LEI Nº 16.492, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
Obriga os hospitais, clínicas,
consultórios e estabelecimentos similares no âmbito do Estado de Pernambuco, a
fixarem cartaz informando sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de
anticoncepcionais orais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas,
consultórios e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco ficam
obrigados a fixarem cartaz informando sobre os riscos à saúde decorrentes do
uso de anticoncepcionais orais.
Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em
local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“O uso de anticoncepcionais orais
pode aumentar o risco de trombose. Consulte seu médico para avaliar a
necessidade de realização de exames complementares.”
Art. 3º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 4º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PTB.