LEI Nº 16.505, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2018.
Modifica a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede
crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível - AEHC e açúcar, relativamente às respectivas hipóteses de
utilização, bem como ao prazo final de fruição dos benefícios fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS
nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente
ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou àquele estabelecido
em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for maior, nas
saídas internas e interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível -
AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a:
(NR)
I
- distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; e (AC)
II
- posto revendedor varejista de combustível. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
3º Até 31 de dezembro de 2022, em substituição ao sistema normal de apuração do
imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar internas,
interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento
fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor correspondente a
9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos
até 31 de dezembro de 2022. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
14 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS