 2º e o disposto no § 3º deste
artigo;
XIII - bem móvel ou imóvel legado ou doado a museu, público ou privado,
bem como a instituição cultural, sem fins lucrativos, situados neste Estado;
XIV - terreno doado para fim de edificação de conjunto habitacional, a
empresas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco
que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação;
XV - terreno doado por Município do Estado de Pernambuco a pessoa
jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais,
centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam
voltadas para o desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no § 4º;
XV - terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de
instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros
empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento
econômico da região: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.298, de 6 de maio
de 2011.)
XV - terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de
instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros
empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento
econômico da região: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.403, de 22 de setembro
de 2011.)
a) por Município deste Estado, observado o disposto no § 4º; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.298, de 6 de maio de
2011.)
b) a partir de 1º de abril de 2011, pela Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco - AD/Diper; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 14.298,
de 6 de maio de 2011.)
c) a partir de 1º de setembro de 2011, por órgãos ou entidades, inclusive
autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.403, de 22 de
setembro de 2011.)
XVI - terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e
fundações da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para fim de
instalação de refinaria de petróleo neste Estado, observado o disposto no § 4º;
XVII - valor, não recebido em vida pelo "de cujus",
correspondente a remuneração, rendimento de aposentadoria ou pensão, honorário,
PIS, PASEP ou FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de
1980.
XVIII - a partir de 1º de abril de 2011, terreno doado por órgãos ou
entidades, inclusive autarquias e fundações da Administração Pública, Direta ou
Indireta, à AD/Diper. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.298, de 6 de maio de
2011.)
XIX - a partir de 1º de setembro de 2011, bens doados por Município do
Estado de Pernambuco, ou por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e
fundações, da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para órgãos
ou entidades vinculados ao Poder Público Estadual. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº
14.403, de 22 de setembro de 2011.)
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso III do caput deste
artigo, consideram-se ex-combatentes as pessoas que tenham participado das
operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de
Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da lei.
§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos IV e V do caput deste
artigo, elidirá a concessão do benefício a circunstância de ser o servidor, seu
cônjuge ou qualquer beneficiário proprietário ou titular de direitos sobre
outro imóvel residencial, a não ser que:
I - em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido prometido
em venda ou cessão;
II - o imóvel seja possuído em regime de condomínio.
§ 3º Para fim do disposto no inciso XII do caput deste artigo,
deve ser observado o seguinte:
I - a qualificação da entidade como organização social ou como
organização da sociedade civil de interesse público deve constar de decreto do
Poder Executivo, observadas as disposições pertinentes contidas na legislação
federal e estadual;
II - os bens ou direitos, objeto do legado ou da doação, devem ser
destinados ao atendimento das respectivas atividades institucionais.
§ 4º A isenção de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste
artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco - AD DIPER ou de outra entidade do Poder Público, com
atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos em decreto do Poder
Executivo.
§ 4º A isenção de que tratam os incisos XV, “a”, e XVI do caput deste
artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da AD/Diper ou de outra
entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos
em decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.298,
de 6 de maio de 2011.)
§ 5º As isenções previstas neste artigo serão reconhecidas por despacho
concessivo da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em requerimento do beneficiário,
instruído com os documentos comprobatórios do preenchimento das respectivas
condições ou requisitos.
§ 6º O despacho concessivo de que trata o §5º deve ser revogado de
ofício, quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer às condições ou de cumprir os requisitos para a respectiva
concessão, cobrando-se o crédito tributário com os correspondentes acréscimos
legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 7º A isenção prevista no inciso XV, “b”, do caput aplica-se
também na hipótese de concessão do direito real de uso do referido imóvel. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.298, de 6 de maio de
2011.)
§ 8º Nas hipóteses dos incisos IX, XIV e XIX do
caput, em se tratando de imóvel doado no âmbito do Programa de
Regularização Fundiária - PRF, fica dispensado o despacho concessivo previsto
no § 5º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.172, de 11 de
dezembro de 2013.)
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2016, a
isenção prevista no inciso VIII do caput somente se aplica a imóvel cujo
valor não ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de
setembro de 2015.)
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Art. 4º Considera-se local da operação:
I - tratando-se de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o da
situação dos bens;
II - tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos:
a) relativamente à transmissão "causa mortis", onde se
processar o inventário, o arrolamento ou a escritura pública;
b) relativamente à doação, onde tiver domicílio o doador.
Parágrafo único. No caso de transmissão de bens móveis de qualquer
natureza, inclusive títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros, bem
como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido a este Estado, se nele
tiver domicílio:
(Declarado inconstitucional, com modulação dos efeitos, para
que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE
851.108-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/4/2021),
ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco
temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o
pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a
validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos
termos do voto ora reajustado do Relator por decisão do STF, proferida na ADI
nº 6817/2021,no dia 21 de fevereiro de 2022, publicada no dia 15 de março de
2022, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 23 de março de 2022.)
I - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou
residência no exterior;
II - o herdeiro ou legatário:
a) se a sucessão tiver sido processada no exterior;
b) se o autor da herança:
1. era domiciliado ou residente no exterior;
2. possuía bens no exterior, independentemente de onde residia o
mencionado autor.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou
direitos, transmitidos ou doados:
I - determinado mediante avaliação judicial, no caso de inventário
judicial;
II - determinado mediante avaliação administrativa, nos termos de
portaria da SEFAZ;
III - declarado pelo contribuinte do imposto, em substituição àquele
previsto no inciso II, a critério da SEFAZ.
§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos
II e III do caput deste artigo:
I - deve ser considerado o valor venal do bem ou direito na data em que
forem apresentadas à SEFAZ as informações relativas ao lançamento do imposto;
II - o valor da mencionada base de cálculo não poderá ser inferior:
a) àquele fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a
ele relativo;
b) ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de
lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, em se tratando
de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§ 2º Excluem-se da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido,
desde que sejam comprovadas a origem, autenticidade e pré-existência à morte.
