DECRETO Nº 29.673, DE 22
DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a
Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, relativamente ao bimestre de
setembro e outubro de 2006, quanto ao nível institucional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro
de 2001, alterada pelas Leis Complementares nº 053, de
09 de dezembro de 2003, nº 81, de 20 de dezembro de
2005, e nº 85, de 31 de março de 2006;
CONSIDERANDO
a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados
com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratificação de Atividade
Fazendária - GRAF,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de
apuração da Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, no bimestre
compreendendo os meses de setembro e outubro de 2006, relativamente ao nível
institucional de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei
Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001, e alterações, fica
estabelecido o valor de R$ 820.000.000,00 (oitocentos e vinte milhões de
reais), como meta de referência de arrecadação do ICMS para o período.
§1º A meta a ser
considerada como piso corresponderá a 82,00% (oitenta e dois por cento) do
valor da meta de referência previsto no caput.
§2º Nas metas de arrecadação de que trata este artigo,
serão considerados os recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do artigo 2º
das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no
inciso I e § 1º do art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002, e no inciso I do artigo 2º da Lei
nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, e respectivas alterações.
Art. 2º O valor a ser percebido, em função dos
resultados alcançados no nível institucional, será calculado sobre as parcelas
referentes ao vencimento-base e à PVR-Tarefas e será obtido pela interpolação
ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas
como piso e referência, que corresponderão, respectivamente, a zero por cento e
a dezoito por cento da soma das parcelas de remuneração mencionadas.
Art. 3º Os indicadores de desempenho relacionados com
o nível gerencial, a serem utilizados na apuração da GRAF, deverão ser
detalhados em portaria do Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI
do § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 037, de 05 de
dezembro de 2001, e alterações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de
setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO