DECRETO Nº 46.871, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017,
relativamente ao recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria
em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
e no Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, que
concede redução da base de cálculo do imposto relativo à aquisição de
mercadoria em outra Unidade da Federação promovida por contribuinte optante do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa
à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
II
- aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados,
desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do
exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos
respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto, observado o disposto no §
4º: (NR)
..........................................................................................................................
VI
- aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS
referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de
mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao
regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação,
na condição de contribuinte-substituído, ressalvado o disposto na alínea “b” do
inciso I do art. 334; e (NR)
VII
- aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de
tributação previstas:
a)
na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade
econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição,
observado o disposto no inciso II do § 3º; (NR)
..........................................................................................................................
c)
na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004,
relativa ao Prodinpe, observado o disposto no inciso I do § 3º; (NR)
..........................................................................................................................
f)
na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,
relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no inciso I do §
3º; (NR)
..........................................................................................................................
n)
no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que
institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind,
observado o disposto no inciso II do § 3º. (NR)
..........................................................................................................................
§
3º Para efeito do disposto no inciso VII do caput: (NR)
I
- nas hipóteses das alíneas “c” e “f”, relativamente à aquisição promovida por
fornecedor, deve-se observar: (REN/NR)
a)
a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas
sistemáticas ali mencionadas, desde que, no semestre civil anterior, as saídas
com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento
referido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.710, de
2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, tenham sido superiores a 80%
(oitenta por cento) do valor total das saídas; e (REN)
b)
não sendo atendida a condição prevista na alínea “a”, ou no início de
atividade, a dispensa da antecipação somente se aplica à mercadoria beneficiada
pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é
destinada aos estabelecimentos ali referidos; e (REN/NR)
II
- nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, a dispensa do recolhimento antecipado do
imposto somente se aplica ao adquirente: (NR)
a)
em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; ou
b)
que tenha utilizado corretamente, por 3 (três) meses ou mais, o correspondente
benefício no semestre civil imediatamente anterior, mediante o adequado
lançamento, na escrita fiscal, do crédito presumido estabelecido na respectiva
sistemática.
§
4º A dispensa prevista no inciso II do caput: (AC)
I
- deve ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil após o respectivo
deferimento; e
II
- somente se aplica ao adquirente cujas saídas contempladas com isenção ou com
diferimento do recolhimento do imposto, no semestre civil anterior, tenham sido
superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas.
..........................................................................................................................
Art.
334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto,
com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em
outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao
seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:
I
- estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE:
..........................................................................................................................
b)
relacionado no Anexo 14 deste Decreto, inclusive na aquisição de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações
subsequentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 336; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
336. ...........................................................................................................
Parágrafo
único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 334,
o imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da
aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a respectiva base de
cálculo, não se aplicando o disposto nos arts. 327 e 327-A. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF
de:
..........................................................................................................................
VII
- manteiga; (NR)
VIII
- coalhada; e (NR)
IX
- bebida láctea, fermentada ou não. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das
obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em
portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art.
363 fica reduzida, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do
artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017:
I
- na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e
inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos
códigos da CNAE constantes do Anexo 19: (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º O Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte
optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
inclusive Microempreendedor Individual – MEI, fica reduzida a base de cálculo
do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea “g” e
na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo
12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017:
I
- na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe com
atividade econômica principal classificada em um dos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constantes do Anexo 1: (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
3º O Anexo 14 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa
a vigorar com as modificações constantes no Anexo Único.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em
1º de janeiro de 2019.
Art. 5º Ficam revogados os itens 1 e 2
da alínea “a” e as alíneas “g” e “i” do inciso VII do artigo 330, o § 1º do
artigo 334 e as alíneas “a” e “b” do inciso IX do artigo 348 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
14
DO
DECRETO Nº 44.650/2017
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM
OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO ANTECIPADO LIMITADO A 4% DO VALOR DA AQUISIÇÃO,
RELACIONADOS POR CNAE (NR)
(art.
330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)
|
CNAE
|
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
|
................
|
...............................................................................................
|
|
2910-7/01
|
Fabricação de
automóveis, camionetas e utilitários
|
|
2910-7/02
|
Fabricação
de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
|
|
2910-7/03
|
Fabricação
de motores para automóveis, camionetas e utilitários
|
|
2920-4/01
|
Fabricação de
caminhões e ônibus
|
|
2920-4/02
|
Fabricação de
motores para caminhões e ônibus
|
|
2930-1/01
|
Fabricação
de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
|
|
2930-1/02
|
Fabricação
de carrocerias para ônibus
|
|
................
|
...............................................................................................
|
|
2943-3/00
|
Fabricação
de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
|
|
2944-1/00
|
Fabricação
de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos
automotores
|
|
2945-0/00
|
Fabricação
de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
|
|
2949-2/01
|
Fabricação
de bancos e estofados para veículos automotores
|
|
2949-2/99
|
Fabricação
de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas
anteriormente
|
|
2950-6/00
|
Recondicionamento
e recuperação de motores para veículos automotores
|
|
................
|
...............................................................................................
|
”