DECRETO Nº 46.887, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente a benefícios fiscais referentes às
operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as cláusulas
décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato
Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 434. Até
31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas
seguintes operações com AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
...................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS