DECRETO Nº 46.795, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento por estimativa e a
benefícios fiscais concedidos para a importação de mercadoria do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa,
nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº
15.730, de 2016:
..........................................................................................................................
II
- na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal
classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 80% (oitenta
por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior,
limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais,
emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido
recolhimento; e (NR)
..........................................................................................................................
III
- na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal
classificada no código 3514-0/00 da CNAE, o valor equivalente a 90% (noventa
por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior.
(AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Os Anexos 10 e 21 do Decreto n° 44.650, de 2017,
passam a vigorar nos termos dos Anexos 1 e 2 do presente Decreto,
respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em:
I - 1º de dezembro de 2018,
relativamente ao inciso III do artigo 25-A e ao Anexo 21 do Decreto nº 44.650, de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019,
relativamente ao inciso II do artigo 25-A do Decreto nº
44.650, de 2017, e ao art. 4º do presente Decreto; e
III - 1º de março de 2019, relativamente
ao Anexo 10 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” e
“b” do inciso II do artigo 25-A do Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1
“ANEXO
10 DO DECRETO Nº 44.650/2017
MERCADORIAS
IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO
PRESUMIDO (Anexo
3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)
|
ITEM
|
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
|
NBM/SH
|
|
1
|
bolsas e mochilas
escolares e estojos escolares
|
4202.11.00
4202.12.10
4202.12.20
4202.19.00
4202.21.00
4202.22.10
4202.22.20
4202.29.00
4202.31.00
4202.32.00
4202.39.00
|
|
2
|
cadernos
|
4820.20.00
|
|
3
|
artigos
escolares
|
3926.10.00
|
”
ANEXO 2
“ANEXO
21
DO DECRETO Nº 44.650/2017
ESTABELECIMENTOS
SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 25-A)
|
ITEM
|
CNAE
|
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
|
1
|
1113-5/02
|
Fabricação de cervejas e chopes
|
|
2
|
1122-4/01
|
Fabricação de refrigerantes
|
|
3
|
2910-7/01
|
Fabricação
de automóveis, camionetas e utilitários
|
|
4
|
3511-5/01
|
Geração de energia elétrica
|
|
5
|
3520-4/01
|
Produção de gás; processamento de gás natural
|
|
6
|
4511-1/04
|
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
|
|
7
|
4634-6/01
|
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
|
|
8
|
4636-2/02
|
Comércio
atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
|
|
9
|
4646-0/01
|
Comércio
atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
|
|
10
|
4646-0/02
|
Comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal
|
|
11
|
4649-4/08
|
Comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
|
|
12
|
4681-8/01
|
Comércio
atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista
(TRR)
|
|
13
|
6110-8/01
|
Serviços
de telefonia fixa comutada - STFC
|
|
14
|
6120-5/01
|
Telefonia
móvel celular
|
”