Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 2º:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - poderá ser concedido: (NR)

 

a) até os termos finais estabelecidos no § 2º, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo; e (AC)

 

b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, após os termos finais estabelecidos no § 2º, conforme previsto no Convênio ICMS 59/2012. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto na alínea “a” do inciso IV do caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do estabelecimento do contribuinte em recuperação judicial: (AC)

 

I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)

 

II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)

 

III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.