LEI
COMPLEMENTAR Nº 392, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a
adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do
ICMS previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de
dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de
7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o
parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial,
passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o
parágrafo único do artigo 2º:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - poderá ser concedido: (NR)
a) até os termos finais estabelecidos no § 2º, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas,
na forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do
Poder Executivo; e (AC)
b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, após os termos finais estabelecidos no § 2º, conforme
previsto no Convênio ICMS 59/2012. (AC)
..........................................................................................................................
§
2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto na alínea “a” do
inciso IV do caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do
estabelecimento do contribuinte em recuperação judicial: (AC)
I
- 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)
II
- 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)
III
- 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS