EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 43, DE 7 DE NOVEMBR DE 2018.
Altera o § 1º do art. 72 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do
art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do
Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° A Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 72.
...........................................................................................................
§ 1º A Procuradoria-Geral do
Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo
Governador, dentre os Procuradores integrantes da carreira, ativos estáveis ou
inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7
de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
DEPUTADO ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente
DEPUTADO PASTOR
CLEITON COLLINS
1° Vice-Presidente
DEPUTADO ROMÁRIO DIAS
2° Vice-Presidente
DEPUTADO DIOGO MORAES
1° Secretário
DEPUTADO VINÍCIUS
LABANCA
2° Secretário
DEPUTADO JÚLIO
CAVALCANTI
3° Secretário
DEPUTADO ÁLVARO PORTO
4° Secretário