DECRETO Nº 46.658, DE 26 DE OUTUBRO DE
2018.
Introduz alterações
no Anexo Único do Decreto n° 19.644, de 13 de março de
1997, e regulamenta a Lei n° 16.396 de 28 de junho de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentação das disposições contidas na Lei n°
16.396, de 28 de junho de 2018, que alterou a Lei
nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo
Único do Decreto n° 19.644, de 13 de março de 1997,
denominado Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico para o Estado de
Pernambuco – COSCIP, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
258. O Atestado de Regularidade terá a validade máxima de 1 (um) ano, a contar
da data de sua emissão, perdendo seus efeitos legais após vencido o prazo
estabelecido. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
267.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
5º Nas hipóteses de celebração de Termo de Compromisso o Atestado de
Regularidade ficará condicionado ao cumprimento de cada etapa do cronograma de
execução vinculado ao respectivo Termo. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
277.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Para atendimento aos casos previstos no § 1º, a parte interessada deverá
encaminhar requerimento ao CAT, acompanhado das respectivas justificativas,
para fins de análise, solicitando: (NR)
a)
a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos; ou (AC)
b)
a celebração de termo de compromisso. (AC)
..........................................................................................................................
§
4º Na hipótese de celebração do Termo de Compromisso, o Atestado de
Regularidade será emitido, tendo a sua validade condicionada ao cumprimento dos
seus termos e etapas de execução. (AC)
Art.
277-A. Deverão compor o processo de solicitação de celebração de Termo de
Compromisso os seguintes documentos: (AC)
I
- requerimento do interessado, ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas,
solicitando a análise da possibilidade de celebração do Termo de Compromisso,
junto com as justificativas e comprovações/demonstrações de que o
estabelecimento atende, cumulativamente, aos requisitos previstos no § 5º do
artigo 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994,
com redação dada pela Lei nº 16.396, de 28 de junho de
2018; (AC)
II
- apresentação do Projeto de Instalação de Sistemas de Segurança Contra
Incêndio devidamente aprovado pelo CBMPE; (AC)
III
- apresentação de proposta de medidas compensatórias a serem adotadas; (AC)
IV
- cronograma físico-financeiro, indicando os prazos necessários para o
cumprimento das exigências das medidas de Segurança Contra Incêndio assinado
pelo responsável técnico, engenheiro ou arquiteto com especialização em
segurança do trabalho e seus respectivos proprietários; (AC)
V
- declaração formal de que o imóvel nunca foi objeto de interdição sob pena de
denúncia ao Ministério Público da prática do crime tipificado no art. 299 do
Código Penal Brasileiro, caso seja constatada a falsidade da declaração; e (AC)
VI
- comprovante do recolhimento da Taxa de Termo de Compromisso (TTC). (AC)
§
1º Outros documentos poderão ser solicitados pelo CBMPE, para serem juntados ao
processo, desde que considerados essenciais para detalhamento das instalações e
etapas de execução. (AC)
§
2º Quando o interessado em celebrar o Termo de Compromisso não dispuser do
Projeto de Instalação de Sistemas de Segurança Contra Incêndio devidamente
aprovado pelo CBMPE, deverá apresentar o protocolo de entrada no pedido de
aprovação do referido projeto. (AC)
§
3º Na hipótese prevista no §2º, o processo ficará suspenso até a apresentação
do Projeto de Instalação de Sistemas de Segurança Contra Incêndio devidamente
aprovado pelo CBMPE. (AC)
§
4º A celebração do Termo de Compromisso e a emissão do respectivo Atestado de
Regularidade a ele vinculado apenas poderão ocorrer após a apresentação de
todos os documentos mencionados nos incisos I a VI. (AC)
§
5º A proposta apresentada pelo interessado estará sujeita a aprovação do CAT,
nos termos do que dispõe o art. 327. (AC)
§
6º Não será permitida a celebração do Termo de Compromisso para eventos
temporários (§ 2º do art. 258), ou para edificações cujas exigências limitem-se
a implantação de sistemas portáteis. (AC)
§
7º O descumprimento de qualquer das etapas do Termo de Compromisso implicará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 278 do Decreto
nº 19.644, de 13 de março de 1997, aplicando-se a forma disposta nos
artigos seguintes. (AC)
§
8º O descumprimento das etapas de execução do Termo de Compromisso, além do
disposto no parágrafo anterior, impede a celebração de novo Termo pelo período
de 1 (um) ano. (AC)
§
9º A celebração do Termo de Compromisso suspenderá o curso do processo
administrativo que o originou, o qual somente poderá ser arquivado após o
atendimento de todas as condições estabelecidas no respectivo Termo ou quando
da aplicação de penalidade decorrente do seu descumprimento, hipótese em que o
Atestado de Regularidade será cassado, pondo fim ao processo. (AC)
§
10. O Termo de Compromisso terá vigência de, no máximo, 01 (um) ano. (AC)
§
11. O Termo de Compromisso deverá ser assinado pelo proprietário do
estabelecimento/empreendimento ou por seu representante legal, nesta hipótese
deverá ser anexada toda a documentação comprobatória dos poderes delegados.
(AC)
§
12. O Comandante do CBMPE poderá editar Portaria estabelecendo regras
específicas para a celebração de Termo de Compromisso, desde que não contrarie
o teor da Lei n° 16.396 de 28 de junho de 2018 e do
Decreto n° 19.644, de 13 de março de 1997 e suas
alterações. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o § 7º
do artigo 266 do Decreto n° 19.644 de 13 de março de
1997.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 26 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS