EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 22 DE JULHO DE 1994.
Modifica
a redação dada aos artigos 19, 37, 61, 100, 101, 102, e 105 do Corpo Permanente
e o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º os artigos 19, 37, 61, 100, 101, 102, e 105 da Constituição
Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.
...........................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
I
-......................................................................................................................
II
-.....................................................................................................................
III - fixação ou
alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - servidores
públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos,
estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a
inatividade.
Art. 37.
.............................................................................................................
XIV - nomear e exonerar
os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar além de
promover os seus Oficiais Superior.
Art. 61.
.............................................................................................................
g) os mandatos de
segurança e os HABEAS DATA contra atos dos Secretários de Estado, do Comandante
Geral da Polícia Militar, do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dos
Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar.
Art. 100. São
servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado.
§
1°...................................................................................................................
§ 2º....................................................................................................................
§
3°....................................................................................................................
§
4º....................................................................................................................
§ 5º O oficial da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente
se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do
Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do
Estado, devendo a Lei especificar os casos de submissão a processo e a seu
rito.
§ 6º
...................................................................................................................
§ 7º
...................................................................................................................
§ 8º O Estado promoverá
POST MORTEM o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento
recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de
ordem pública, na prevenção ou combate a incêndios e durante operações de
salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de
moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei.
§ 9º
...................................................................................................................
§.10
..................................................................................................................
§ 11
..................................................................................................................
§ 12
..................................................................................................................
§ 13
..................................................................................................................
§ 14
..................................................................................................................
§ 15 Os servidores
militares serão considerados no exercício de função militar quando ocupando
cargo em comissão ou função de confiança declarados de natureza
policial-militar ou bombeiro-militar pelo Governador do Estado.
§ 16
..................................................................................................................
Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e
asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes
órgãos permanentes:
I -
.....................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
III - Corpo de
Bombeiros Militar.
Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, diretamente subordinados ao
Governador do Estado, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a
organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os
em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina.
Art. 105. A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar,
também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da
defesa civil, além de outras atribuições definidas em Lei.
Parágrafo único. Os
Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão
nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre os oficiais da ativa do
último posto de cada Corporação."
Art
2º O artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. A Justiça Militar Estadual, com competência para processar e julgar os policiais militares e
bombeiros militares nos crimes militares definidos em Lei, será constituída, em
primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de
Justiça do Estado ou por Tribunal de Justiça Militar que, por proposta do
Tribunal de Justiça, venha a ser criado tão logo o efetivo da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar, juntos, seja superior a vinte mil homens.
Parágrafo único. Até a
publicação das leis que disporão sobre a organização básica, estatuto e
regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar,inclusive direitos, vencimentos,
vantagens e deveres de seus integrantes, aplicar-se-á a legislação vigente na
Polícia Militar, naquilo que não conflitar com a Constituição."
Art.
3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de julho de 1994.
FELIPE
COELHO
Presidente
JORGE
GOMES
1º
Vice Presidente
HENRIQUE
QUEIROZ
2º
Vice Presidente
MARCANTONIO
DOURADO
1º
Secretário
PAULO
AFONSO
2º
Secretário
ENOELINO
MAGALHÃES
3º
Secretário
MIGUEL
LABANCA
4°
Secretário