Texto Original



DECRETO Nº 39.851, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Institui o Programa Vida Nova - Pernambuco Acolhendo a População em Situação de Risco e Rua.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina que a assistência social seja prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, bem como assegura à criança e ao adolescente absoluta prioridade, enquanto sujeitos de direitos e pessoas em situação peculiar de desenvolvimento, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

 

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco, por meio de políticas públicas, vem assumindo o compromisso de ampliar, fortalecer, prevenir e garantir o enfrentamento às situações de vulnerabilidade e violação de direitos;

 

CONSIDERANDO os resultados da pesquisa realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos no Município do Recife e Região Metropolitana, apontando a necessidade de instituição de política social específica voltada para a população em situação de rua no Estado;

 

CONSIDERANDO às violações de direito e o sofrimento vivenciados pelas pessoas que utilizam o espaço da rua como forma de sobrevivência e/ou moradia, seja pela fragilização ou rompimento de laços afetivos, por conflitos familiares, uso de substâncias psicoativas, perda do emprego, dentre outros fatores que provocam a perda de perspectiva de futuro e de projeto de vida;

 

CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 297, de 27 de maio de 2013, do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/PE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, o Programa Vida Nova - Pernambuco Acolhendo a População em Situação de Risco e Rua, que deve contar com as seguintes ações:

 

I - ações especializadas, com foco na Proteção Social Especial de Média Complexidade, que promovam a prevenção ou minimizem os agravos sociais, a inserção ou reinserção no convívio familiar, comunitário e social, na rede formal de ensino, e promoção do acesso a benefícios, programas e serviços socioassistencias;

 

II - ações que visem à qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho, por meio de serviços socioassistenciais e socioeducativos;

 

III - mapeamento e monitoramento das áreas de maior fluxo de população com direitos violados no Estado de Pernambuco; e

 

IV - ações de caráter preventivo e interventivo que busquem minimizar e/ou reduzir os índices de violência e de crime contra a vida, diagnosticados e elencados pela Política Estadual de Segurança Pública do Pacto pela Vida e nos Territórios Especiais de Cidadania do Governo Presente.

 

Art. 2º São objetivos do Programa:

 

I - promover a inclusão pessoal, familiar, comunitária e social de crianças, adolescentes, jovens e adultos em situação de risco e rua;

 

II - ampliar o acesso da população em situação de risco e rua e seus familiares aos serviços ofertados pelas diversas políticas públicas e ao Sistema de Garantia de Direitos;

 

III - promover o atendimento a crianças, adolescentes, jovens  e adultos por meio de serviço de convivência e fortalecimento de vínculos;

 

IV - articular a oferta de formação de adolescentes e jovens para contratação na condição de aprendiz, visando à ampliação da inserção qualificada no mundo do trabalho de forma compatível com seu desenvolvimento;

 

V - articular a promoção de cursos de formação profissional para jovens e adultos com vistas a sua inserção no mundo do trabalho, como também em práticas associativas de trabalho e geração de renda;

 

VI - promover espaço favorável à qualificação social, autonomia e a participação democrática dos adolescentes, jovens e adultos atendidos pelo Programa ora instituído e envolvidos nas modalidades de atendimento;

 

VII - potencializar habilidades e talentos, objetivando a ressignificação de sentido de vida e de pertencimento do indivíduo em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e/ou social;

 

VIII - promover ações de prevenção e de redução de danos no consumo de substâncias psicoativas;

 

IX - promover sensibilização da sociedade sobre a realidade e as necessidades do público alvo do Programa Vida Nova;

 

X - contribuir para o desenvolvimento da Política Estadual de Segurança Pública do Pacto pela Vida na diminuição da violência e criminalidade, de maneira integrada ao planejamento previsto para os Territórios Especiais de Cidadania do Governo Presente; e

 

XI - contribuir com a articulação e promoção da intersetorialidade da política de assistência com as demais políticas públicas para o atendimento da população em situação de risco e rua no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º O Programa ora instituído deve atender a crianças, adolescentes, jovens e adultos que vivenciam ou vivenciaram violações de direitos por ocorrência de:

 

I - violência física, psicológica ou negligência;

 

II - abuso ou exploração sexual;

 

III - afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção;

 

IV - tráfico de pessoas;

 

V - situação de rua e/ou mendicância;

 

VI - abandono;

 

VII - vivência de trabalho infantil;

 

VIII - discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça ou etnia; e

 

IX - violações de direitos decorrentes de discriminações ou submissões a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem estar.

 

Art. 4º O Programa Vida Nova - Pernambuco Acolhendo a População em Situação de Risco e Rua deve oferecer atendimento nas seguintes modalidades:

 

I - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes em Situação de Risco e Rua, que visa ofertar serviço organizado a partir de grupos, de modo a garantir aquisições progressivas a seus usuários em jornada de convivência para crianças e adolescentes de 7 a 17 anos, por meio de atividades e ações socioeducativas que promovam a prevenção, a reinserção do usuário ao convívio familiar ou comunitário na rede formal de ensino, em programas sociais e demais políticas públicas, bem como atendimento familiar;

 

II - Centro de Juventude Adolescente - de 14 a 17 anos e Centro de Juventude Adulto-jovem - de 18 a 30 anos, que visa ofertar serviço organizado a partir de grupos, de modo a garantir aquisições progressivas a seus usuários em jornada de convivência para adolescentes, jovens e adultos, por meio de atividades e ações socioassistenciais e socioeducativas que promovam a prevenção, a inserção ou a reinserção no seio familiar ou comunitário, na rede formal de ensino, no mundo do trabalho em programas sociais e demais políticas públicas;

 

III - Serviço Especializado em Abordagem Social - SEPOP-Rua, que visa oferecer trabalho técnico para análise das demandas dos usuários, orientação individual e grupal e encaminhamentos às unidades de atendimento do Programa, bem como a outros serviços socioassistenciais e demais políticas que possam contribuir na construção da autonomia, da inserção social e da proteção às situações de violência; além de levantamento permanente da situação da população de rua;

 

IV - Casa de Passagem para adultos em situação de risco, que visa ofertar acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber os usuários em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários; e

 

V - República para jovens e adultos em processo de saída das ruas, que visa atender prioritariamente os jovens e adultos participantes dos Centros de Juventude, mas que continuam em situação de risco e/ou rua, em fase de reinserção social e em processo de restabelecimento dos vínculos familiares, sociais e/ou comunitários, buscando apoiar a sua qualificação e inserção profissional, além de possibilitar o desenvolvimento e ampliação do seu projeto de vida.

 

Art. 5º A gestão dos serviços de alta complexidade - Casa de Passagem e República, deve ser executada pela Gerência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

 

Art. 6º As ações do Programa Vida Nova - Pernambuco Acolhendo a População em Situação de Risco e Rua, considerando a sua complexidade e público alvo, devem ser continuadas e ininterruptas.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 30.874, de 10 de outubro de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.