§ 3º Na hipótese de bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na
modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo o valor das
prestações ou quotas pagas, exceto em relação aos bens acobertados por seguro
total, caso em que se toma como base de cálculo o valor integral do bem.
§ 3º Na hipótese de bens móveis ou imóveis
financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base
de cálculo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
I - o valor integral do bem, quando acobertado
por seguro total; ou (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
II - nas demais hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
a) até 31 de março de 2013, o valor das
prestações ou quotas pagas; e (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 14.882,
de 14 de dezembro de 2012.)
b) a partir de 1º de abril de 2013, o montante
resultante da aplicação do percentual correspondente à quantidade de parcelas
ou quotas pagas sobre o valor total de mercado do bem à data do respectivo
lançamento. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
§ 4º Na hipótese em que a universalidade do patrimônio da sociedade
conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais
de uma Unidade da Federação, a tributação do excedente de meação deve ser
proporcional ao valor:
I - dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio
comum, se o doador for domiciliado neste Estado;
II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da
universalidade do patrimônio comum.
§ 5º A base de cálculo do imposto é: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
I - na transmissão de ação negociada em bolsa
de valores, a respectiva cotação na data da correspondente avaliação ou na
imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas ações não
tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo
de 180 (cento e oitenta) dias; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.882,
de 14 de dezembro de 2012.)
II - na transmissão de qualquer título
representativo do capital de sociedade que não seja objeto de negociação em
bolsa de valores ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta)
dias, o respectivo valor patrimonial na data da avaliação, apurado por meio de
balanço patrimonial devidamente atualizado, desde que represente o valor de
realização com base em levantamento de bens, direitos e obrigações; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
III - na transmissão de acervo patrimonial de
empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, na data da
declaração ou da avaliação. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.882,
de 14 de dezembro de 2012.)
§ 6º O valor venal do bem ou direito é o seu
respectivo valor de mercado, determinado conforme disposto no caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
Art. 6º Nas hipóteses a seguir mencionadas, a base de cálculo do
imposto é reduzida, correspondendo à fração respectivamente indicada do valor
venal do bem:
Art. 6º Nas hipóteses a seguir mencionadas, a
base de cálculo do imposto é reduzida, correspondendo à fração respectivamente
indicada do valor venal do bem: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
I - na transmissão não-onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço);
I - até 31 de março de 2013, na transmissão não
onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço); (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
II - na transmissão não-onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços);
II - até 31 de março de 2013, na transmissão
não onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
III - na instituição do usufruto por ato não-oneroso: 1/3 (um terço);
IV - na transmissão não-onerosa da nua-propriedade: 2/3 (dois terços).
Art. 7º Relativamente à avaliação de que trata o art. 5º, II, desta Lei
fica facultado ao contribuinte, na forma que dispuser decreto do Poder
Executivo:
I - solicitar segunda avaliação, dentro do prazo de recolhimento do
imposto, se não houver concordância com a primeira;
II - contestar a avaliação de que trata o inciso I, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991, e alterações, ou de outra que vier a substituí-la na sua
finalidade, no prazo recursal nela previsto.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir,
relativamente aos fatos geradores ocorridos:
Art. 8º As alíquotas do imposto são as
indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de
setembro de 2015.)
I - na hipótese de transmissão "causa mortis", 5% (cinco por
cento);
I - até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de
transmissão causa mortis, 5% (cinco por cento); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de
setembro de 2015.)
II - nas demais hipóteses, 2% (dois por cento).
II - até 31 de dezembro de 2015, nas demais
hipóteses, 2% (dois por cento); e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)
III - a partir de 1º de janeiro de 2016,
conforme estabelecido no Anexo Único. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
15.601, de 30 de setembro de 2015.)
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 9º O imposto, calculado na forma dos arts. 5º a 8º desta Lei, e os
respectivos acréscimos legais, quando for o caso, devem ser recolhidos no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação do lançamento.
§ 1º Após 30 (trinta) dias do vencimento, não tendo o contribuinte
recolhido o imposto lançado, nem impugnado o lançamento de ofício no prazo
previsto no caput deste artigo, o crédito tributário está apto à
inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 2º O pagamento do imposto deve ocorrer antes:
I - na hipótese de bens imóveis e direitos a eles relativos:
a) da apresentação do correspondente instrumento translativo, ao cartório
de Registro de Imóveis, ainda que efetivada antes do término do respectivo
prazo;
b) de se efetivar o correspondente ato ou contrato, quando a transmissão
ocorrer por instrumento público, no caso de doação;
II - da apresentação do correspondente instrumento ao Departamento de
Trânsito do Estado de Pernambuco – DETRAN-PE, em se tratando de doação de
veículos.
§ 3º O contribuinte deve solicitar à SEFAZ o lançamento do imposto no
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados:
I - do trânsito em julgado da respectiva sentença, nas transmissões
realizadas por meio de procedimento judicial;
II - da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de transmissão
"causa mortis" de bens móveis ou imóveis e direitos a eles relativos,
por meio de inventário extrajudicial;
III - da data do respectivo ato ou contrato, na hipótese de doação de
bens imóveis e direitos a eles relativos, por instrumento particular;
IV - da data da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 4º O descumprimento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º implica
lançamento de ofício, sujeitando-se o contribuinte às penalidades legais.
Art. 10. Relativamente ao pagamento do imposto previsto no art. 9º desta
Lei, fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto:
I - conceder parcelamento, em até 30 (trinta) prestações mensais e
consecutivas, bem como estabelecer as condições e requisitos para a respectiva
concessão;
I - REVOGADO (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305 de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de
novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
II - reduzir em 10% (dez por cento) o valor do imposto devido, quando o
correspondente pagamento for efetuado à vista, até a data do respectivo
vencimento;
III - determinar as condições e requisitos para que o imposto seja
calculado e recolhido pelo sujeito passivo, independentemente do lançamento de
ofício.
Art. 10-A. O crédito tributário não recolhido
até a data do vencimento pode ser objeto de parcelamento, aplicando-se as
normas previstas para o parcelamento do ICMS. (Acrescido
pelo art. 5º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com o art.
18, III, “a”.)
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo
pode definir valor mínimo das parcelas diferenciado daquele aplicável ao ICMS. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de
2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
CAPÍTULO VIII
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 11. O contribuinte do imposto é:
I - nas doações, o adquirente dos bens, direitos e créditos;
Il - nas transmissões "causa mortis", o herdeiro ou legatário;
III - nas cessões, o cessionário;
IV - na instituição de direito real, o beneficiário;
V - na extinção do direto real, o nu-proprietário;
VI - no fideicomisso, o fiduciário.
Seção II
Do Responsável
Art. 12. Relativamente ao ICD, consideram-se responsáveis:
I - pelo respectivo pagamento:
a) o sucessor a qualquer título, quanto ao imposto devido pelo "de
cujus" até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado;
b) o espólio, quanto ao imposto devido pelo falecido, até a data da
abertura da sucessão;
II - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos:
a) as pessoas de que trata o art. 13 desta Lei;
b) o mandatário, preposto ou empregador;
c) o diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica, limitada esta
responsabilidade ao período do exercício do cargo.
Art. 13. Respondem solidariamente com o contribuinte, nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Art. 13. Respondem solidariamente com o
contribuinte, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
I - os pais, pelo imposto devido por seu filho menor;
II - o tutor ou o curador, pelo imposto devido por seu tutelado ou
curatelado;
III - o administrador de bens de terceiro, pelo imposto devido por este;
IV - a empresa, instituição financeira e todo aquele a quem caiba a responsabilidade
do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens e respectivos
direitos ou ações;
V - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
VI - o servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de registro de
imóvel e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido, e não-recolhido,
por inobservância do disposto no art. 17 desta Lei;
VII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
VII - pelos tributos devidos pelo espólio, o
inventariante e, a partir de 1º de janeiro de 2013, o testamenteiro; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em
relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos
hereditários a ele cedidos; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.882,
de 14 de dezembro de 2012.)
IX - o doador e o cedente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 14. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e
acessórias, previstas na legislação relativa ao ICD, sujeitará o infrator, sem
prejuízo do pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais cabíveis,
quando for o caso, às seguintes penalidades:
Art. 14. O descumprimento das obrigações
tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação relativa ao ICD,
sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos demais
acréscimos legais cabíveis, quando for o caso, às seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto, na hipótese de a
solicitação de lançamento do imposto de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei
ocorrer após os prazos ali estabelecidos, conforme o caso;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em razão de
lançamento de ofício, nas seguintes hipóteses:
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido, em razão de lançamento de ofício, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
a) prática de ação ou omissão que resulte em falta de lançamento ou em
lançamento do imposto por valor inferior ao que deveria ter sido lançado;
b) prática, pelas pessoas indicadas no art. 17 desta Lei, de qualquer
ato relativo à transmissão de bens sem a comprovação do correspondente
pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito à respectiva
imunidade ou isenção;
b) até 31 de dezembro de 2012, prática, pelas
pessoas indicadas no art. 17, de qualquer ato relativo à transmissão de bens
sem a comprovação do correspondente pagamento do imposto devido ou do
reconhecimento do direito à respectiva imunidade ou isenção; e : (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
c) a partir de 1º de janeiro de 2013, prática
pelas pessoas indicadas nos arts. 12, 13 e 17 de qualquer ato relativo à
transmissão de bens sem comprovação de regularidade fiscal; : (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto,
por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), quando do
recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista;
III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15%
(quinze por cento): (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.882, de 14
de dezembro de 2012.)
a) até 31 de dezembro de 2012, quando do
recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista; e : (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.882, de 14 de
dezembro de 2012.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2013, quando do
recolhimento intempestivo e espontâneo; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº
14.882, de 14 de dezembro de 2012.)
IV - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, quando do recolhimento
intempestivo, espontâneo e parcelado;
V - R$ 100,00 (cem reais), sendo este valor dobrado a cada reincidência,
na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no
art. 21 desta Lei.
Art. 15. O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência
dos juros de mora e atualização monetária, quando não pago no prazo fixado em
procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, e
alterações, ou de outra que vier a substituí-la na sua finalidade, observadas,
no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 16. Os responsáveis tributários que infringirem o disposto nesta Lei
ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento
insuficiente do imposto, ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os
respectivos contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e
penais cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de
registro de imóvel e demais serventuários de ofício, em razão de seus cargos,
não devem lavrar, registrar, inscrever, autenticar, averbar ou praticar
qualquer outro ato relativo à transmissão ou à tradição de bens ou de direitos
a eles relativos, sem a prova de pagamento do imposto devido ou do
reconhecimento do direito à respectiva isenção, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE fica obrigada a
comunicar à SEFAZ o arquivamento de qualquer ato relativo à transmissão ou à
tradição mencionadas no caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados do referido arquivamento.
Art. 18. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos
encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis
que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 19. As cartas precatórias de outra Unidade da Federação, para
avaliação de bens situados neste Estado, devem ser devolvidas com a
manifestação da Procuradoria Geral do Estado, após o respectivo pagamento do
imposto, quando devido.
Art. 20 No inventário ou arrolamento por morte de sócio ou acionista de
sociedade com fins lucrativos, a pessoa jurídica fica obrigada a pôr à
disposição da SEFAZ as informações necessárias à apuração dos haveres do sócio
ou acionista falecido.
Art. 21. Os valores em moeda corrente previstos nesta Lei devem ser
atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de
dezembro de 2000, ou em outra que vier a substituí-la na sua finalidade.
Art. 22. Aplicam-se ao ICD as normas relativas ao processo
administrativo-tributário previstas na legislação do Estado, inclusive quanto às
reduções das multas aplicadas em razão de procedimento fiscal de ofício.
Art. 22-A. A Secretaria da Fazenda, mediante
portaria, pode autorizar o tabelião, o contador, o advogado, o contribuinte ou
seu procurador a proceder, por meio eletrônico, ao cadastramento e ao
lançamento de processos de ICD. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.882,
de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 23. Para os fins e efeitos da aplicação imediata desta Lei é
irrelevante o encerramento do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 23 (REVGADO) (Revogado pelo art. 28 da Lei
Complementar nº 563, de 30 de junho de 2025.)
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.260, de 27 de
janeiro de 1989, e alterações.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
Alíquotas do ICD – a partir de 1º de janeiro de 2016
(art. 8º)
(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.601, de 30 de
setembro de 2015.)
|
VALOR
DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO
|
ALÍQUOTA
DO ICD
|
|
até
R$ 200.000,00
|
2%
|
|
acima
de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00
|
4%
|
|
acima
de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00
|
6%
|
|
acima
de R$ 400.000,00
|
8%
|
ANEXO ÚNICO
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 28 da Lei
Complementar n° 563, de 30 de junho de 2025.)
ANEXO 2
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU
DIREITOS
(art. 1º-A) (Acrescido
pelo art. 23 da Lei Complementar n°
563, de 30 de junho de 2025.)
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão causa
mortis e a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade, posse ou domínio útil de bem
imóvel;
II - bem móvel; e
III - direito real sobre bem móvel ou imóvel.
§ 1º Sujeitam-se ao ITCMD as sucessões legítimas ou
testamentárias, ainda que gravados a herança ou o legado.
§ 2º Para os efeitos deste Anexo:
I - doação é qualquer ato ou fato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bem ou direito para o de outra,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e
II - móvel é o bem suscetível de movimento próprio, ou de
remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social, compreendidos neste conceito os semoventes, direitos, títulos
e créditos.
§ 3º Incluem-se no conceito de doação previsto no inciso I
do § 2º:
I - a transmissão a título de antecipação de herança;
II - a renúncia ou cessão de bem ou direito feita pelo
herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável; e
III - a transmissão de bem ou direito que, na divisão de
patrimônio partilhável, forem atribuídos a uma das partes, acima do valor da
respectiva meação ou quinhão.
§ 4º Presume-se doação a transferência, a qualquer título,
de bem ou direito por valor notoriamente inferior ao respectivo valor venal,
observado o disposto no inciso III do art. 9º para efeito de definição da base
de cálculo.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica a bem ou direito
transmitidos por causa mortis.
Art. 2º O ITCMD não incide sobre a transmissão de bem ou
direito:
I - em que figure como sucessora ou donatária pessoa
jurídica imune, nas condições estabelecidas no artigo 150 ou no inciso VII do §
1º do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
II - objeto de doação:
a) efetuada pelo Poder Executivo da União, para projeto
socioambiental ou destinado a mitigar os efeitos das mudanças climáticas, ou
para instituição federal de ensino; ou
b) por instituições sem fins lucrativos com finalidade de
relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e
beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos,
na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas
em lei complementar federal;
III - objeto de renúncia à herança ou ao legado, desde que,
cumulativamente:
a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte; e
b) não tenha o renunciante
praticado ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado; ou
IV - decorrente da extinção de usufruto ou de qualquer
outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob
titularidade do instituidor do direito.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I
do caput, deve-se observar:
I - as entidades abaixo relacionadas devem atender aos
requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:
a) partidos políticos e suas fundações;
b) entidades sindicais de trabalhadores; e
c) instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos;
II - ato normativo do Poder Executivo pode estabelecer a
exigência de apresentação de documentos que atestem a satisfação dos requisitos
de que trata o inciso I, bem como fixar prazo de validade para a mencionada
documentação; e
III - constatado o não atendimento aos requisitos
mencionados no inciso I, o imposto deve ser cobrado com os acréscimos legais
cabíveis.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Seção I
Do Local da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3º Relativamente a bens imóveis e respectivos
direitos, o ITCMD é devido ao Estado de Pernambuco:
I - quando situados neste Estado, ainda que o falecido ou o
doador tenham domicílio no exterior; e
II - se situados no exterior:
a) quando o falecido ou o doador tiverem domicílio neste
Estado; ou
b) na hipótese de falecido ou doador domiciliados no
exterior, quando o sucessor ou o donatário forem domiciliados neste Estado.
Art. 4º Relativamente a bens móveis, o ITCMD é devido ao
Estado de Pernambuco:
I - na transmissão causa mortis, independentemente da
localização dos bens:
a) se o falecido era domiciliado neste Estado; ou
b) na hipótese de falecido domiciliado no exterior, se o
sucessor for domiciliado neste Estado;
II - na transmissão por doação, independentemente da
localização dos bens:
a) se o doador for domiciliado neste Estado; ou
b) na hipótese de doador domiciliado no exterior, se o
donatário for domiciliado neste Estado; e
III - na transmissão causa mortis ou
doação, na hipótese de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, se o
bem estiver localizado neste Estado.
