DECRETO Nº 46.888, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à substituição tributária do ICMS nas
saídas de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de
contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado neste Estado ou
em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente
localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e
lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a
respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:
I
- AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta
por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente,
observado o disposto no Capítulo III; (NR)
......................................................................................................................
Art.
422. O recolhimento do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto
ou devido pelo contribuinte na hipótese de importação do exterior, deve ser
efetuado nos seguintes prazos:
I
- na operação interna:
......................................................................................................................
b)
por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a
cada operação, quando promovida pelo estabelecimento fabricante e destinada a
posto revendedor de combustível, devendo o respectivo DAE acompanhar a
mercadoria durante a correspondente circulação; ou (NR)
c)
até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da
mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos;
(REN)
II - na operação
interestadual, observado o disposto no § 1º: (NR)
a)
por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a
cada operação, quando destinada a posto revendedor de combustível, devendo o
respectivo documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a
correspondente circulação; e (AC)
b) conforme o
estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, nos demais casos; e (REN/NR)
......................................................................................................................
Art.
423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes
operações:
......................................................................................................................
IV
- saída interna promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante: (NR)
a)
de AEHC, com destino a distribuidora de combustível, situação em que devem ser
observadas as disposições previstas no inciso II do art. 433, que atribuem à
distribuidora de combustível a condição de contribuinte-substituto quanto ao
imposto relativo às saídas subsequentes àquela por ela promovida; e (NR)
b)
de AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no
inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS
diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na
saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 110/2007. (NR)
......................................................................................................................
Art.
428. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§
2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando: (NR)
I
- incorrer nas situações previstas no art. 274; ou (REN/NR)
II
- for constatada a prática de irregularidade relativa ao abastecimento,
transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento
administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei
nº 10.654, de 1991. (REN)
§
3º Para efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275,
deve-se observar: (NR)
I
- a condição de recredenciado vigora a partir da data de publicação do respectivo
edital; e (AC)
II
- o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso II do § 2º
somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano,
contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício.
(REN)
......................................................................................................................
Art.
433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, na condição de
contribuinte-substituto, observadas as disposições estabelecidas nos Capítulos
II e III e no Convênio ICMS 110/2007: (NR)
I
- ao estabelecimento fabricante, relativamente à respectiva saída, legal ou
judicialmente autorizada, destinada a posto revendedor de combustível; e (AC)
II
- à distribuidora de combustíveis, nas demais hipóteses. (REN)
...................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS