DECRETO Nº 29.528, DE 07
DE AGOSTO DE 2006.
Modifica o Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de
abril de 2000, e alterações, que institui a relação dos produtos
enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos
benefícios referentes ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco –
PRODEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando
o disposto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e no Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e respectivas alterações;
Considerando
a Resolução nº 08, de 02 de agosto de 2006, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE,
DECRETA:
Art.1º O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de
abril de 2000, e modificações, passa a vigorar com acréscimo da cadeia
prioritária de móveis e com alterações nas cadeias de plástico, de
metalmecânica e de material de transporte, conforme Anexo Único do presente
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 07 de agosto de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 22.217/2000
LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS
PRIORITÁRIOS
.........................................................................................................................................
METALMECÂNICA E DE
MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; ferro
gusa em lingote; finos de minério de ferro não aglomerado; laminados planos de
ferro e aço; canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e
artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro
estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas
metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites;
produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes com revestimento
metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e
ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais;
artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras
geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão para
fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças
e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos para
beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal;
máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e
elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios,
para escritório e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos
agrícolas; máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos e
aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos
automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas e comandos
hidráulicos; motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações;
veículos e material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e
acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para
bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados,
fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas,
janelas, persianas, malas e cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e
medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças;
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para
instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição e
controle; eixos de transmissão e lã de aço. (NR)
........................................................................................................................................
PLÁSTICOS: polímeros de etileno em formas primárias; polímeros
de propileno ou de outras olefinas em formas primárias; polímeros de estireno
em formas primárias; p- xileno (PX), produtos e co-produtos dele derivados por
hidrogenação, halogenação e oxidação (ácido tereftálico), excetuando aqueles
que possam ser utilizados como combustíveis automotivos, seus polímeros e
co-polímeros, resina PET e filamentos de poliéster, polímeros de cloreto de
vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de
acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros
polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros acrílicos, em formas
primárias; poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas
primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros
poliésteres, em formas primárias; poliamidas em formas primárias; resinas
amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias; silicone em
formas primárias; plásticos reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de
plástico para uso industrial, esportivo, doméstico, médico ou na construção;
peças, partes e acessórios de plástico para uso industrial; embalagens e outros
artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes;
calçados plásticos; pré-formas para a produção de garrafas e de garrafões de
plástico; tampas e rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório, para
uso pessoal e para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico;
ferramentas. (NR)
MÓVEIS:
móveis de aço tubular e de outros
metais; móveis de madeira maciça ou de painel de madeira; móveis para
escritório; móveis estofados, móveis de fibras naturais; móveis de MDF, de
outros aglomerados e de compensados; móveis de granito, móveis de vidro;
madeira maciça em pranchas; tábuas, taipas, barrotes; MDF, aglomerados e
compensados.” (ACR)