Parágrafo único. Na hipótese da campanha coletiva para
doações em dinheiro, prevista no § 2º do art. 5º, presume-se domiciliado neste
Estado o doador não identificado, desde que o donatário aqui resida.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 5º O fato gerador do ITCMD ocorre:
I - na transmissão causa mortis, no momento:
a) do óbito;
b) da morte presumida do transmitente do bem ou direito,
nos termos da legislação civil; ou
c) da substituição fideicomissária; e
II - na transmissão por doação, no momento:
a) da celebração do contrato de doação, ainda que a
título de adiantamento de legítima, observado o disposto no § 3º;
b) da transmissão da nua-propriedade, da instituição de
usufruto convencional ou da transmissão de outro direito real;
c) da extinção de usufruto ou de outro direito real, na hipótese
em que os mencionados direitos não tenham sido instituídos ou reservados pelo
nu-proprietário;
d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa
determinada, observado o disposto no inciso II do art. 2º;
e) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de
inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de
meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;
f) da lavratura da escritura pública de partilha ou
adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de
união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar
uma das partes;
g) do registro na Junta Comercial do ato de transmissão de
quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
h) do registro no Cartório de Registro das Pessoas
Jurídicas do ato de transmissão de quotas de participação em sociedades não
mercantis;
i) do registro no órgão de registro competente do ato de
transmissão de participação nas sociedades não enquadradas nas alíneas “g” e
“h”;
j) do registro em órgão público, nas demais transmissões
sujeitas a registro; ou
k) do ato ou negócio jurídico que crie ou extinga direitos.
§ 1º Nas transmissões causa mortis e nas
doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários,
donatários, cessionários, usufrutuários e demais beneficiários, ainda que o bem
ou direito sejam indivisíveis.
§ 2º Na hipótese de campanha coletiva para doações em
dinheiro, inclusive por meio de página da Internet elaborada para este fim, a
celebração da doação considera-se ocorrida no último dia de cada ano civil ou
no encerramento da referida campanha, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O momento da ocorrência do fato gerador previsto na
alínea “a” do inciso II do caput aplica-se inclusive às
hipóteses de transmissão de quota de participação em empresa ou de acervo
patrimonial de empresário individual.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 6º O contribuinte do ITCMD é:
I - a pessoa física ou jurídica beneficiária do bem ou
direito transmitidos; ou
II - o doador de bem móvel e respectivos direitos, se o
donatário não residir e nem for domiciliado neste Estado.
Seção II
Do Responsável
Art. 7º Respondem solidariamente com o contribuinte pelo
pagamento do ITCMD e acréscimos legais:
I - as pessoas indicadas nos artigos 134 e 135 do CTN, nas
condições ali previstas;
II - o transmitente do bem ou direito, quando o
beneficiário da transmissão estiver obrigado ao pagamento do imposto;
III - o beneficiário da transmissão do bem ou direito,
quando o transmitente estiver obrigado ao pagamento do imposto;
IV - o servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial
de registro de imóvel e os demais serventuários de ofício, pelo imposto devido
e não recolhido, por inobservância do disposto no art. 24;
V - o cessionário dos direitos hereditários a ele cedidos
em cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa
mortis;
VI - o despachante, o representante ou o procurador, em
razão de ato por ele praticado que resulte em não pagamento ou pagamento a
menor do imposto;
VII - o testamenteiro, pelo imposto devido pelo espólio; e
VIII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. O interesse comum de que trata o inciso
VIII não se limita à pluralidade de pessoas em determinado polo da relação
jurídica.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 8º São isentas do
ITCMD:
I - a transmissão por herança ou legado de bem imóvel
cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil
reais) que servir de residência e que constituir o único bem imóvel do espólio,
desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge e os filhos do falecido e
fique comprovado que o herdeiro ou legatário não possua outro imóvel;
II - a transmissão por herança ou legado de bens e direitos
cujo valor do quinhão não ultrapasse o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
III - a doação de bens e direitos cujo valor não
ultrapasse, no ano civil, o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por
donatário;
IV - a doação de bem imóvel pelo Poder Público à população
de baixa renda, assim definida nos termos dos programas de assistência social
promovidos pelo Governo Federal;
V - a transmissão por legado ou doação de
bem ou direito a museu público ou privado, assim como a instituição
cultural sem fins lucrativos, situados neste Estado;
VI - a doação de terreno, para fim de edificação de
conjunto habitacional, a empresa integrante da Administração Pública Indireta
deste Estado que tenha como objeto social a participação na política estadual
de habitação;
VII - a doação de terreno a pessoa jurídica de direito
privado, para fim de instalação de empreendimento cuja atividade seja voltada
para o desenvolvimento econômico da região, desde que haja pronunciamento
prévio da agência estadual responsável pelo fomento do desenvolvimento
econômico de Pernambuco:
a) por Município deste Estado;
b) por órgão ou entidade, inclusive autarquia ou fundação,
da Administração Pública Direta ou Indireta deste Estado; ou
c) pela União;
VIII - a transmissão por legado ou doação de bem
ou direito a organização social ou a organização da sociedade civil de
interesse público, localizadas neste Estado, cujas atividades institucionais
sejam a promoção da cultura ou a proteção e preservação do meio ambiente,
observados, quanto a essas entidades, os requisitos previstos no § 3º;
IX - a transmissão de valor não recebido em vida pelo
falecido, correspondente a remuneração, honorário, rendimento de aposentadoria
ou pensão, bem como os valores mencionados na Lei Federal nº 6.858, de 24 de
novembro de 1980, relativos às contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP; e
X - a doação de bem por Município deste Estado, ou por
órgão ou entidade, inclusive autarquia e fundação, da Administração Pública,
Direta ou Indireta de Pernambuco, para órgão ou entidade vinculados ao Poder
Público Estadual.
§ 1º Ultrapassados os limites estipulados nos incisos I a
III do caput, apenas o excedente é tributado, observado o disposto
no art. 11 quanto à progressividade da tributação.
