DECRETO Nº 46.637, DE 23 DE OUTUBRO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos percentuais de redução da base de
cálculo do imposto nas saídas de querosene de aviação destinadas a consumo de
empresa de transporte aéreo, bem como às condições para fruição do mencionado
benefício fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 188/2017, ratificado pelo Ato
Declaratório Confaz nº 27/2017, publicado no Diário Oficial da União de 6 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente
indicada:
..........................................................................................................................
IV
- na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com
destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada
neste Estado:
..........................................................................................................................
c)
até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), condicionada a utilização do
benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º,
ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo
(Convênio ICMS 188/2017): (NR)
..........................................................................................................................
d)
até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a
utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso
II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
1.
dispor de, no mínimo, 1 (um) voo internacional, sem escalas no território
nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado: (NR)
1.1.
com frequência mensal, quando se tratar exclusivamente de transporte de carga;
ou (AC)
1.2.
com frequência semanal, nos demais casos; e (AC)
..........................................................................................................................
e)
até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do
benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º,
ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte
aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
..........................................................................................................................
f)
até 31 de dezembro de 2025, 16% (dezesseis por cento), condicionada a
utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso
II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (AC)
1.
dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no
território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e
2.
operar voos semanais, a partir de Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e
oito) cidades, dentre as quais Caruaru ou Serra Talhada; e (NR)
g)
até 31 de dezembro de 2025, 36% (trinta e seis por cento), condicionada a
utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso
II do § 3º, à operação, por parte da empresa de transporte aéreo, de, no
mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território
nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife, para
destinos distintos (Convênio ICMS 188/2017); e (AC)
.......................................................................................................................
§
3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica
condicionada:
I
- ao credenciamento da empresa de transporte aéreo pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)
.......................................................................................................................
b)
relativamente às alíneas “c” a “g”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (NR)
II
- relativamente às alíneas “c” a “g”, à manutenção, por parte da empresa de
transporte aéreo, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo
ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil,
observando-se o seguinte: (NR)
....................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de dezembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 23 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS