Texto Original



DECRETO Nº 46.682, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 32.266, de 29 de agosto de 2008, concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, para a empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 105ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de março de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata a alínea “a” do inciso IV do artigo 1° do Decreto nº 32.266, de 29 de agosto de 2008, concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada do Terceiro Acesso da PE – 060, nº 7988, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 09.428.630/0001-36 e CACEPE nº 0366329-96, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.266, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada do Terceiro Acesso da PE – 060, nº 7988, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ nº 09.428.630/0001-36 e CACEPE nº 0366329-96, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) para o produto pré-forma PET: (NR)

 

1. de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2018, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 30.161, de 29 de dezembro de 2006, que concedeu estímulo do PRODEPE à empresa PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA.; e (REN/NR)

 

2. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2030, prorrogação do incentivo, em isonomia com a empresa PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA, conforme Decreto n° 43.641, de 14 de outubro de 2016; e (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.