§ 2º Para efeito de determinação do valor do quinhão
previsto no inciso II do caput:
I - devem ser excluídos:
a) o valor do bem imóvel que se enquadre na situação
descrita no inciso I do caput;
b) o valor protegido pela não incidência; e
c) o valor do bem imóvel situado em outras Unidades da
Federação; e
II - na hipótese de bem imóvel que não se enquadre na
situação descrita no inciso I do caput por exceder o limite de
valor ali previsto, mas cumpra as demais condições ali mencionadas, apenas o
valor excedente deve ser considerado.
§ 3º Para fim do disposto no inciso VIII do caput:
I - a entidade deve atender aos requisitos previstos no
artigo 14 do CTN;
II - a qualificação da entidade como organização social ou
como organização da sociedade civil de interesse público deve constar de
decreto do Poder Executivo, observadas as disposições pertinentes contidas na
legislação federal e estadual;
III - a concessão da isenção fica condicionada à
certificação prévia expedida pelas secretarias responsáveis pelas áreas de
cultura e meio ambiente, que observará a efetiva atuação dos beneficiários nas
referidas áreas; e
IV - o bem ou o direito, objetos do legado ou da doação,
devem ser destinados ao atendimento das respectivas atividades institucionais.
§ 4º As isenções previstas neste artigo aplicam-se também
na hipótese de transmissão de qualquer direito real sobre o referido bem.
§ 5º Decreto do Poder Executivo deve estabelecer os
procedimentos para concessão das isenções de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 9º A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem
ou direito, ou ainda:
I - relativamente a bem financiado ou adquirido na
modalidade de consórcio:
a) o valor integral do bem, quando acobertado por seguro
total; ou
b) o montante resultante da aplicação do percentual
correspondente à quantidade de quotas pagas sobre o valor total de mercado do
bem, nas demais hipóteses;
II - nas hipóteses abaixo relacionadas, a fração
respectivamente indicada do valor venal do bem:
a) na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços);
b) na instituição de usufruto, 1/3 (um terço); e
c) na extinção de usufruto, com transmissão dos respectivos
direitos em favor do nu-proprietário que não o tenha instituído, 1/3 (um
terço); e
III - na presunção de doação a que se refere o § 4º do art.
1º, a diferença entre o valor de mercado e aquele praticado na transferência
ali mencionada.
§ 1º Na hipótese em que a universalidade do patrimônio
partilhável for composta de bens e direitos situados em mais de uma Unidade da
Federação, a tributação do excedente do quinhão ou da meação deve ser
proporcional ao valor:
I - dos bens móveis e respectivos direitos, em relação ao
valor da universalidade do patrimônio comum; e
II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao
valor da universalidade do patrimônio comum.
§ 2º Na transmissão causa mortis, devem ser
deduzidas do valor encontrado como base de cálculo do imposto as dívidas
legalmente constituídas do falecido, desde que comprovadas sua origem, autenticidade
e preexistência à morte.
Art. 10. O valor venal a que se refere o art. 9º:
I - corresponde ao valor de mercado:
a) constante na respectiva avaliação judicial, no caso de
inventário judicial;
b) na data:
1. da transmissão da declaração pelo sujeito passivo, no
caso de lançamento por homologação, nos termos do art. 13; ou
2. da respectiva avaliação administrativa, no caso de
lançamento por declaração, nos termos do art. 15;
II - não pode ser inferior ao valor:
a) fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de
direito a ele relativo;
b) declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel
rural ou de direito a ele relativo; ou
c) fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, em se tratando de veículo automotor; e
III - relativamente a título ou valor mobiliários, é:
a) a respectiva cotação, na transmissão de ação negociada
em bolsa de valores na data mencionada no inciso I, ou na data imediatamente
anterior, quando não houver pregão ou quando essas ações não tiverem sido
negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180
(cento e oitenta) dias;
b) o respectivo valor patrimonial, apurado por meio de
balanço patrimonial devidamente atualizado, desde que represente o valor de
realização com base em levantamento de bem, direito e obrigação, na transmissão
de título representativo do capital de sociedade que não seja objeto de
negociação em bolsa de valores ou não tenha sido negociado nos últimos 180
(cento e oitenta) dias; ou
c) o valor do patrimônio líquido ajustado, na transmissão
de acervo patrimonial de empresário individual.
Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício com
fundamento nos incisos II a IX do artigo 149 do CTN, a base de cálculo do
imposto é o valor de mercado do bem ou direito resultante de avaliação
administrativa realizada na data do referido lançamento.
Seção II
Da Alíquota
Art. 11. As alíquotas do ITCMD são aquelas indicadas no
Anexo 3 desta Lei.
§ 1º O imposto é progressivo, aplicando-se para cada faixa
de valor a alíquota correspondente, de forma que a alíquota mais elevada seja
aplicada apenas sobre a parcela que exceda ao valor previsto para a faixa
imediatamente anterior.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o cálculo do imposto
pode ser efetuado utilizando-se a alíquota correspondente ao total do quinhão,
legado ou doação, e deduzindo-se, do montante encontrado, o valor da respectiva
“Parcela a Deduzir”, prevista no Anexo 3 desta Lei.
Seção III
Da Sobrepartilha
Art. 12. Na hipótese de sobrepartilha, deve-se observar:
I - aplicam-se as alíquotas e demais regras previstas na
legislação vigente à época da abertura da sucessão;
II - o imposto deve ser recalculado sobre a totalidade dos
bens e direitos apurados, deduzindo-se os valores de imposto já lançados de
ofício ou calculados pelo sujeito passivo nos termos do art. 13, e ajustando-se
a alíquota aplicável, quando for o caso; e
III - somente deve ser renovado o prazo para pagamento do
imposto quando constatado que o contribuinte não deu causa à mencionada
sobrepartilha.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 13. O ITCMD deve ser calculado pelo sujeito passivo,
que fica obrigado a antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade
administrativa, ficando a extinção do crédito tributário sujeita à posterior homologação
pela Secretaria da Fazenda - Sefaz.
§ 1º O imposto calculado nos termos do caput e
não recolhido no vencimento é considerado constituído e em mora, dispensado
lançamento de ofício.
§ 2º Decreto do Poder Executivo pode definir situações de
inaplicabilidade do disposto no caput, hipóteses em que o
lançamento do imposto deve ser efetuado nos termos do art. 15.
Seção II
Da Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa
Mortis ou Doação
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 13, o sujeito
passivo deve preencher e transmitir para a Sefaz a Declaração de Bens e
Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação - DCMD, contendo a
discriminação dos mencionados bens e direitos, com seus respectivos valores, e
o cálculo do ITCMD, com base nas regras estabelecidas neste Anexo e nas demais
disposições previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º Relativamente à DCMD, deve-se observar:
I - a Sefaz pode indicar valores mínimos para os bens e
direitos informados, com base nas regras estabelecidas neste Anexo e nas demais
disposições previstas na legislação tributária estadual, o que não afasta a
possibilidade de avaliação posterior em ação fiscal específica, para efeito de
homologação do imposto devido; e
II - havendo discordância do sujeito passivo quanto aos
valores indicados pela Sefaz, os dados informados na DCMD convertem-se em
solicitação de lançamento por declaração, nos termos do art. 15.
§ 2º Ato normativo do Poder Executivo deve estabelecer:
I - os procedimentos para preenchimento da DCMD; e
II - os prazos para sua transmissão, ainda que não haja
imposto a ser recolhido.
§ 3º No caso de retificação da DCMD, não há reabertura de
prazo para pagamento do imposto, devendo as eventuais diferenças no respectivo
cálculo serem recolhidas com os acréscimos legais.
§ 4º Nas hipóteses de inaplicabilidade do lançamento por
homologação, na forma do § 2º do art. 13, ou de sua conversão em solicitação de
lançamento por declaração, nos termos do inciso II do § 1º, a DCMD não conterá
o cálculo do imposto devido.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
Art. 15. O ITCMD deve ser constituído por meio de
lançamento por declaração quando:
I - o sujeito passivo discordar dos valores mínimos dos
bens ou direitos indicados pela Sefaz quando do preenchimento da DCMD; ou
II - não se aplicar o lançamento por homologação, de que
trata o art. 13, nas hipóteses relacionadas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput:
I - cabe ao sujeito passivo anexar à DCMD os documentos
necessários ao lançamento do imposto, conforme previsto em ato normativo do
Poder Executivo; e
II - a constituição do crédito tributário é realizada por
meio da Notificação de Lançamento do ITCMD.
Art. 16. Após a ciência da Notificação de Lançamento do
ITCMD, e nos prazos e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo, o
sujeito passivo:
I - deve efetuar o recolhimento do imposto; ou
II - pode efetuar impugnação do referido lançamento.
Parágrafo único. Na hipótese de discordância quanto à
avaliação administrativa de bem ou direito, a impugnação a que se refere o
inciso II do caput é dirigida ao diretor do órgão da Sefaz
responsável pela unidade de gestão do ITCMD, que decidirá em instância única.
CAPÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO
Art. 17. O ITCMD deve ser recolhido em cota única ou em até
10 (dez) cotas mensais e sucessivas.
§ 1º Fica reduzido em 7% (sete por cento) o valor do
imposto devido, quando recolhido em cota única, até a data do respectivo
vencimento.
§ 2º Decreto do Poder Executivo deve estabelecer os prazos
de recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º O recolhimento do imposto deve ocorrer:
I - na hipótese de bens imóveis e direitos a eles
relativos, antes:
a) da apresentação do correspondente instrumento
translativo ao Cartório de Registro de Imóveis; ou
b) de se efetivar o correspondente ato ou contrato, quando
a transmissão ocorrer por instrumento público, no caso de doação;
II - na hipótese de doação de veículo, antes da
apresentação do correspondente instrumento à autarquia de trânsito do Estado de
Pernambuco; e
III - antes do arquivamento na Junta Comercial do Estado de
Pernambuco - Jucepe de ato que tenha sido decorrente de doação do acervo
patrimonial de empresário individual, de quota de participação em capital de
empresa, bem como de ação ou de título representativo do capital de sociedade.
Art. 18. Na hipótese de transmissão da nua-propriedade com
instituição ou reserva de usufruto, o ITCMD relativo à futura extinção do
usufruto é cobrado antecipadamente, no mesmo momento daquele relativo à
transmissão da nua-propriedade.
Art. 19. O crédito tributário do ITCMD não recolhido até a
data de vencimento pode ser objeto de parcelamento, aplicando-se as normas
previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS.
§ 1º O imposto a que se refere o art. 17 somente pode ser
parcelado nos termos do caput após o vencimento da última cota
mensal ali mencionada.
§ 2º Decreto do Poder Executivo pode definir valor mínimo
das parcelas, diferenciado daquele aplicável ao ICMS.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 20. O descumprimento das obrigações tributárias
sujeita o infrator às seguintes multas:
I - quanto à obrigação tributária principal:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor
do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento),
nas hipóteses de recolhimento intempestivo ou de falta de recolhimento do
imposto calculado nos termos dos arts. 13 ou 15; e
b) 90% (noventa por cento) do valor do imposto apurado em
procedimento fiscal de ofício, nas demais hipóteses de falta de recolhimento do
imposto devido; e
II - quanto à obrigação tributária acessória:
a) na hipótese de transmissão intempestiva da DCMD, de que
trata o art. 14:
1. 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração, sobre o
valor do imposto devido, calculado na DCMD, ainda que já tenha sido recolhido,
limitado a, no mínimo, R$ 111,35 (cento e onze reais e trinta e cinco centavos)
e, no máximo, 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido; ou
2. R$ 111,35 (cento e onze reais e trinta e cinco
centavos), quando a DCMD não resultar em imposto devido; e
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de
prática, pelas pessoas indicadas no art. 7º, de ato relativo à transmissão de
bem ou direito sem comprovação de sua regularidade fiscal.
§ 1º As reduções de multa previstas nas normas que
disciplinam o processo administrativo-tributário do Estado não se aplicam à
multa prevista na alínea “a” do inciso I do caput.
§ 2º Na hipótese em que o lançamento por homologação ou por
declaração seja realizado após a desistência do inventário ou arrolamento
judicial, não se aplicam as multas previstas na alínea “a” do inciso II
do caput ao sujeito passivo, desde que este tenha cumprido, na
época devida, o prazo legal para requerer o mencionado inventário ou
arrolamento judicial, e cumpra o prazo para transmissão da DCMD, específico
para esta hipótese, previsto em ato normativo do Poder Executivo.
Art. 21. No caso de infração por embaraço à ação fiscal
praticado pelo sujeito passivo ou pelas pessoas indicadas nos arts. 24, 25 e
27, devem ser aplicadas multas nos seguintes valores:
I - na hipótese de não atendimento de obrigação prevista em
primeira intimação: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
II - na hipótese de não atendimento da mesma obrigação de
que trata o inciso I, após ultrapassado o prazo previsto em segunda intimação:
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Constitui embaraço à ação fiscal qualquer ação ou
omissão das pessoas indicadas no caput que retarde, dificulte
ou impossibilite, por qualquer meio, o acesso a informações de que a Fazenda
Pública deva ter conhecimento em razão do exercício de suas atividades,
caracterizadas pelo não atendimento de obrigação prevista em intimação efetuada
no curso de ação fiscal.
§ 2º A aplicação da multa prevista no inciso II do caput não
implica a absorção daquela prevista no inciso I do caput, devendo
cada aplicação resultar em procedimento fiscal específico.
§ 3º As multas previstas neste artigo não devem ser
aplicadas no caso de, no prazo da intimação, o intimado apresentar provas de
que o não atendimento da respectiva obrigação seja decorrente de ações ou
omissões de que não seja responsável, bem como na hipótese de caso fortuito ou
força maior.
Art. 22. Qualquer pessoa que infringir o disposto neste
Anexo ou concorrer para o não pagamento ou pagamento insuficiente do imposto
fica sujeita às penalidades estabelecidas para os respectivos contribuintes ou
responsáveis, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 23. O ITCMD não recolhido no prazo deve ser inscrito
na Dívida Ativa do Estado, juntamente com seus acréscimos legais.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 24. É vedado ao servidor público, ao tabelião, ao
escrivão, ao oficial de registro de imóvel e aos demais serventuários de
ofício, em razão de seus cargos, lavrar, registrar, inscrever, autenticar,
averbar ou praticar outro ato relativo à transmissão ou à tradição de bens ou
de direitos a eles relativos, sem a prova de pagamento do ITCMD devido ou do
reconhecimento do direito à respectiva isenção ou não incidência.
Art. 25. Os serventuários da justiça são obrigados a
facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação do ITCMD.
Art. 26. Na transmissão causa mortis ou na
doação de títulos representativos do capital social de pessoa jurídica, esta
fica obrigada a pôr à disposição da Sefaz as informações necessárias à apuração
dos haveres transmitidos.
Art. 27. Os titulares ou responsáveis pela Jucepe,
Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Registro de Distribuição, Registro
Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, e outros órgãos ou
entidades de direito público ou privado, devem prestar à Sefaz, nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo, informações referentes aos atos praticados
por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, relacionados com o registro
da transmissão da propriedade de bens ou direitos sujeitos à incidência do
imposto.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os valores previstos neste Anexo e no Anexo 3 em
moeda corrente devem ser atualizados anualmente, observando-se, quanto à
mencionada atualização:
I - é calculada com base na variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo,
ocorrida no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte;
II - produz efeitos a partir de janeiro do ano subsequente
ao período indicado no inciso I; e
III - a primeira atualização deve ser aplicada em 1º de
janeiro de 2027.
Art. 29. O imposto não recolhido integralmente na data do
vencimento deve ser atualizado e acrescido de juros, conforme o disposto em lei
específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado.
Art. 30. Salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se
ao ITCMD as normas relativas ao processo administrativo-tributário previstas na
legislação deste Estado.
Art. 31. Para efeito de atuação nos feitos judiciais e
administrativos, os órgãos da administração estadual podem utilizar-se de
ferramentas de tecnologia da informação e inteligência artificial, de modo a
dirigir a ação do poder público ao atendimento dos critérios de economicidade e
vantajosidade.
Art. 32. As regras previstas neste Anexo, relativas aos
procedimentos de constituição do crédito tributário, aplicam-se também aos
fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência, na hipótese de não
ter havido, até essa data, a respectiva solicitação do lançamento pelo sujeito
passivo ou a iniciativa de ofício pela Sefaz.”
ANEXO 3
ALÍQUOTAS DO ITCMD
(Anexo 2, art. 11) (Acrescido
pelo art. 23 da Lei Complementar n°
563, de 30 de junho de 2025.)
|
VALOR DO QUINHÃO, LEGADO OU DOAÇÃO
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA A DEDUZIR
|
|
até
R$ 80.000,00
|
ISENÇÃO
|
--
|
|
de R$
80.000,01 até R$ 350.000,00
|
2%
|
R$ 1.600,00
|
|
de R$
350.000,01 até R$ 550.000,00
|
4%
|
R$ 8.600,00
|
|
de R$
550.000,01 até R$ 750.000,00
|
6%
|
R$ 19.600,00
|
|
acima
de R$ 750.000,00
|
8%
|
R$ 34.600,00
|