LEI Nº 16.506, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2018.
Determina a inclusão de informações
nos rótulos de esponjas sintéticas de limpeza e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os fabricantes de esponjas
sintéticas de limpeza, com sede no Estado de Pernambuco, deverão inserir nos
rótulos desses produtos a seguinte informação:
“É
importante a troca regular das esponjas de cozinha após seu uso,
preferencialmente, uma vez por semana.”
Art. 2º A dimensão da frase na embalagem
deverá seguir as proporções adequadas ao tamanho e padrão da marca do produto.
Art. 3º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o fabricante às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação; e,
II - multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste
artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias
da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista neste
artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias
após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.