Texto Original



DECRETO Nº 46.658, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto n° 19.644, de 13 de março de 1997, e regulamenta a Lei n° 16.396 de 28 de junho de 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das disposições contidas na Lei n° 16.396, de 28 de junho de 2018, que alterou a Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Anexo Único do Decreto n° 19.644, de 13 de março de 1997, denominado Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco – COSCIP, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 258. O Atestado de Regularidade terá a validade máxima de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, perdendo seus efeitos legais após vencido o prazo estabelecido. (NR)

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Art. 267. ...........................................................................................................

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§ 5º Nas hipóteses de celebração de Termo de Compromisso o Atestado de Regularidade ficará condicionado ao cumprimento de cada etapa do cronograma de execução vinculado ao respectivo Termo. (NR)

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Art. 277. ...........................................................................................................

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§ 2º Para atendimento aos casos previstos no § 1º, a parte interessada deverá encaminhar requerimento ao CAT, acompanhado das respectivas justificativas, para fins de análise, solicitando: (NR)

 

a) a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos; ou (AC)

 

b) a celebração de termo de compromisso. (AC)

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§ 4º Na hipótese de celebração do Termo de Compromisso, o Atestado de Regularidade será emitido, tendo a sua validade condicionada ao cumprimento dos seus termos e etapas de execução. (AC)

 

Art. 277-A. Deverão compor o processo de solicitação de celebração de Termo de Compromisso os seguintes documentos: (AC)

 

I - requerimento do interessado, ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas, solicitando a análise da possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, junto com as justificativas e comprovações/demonstrações de que o estabelecimento atende, cumulativamente, aos requisitos previstos no § 5º do artigo 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018; (AC)

 

II - apresentação do Projeto de Instalação de Sistemas de Segurança Contra Incêndio devidamente aprovado pelo CBMPE; (AC)

 

III - apresentação de proposta de medidas compensatórias a serem adotadas; (AC)

 

IV - cronograma físico-financeiro, indicando os prazos necessários para o cumprimento das exigências das medidas de Segurança Contra Incêndio assinado pelo responsável técnico, engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho e seus respectivos proprietários; (AC)

 

V - declaração formal de que o imóvel nunca foi objeto de interdição sob pena de denúncia ao Ministério Público da prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal Brasileiro, caso seja constatada a falsidade da declaração; e (AC)

 

VI - comprovante do recolhimento da Taxa de Termo de Compromisso (TTC). (AC)

 

§ 1º Outros documentos poderão ser solicitados pelo CBMPE, para serem juntados ao processo, desde que considerados essenciais para detalhamento das instalações e etapas de execução. (AC)

 

§ 2º Quando o interessado em celebrar o Termo de Compromisso não dispuser do Projeto de Instalação de Sistemas de Segurança Contra Incêndio devidamente aprovado pelo CBMPE, deverá apresentar o protocolo de entrada no pedido de aprovação do referido projeto. (AC)

 

§ 3º Na hipótese prevista no §2º, o processo ficará suspenso até a apresentação do Projeto de Instalação de Sistemas de Segurança Contra Incêndio devidamente aprovado pelo CBMPE. (AC)

 

§ 4º A celebração do Termo de Compromisso e a emissão do respectivo Atestado de Regularidade a ele vinculado apenas poderão ocorrer após a apresentação de todos os documentos mencionados nos incisos I a VI. (AC)

 

§ 5º A proposta apresentada pelo interessado estará sujeita a aprovação do CAT, nos termos do que dispõe o art. 327. (AC)

 

§ 6º Não será permitida a celebração do Termo de Compromisso para eventos temporários (§ 2º do art. 258), ou para edificações cujas exigências limitem-se a implantação de sistemas portáteis. (AC)

 

§ 7º O descumprimento de qualquer das etapas do Termo de Compromisso implicará na aplicação das penalidades previstas no artigo 278 do Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997, aplicando-se a forma disposta nos artigos seguintes. (AC)

 

§ 8º O descumprimento das etapas de execução do Termo de Compromisso, além do disposto no parágrafo anterior, impede a celebração de novo Termo pelo período de 1 (um) ano. (AC)

 

§ 9º A celebração do Termo de Compromisso suspenderá o curso do processo administrativo que o originou, o qual somente poderá ser arquivado após o atendimento de todas as condições estabelecidas no respectivo Termo ou quando da aplicação de penalidade decorrente do seu descumprimento, hipótese em que o Atestado de Regularidade será cassado, pondo fim ao processo. (AC)

 

§ 10. O Termo de Compromisso terá vigência de, no máximo, 01 (um) ano. (AC)

 

§ 11. O Termo de Compromisso deverá ser assinado pelo proprietário do estabelecimento/empreendimento ou por seu representante legal, nesta hipótese deverá ser anexada toda a documentação comprobatória dos poderes delegados. (AC)

 

§ 12. O Comandante do CBMPE poderá editar Portaria estabelecendo regras específicas para a celebração de Termo de Compromisso, desde que não contrarie o teor da Lei n° 16.396 de 28 de junho de 2018 e do Decreto n° 19.644, de 13 de março de 1997 e suas alterações. (AC)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revoga-se o § 7º do artigo 266 do Decreto n° 19.644 de 13 de março de 1997.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.