DECRETO
Nº 39.851,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
Institui
o Programa Vida Nova - Pernambuco Acolhendo a População em Situação de Risco e
Rua.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que
a Constituição Federal determina que a assistência social seja prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, bem
como assegura à criança e ao adolescente absoluta prioridade, enquanto sujeitos
de direitos e pessoas em situação peculiar de desenvolvimento, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária;
CONSIDERANDO que o Estado de
Pernambuco, por meio de políticas públicas, vem assumindo o compromisso
de ampliar, fortalecer, prevenir e garantir o enfrentamento às situações de
vulnerabilidade e violação de direitos;
CONSIDERANDO os
resultados da pesquisa realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos no Município do Recife e Região Metropolitana, apontando a
necessidade de instituição de política social específica voltada para a
população em situação de rua no Estado;
CONSIDERANDO às
violações de direito e o sofrimento vivenciados pelas pessoas que
utilizam o espaço da rua como forma de sobrevivência e/ou moradia, seja pela
fragilização ou rompimento de laços afetivos, por conflitos familiares, uso de
substâncias psicoativas, perda do emprego, dentre outros fatores que provocam a
perda de perspectiva de futuro e de projeto de vida;
CONSIDERANDO, por fim, a
Resolução nº 297, de 27 de maio de 2013, do Conselho Estadual de Assistência
Social - CEAS/PE,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, o Programa Vida Nova - Pernambuco Acolhendo a População em
Situação de Risco e Rua, que deve contar com as seguintes ações:
I
- ações especializadas, com foco na Proteção Social Especial de Média
Complexidade, que promovam a prevenção ou minimizem os agravos sociais, a inserção ou reinserção no convívio familiar,
comunitário e social, na
rede formal de ensino, e promoção do acesso a benefícios, programas e serviços
socioassistencias;
II - ações que visem à
qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho, por meio de
serviços socioassistenciais e socioeducativos;
III
- mapeamento e monitoramento das áreas de maior fluxo de população com direitos
violados no Estado de Pernambuco; e
IV
- ações de caráter preventivo e interventivo que busquem minimizar e/ou reduzir
os índices de violência e de crime contra a vida, diagnosticados e elencados
pela Política Estadual de Segurança Pública do Pacto pela Vida e nos
Territórios Especiais de Cidadania do Governo Presente.
Art.
2º São objetivos do Programa:
I
- promover a inclusão pessoal, familiar, comunitária e social de crianças,
adolescentes, jovens e adultos em situação de risco e rua;
II
- ampliar o acesso da população em situação de risco e rua e seus familiares
aos serviços ofertados pelas diversas políticas públicas e ao Sistema de
Garantia de Direitos;
III
- promover o atendimento a crianças, adolescentes, jovens e adultos por
meio de serviço de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV
- articular a oferta de formação de adolescentes e jovens para contratação na
condição de aprendiz, visando à ampliação da inserção qualificada no mundo do
trabalho de forma compatível com seu desenvolvimento;
V
- articular a promoção de cursos de formação profissional para jovens e adultos
com vistas a sua inserção no mundo do trabalho, como também em práticas
associativas de trabalho e geração de renda;
VI
- promover espaço favorável à qualificação social, autonomia e a participação
democrática dos adolescentes, jovens e adultos atendidos pelo Programa ora
instituído e envolvidos nas modalidades de atendimento;
VII
- potencializar habilidades e talentos, objetivando a ressignificação de
sentido de vida e de pertencimento do indivíduo em situação de vulnerabilidade
e risco pessoal e/ou social;
VIII
- promover ações de prevenção e de redução de danos no consumo de substâncias
psicoativas;
IX
- promover sensibilização da sociedade sobre a realidade e as necessidades do
público alvo do Programa Vida Nova;
X - contribuir para o
desenvolvimento da Política Estadual de Segurança Pública do Pacto pela Vida na
diminuição da violência e criminalidade, de maneira integrada ao planejamento
previsto para os Territórios Especiais de Cidadania do Governo Presente; e
XI
- contribuir com a articulação e promoção da intersetorialidade da política de
assistência com as demais políticas públicas para o atendimento da população em
situação de risco e rua no Estado de Pernambuco.
Art. 3º O Programa ora
instituído deve atender a crianças, adolescentes, jovens e adultos que vivenciam ou
vivenciaram violações de direitos por ocorrência de:
I - violência física, psicológica
ou negligência;
II - abuso ou exploração sexual;
III - afastamento do convívio
familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção;
IV - tráfico de pessoas;
V - situação de rua e/ou
mendicância;
VI - abandono;
VII - vivência de trabalho
infantil;
VIII - discriminação em decorrência
da orientação sexual e/ou raça ou etnia; e
IX - violações de direitos
decorrentes de discriminações ou submissões a situações que provocam danos e
agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem estar.
Art. 4º O Programa Vida Nova -
Pernambuco Acolhendo a População em Situação de Risco e Rua deve oferecer
atendimento nas seguintes modalidades:
I - Serviço de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes em Situação de Risco
e Rua, que visa ofertar serviço organizado a partir de grupos, de modo a
garantir aquisições progressivas a seus usuários em jornada de convivência para crianças
e adolescentes de 7 a 17 anos, por meio de atividades e ações
socioeducativas que promovam a prevenção, a reinserção do usuário ao convívio
familiar ou comunitário na rede formal de ensino, em programas sociais e demais
políticas públicas, bem como atendimento familiar;
II - Centro de Juventude
Adolescente - de 14 a 17 anos e Centro de Juventude Adulto-jovem - de 18 a 30
anos, que visa ofertar serviço organizado a partir de grupos, de modo a
garantir aquisições progressivas a seus usuários em jornada de convivência para adolescentes, jovens e adultos, por
meio de atividades e ações socioassistenciais e socioeducativas que promovam a
prevenção, a inserção ou a reinserção no seio familiar ou comunitário, na rede
formal de ensino, no mundo do trabalho em programas sociais e demais políticas
públicas;
III - Serviço
Especializado em Abordagem Social - SEPOP-Rua, que visa oferecer trabalho
técnico para análise das demandas dos usuários, orientação individual e grupal
e encaminhamentos às unidades de atendimento do Programa, bem como a outros
serviços socioassistenciais e demais políticas que possam contribuir na
construção da autonomia, da inserção social e da proteção às situações de
violência; além de levantamento permanente da situação da população de rua;
IV - Casa de Passagem para
adultos em situação de risco, que visa ofertar acolhimento imediato e
emergencial, com profissionais preparados para receber os usuários em qualquer
horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo diagnóstico detalhado
de cada situação para os encaminhamentos necessários; e
V - República para jovens e
adultos em processo de saída das ruas, que visa atender prioritariamente os
jovens e adultos participantes dos Centros de Juventude, mas que continuam em
situação de risco e/ou rua, em fase de reinserção social e em processo de
restabelecimento dos vínculos familiares, sociais e/ou comunitários, buscando
apoiar a sua qualificação e inserção profissional, além de possibilitar o
desenvolvimento e ampliação do seu projeto de vida.
Art. 5º A gestão dos serviços de
alta complexidade - Casa de Passagem e República, deve ser executada pela
Gerência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 6º As ações do Programa
Vida Nova - Pernambuco Acolhendo a População em Situação de Risco e Rua,
considerando a sua complexidade e público alvo, devem ser continuadas e
ininterruptas.
Art. 7º As despesas decorrentes
da execução do presente Decreto devem correr à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revoga-se o Decreto nº 30.874, de 10 de outubro de
2007.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LAURA
MOTA GOMES
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES